Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho: Dos procuradores (arts. 79 a 84)
O CPT moderniza a representação processual, detalhando procurações e intimações, mas ainda mantém referência excessiva ao processo físico.
quarta-feira, 4 de março de 2026
Atualizado em 3 de março de 2026 14:35
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QUADRO COMPARATIVO |
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Anteprojeto do CPT (artigos 79 a 84) |
Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CLT (artigo 779) e CPC (artigos 103 a 107) |
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Art. 79. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
§ 2º O disposto no presente artigo não exclui as disposições normativas referentes aos excluídos digitais, cabendo ainda aos Tribunais Regionais do Trabalho, na medida de sua organização judiciária interna, promover meios a viabilizar a atermação de demandas por meio virtual.
Art. 80. Não havendo, na jurisdição do juízo, advogado habilitado ou, havendo, recusar-se ao patrocínio da causa, será facultado à parte atuar pessoalmente nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, excluídos os casos de mandado de segurança e de ação rescisória.
Art. 81. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1º Nas situações mencionadas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§ 2º Descumprido o prazo previsto no § 1º, os atos praticados pelo advogado serão considerados ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, respondendo o advogado pelas custas e por perdas e danos.
§ 3º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Art. 82. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer o direito alegado pela parte contrária, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome da sociedade, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, incluída a de execução.
Art. 83. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§ 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de cinco dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
§ 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por meio físico ou eletrônico ao endereço constante dos autos.
§ 3º O disposto no § 2º também é aplicável à parte que estiver atuando pessoalmente em juízo.
Art. 84. O advogado tem direito a:
I – examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo no caso de regime de publicidade restrita, nos quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;
II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de cinco dias;
III – retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo de cinco dias, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.
§ 2º Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.
§ 3º No caso do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de duas a seis horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.
§ 4º O procurador perderá, no mesmo processo, o direito a que se refere o § 3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.
§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se aos processos eletrônicos. |
CLT:
CPC:
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§ 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
§ 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.
Art. 107. O advogado tem direito a:
I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.
§ 2º Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.
§ 3º Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.
§ 4º O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.
§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos. |
Comentários: A CLT é notoriamente lacunosa no que diz respeito à disciplina da representação das partes em juízo. O art. 779 da CLT, único dispositivo que tangencia o tema, limita-se a assegurar o direito de consulta aos autos por partes ou procuradores, sem nada dispor sobre os requisitos da representação processual, os poderes do mandato ou as consequências da ausência de procuração. Tal omissão tem sido suprida, de forma subsidiária, pelos arts. 103 a 107 do CPC por força do art. 769 da CLT.
O art. 79 do CPT incorpora, em seus dois primeiros parágrafos, o teor do art. 103 do CPC estabelecendo a obrigatoriedade de representação por advogado inscrito na OAB e preservando a faculdade de postulação em causa própria quando a parte tiver habilitação legal. A inovação, portanto, está no § 2º, que traz disposição sem correspondência no CPC: a proteção expressa dos chamados excluídos digitais e a atribuição aos TRT's da responsabilidade de viabilizar a atermação de demandas por meio virtual.
A nosso ver, a previsão é louvável no propósito, mas insuficiente na forma. Ao delegar a regulamentação à "medida de sua organização judiciária interna" de cada TRT, o dispositivo cria o risco de tratamento desigual entre jurisdições, o que contraria o princípio isonômico. Seria mais adequado que o próprio CPT estabelecesse um padrão mínimo nacional, reservando aos TRTs apenas a disciplina operacional.
O art. 80 do CPT não encontra correspondente direto no CPC, sendo disposição de índole eminentemente trabalhista, que preserva o chamado "jus postulandi" das partes - tradição histórica do processo do trabalho, consagrada no art. 791 da CLT. Entretanto, ao contrário do texto celetista, o CPT delimita com maior precisão os contornos desse direito, excluindo expressamente o mandado de segurança e a ação rescisória do âmbito de sua aplicação.
A exclusão do mandado de segurança é acertada, dada a complexidade técnica que caracteriza esse remédio constitucional. O mesmo se diz da ação rescisória, cujas hipóteses de cabimento exigem conhecimento jurídico especializado. Cuida-se, portanto, de limitação razoável e tecnicamente justificada.
Merece destaque, ainda, a significativa restrição que o art. 80 impõe ao "jus postulandi" em relação ao seu contorno atual. O art. 791 da CLT confere esse direito de forma ampla e irrestrita, independentemente de qualquer condição. O CPT, por sua vez, transforma-o em direito subsidiário e residual: somente poderá ser exercido na ausência de advogado habilitado na jurisdição do juízo ou, havendo, quando este se recusar ao patrocínio da causa. Cuida-se, portanto, de aproximação ao modelo do processo civil, que não contempla o "jus postulandi" como regra.
A nosso ver, o dispositivo, embora reflita evolução positiva no sentido de valorizar a representação técnica, deixa lacunas práticas relevantes: não indica quem atesta a inexistência de advogados na localidade, nem estabelece de que forma se comprova a recusa ao patrocínio. A ausência de balizas objetivas pode dar ensejo a controvérsias que o próprio texto poderia ter prevenido.
Lado outro, chama atenção o fato de o dispositivo referir-se à atuação pessoal nas "Varas do trabalho e nos TRT's", sem mencionar o TST. A omissão parece intencional e coerente com a sistemática recursal, mas mereceria esclarecimento expresso no texto, a fim de evitar interpretações divergentes.
O art. 81 do CPT tem por paradigma o art. 104 do CPC reproduzindo-o com adaptações relevantes. A primeira delas está no § 2º: enquanto o CPC apenas prevê a ineficácia do ato não ratificado e a responsabilidade do advogado por despesas e perdas e danos, o CPT acrescenta, expressamente, a responsabilidade pelas custas processuais. Trata-se de inovação que confere maior proteção ao erário e à parte adversa, ante eventual abuso da faculdade de postular sem procuração.
A segunda inovação - e a mais relevante - está na criação de um § 3º sem equivalente no CPC. O dispositivo cuida especificamente do ato não ratificado, prevendo sua ineficácia em relação ao representado e a responsabilidade do advogado. Ocorre, porém, que a hipótese parece sobrepor-se parcialmente ao § 2º, gerando redundância que o texto poderia ter evitado com melhor técnica legislativa. A diferença entre as duas situações - descumprimento do prazo para juntada da procuração (§ 2º) e ausência de ratificação do ato (§ 3º) - deveria ser explicitada com maior clareza.
O art. 82 do CPT corresponde ao art. 105 do CPC com duas diferenças dignas de nota. A primeira é terminológica: onde o CPC fala em "reconhecer a procedência do pedido", o CPT adota a expressão "reconhecer o direito alegado pela parte contrária". A alteração é tecnicamente mais precisa, pois no processo do trabalho a procedência do pedido pode decorrer de reconhecimento parcial do direito, e a redação do CPT captura melhor essa realidade.
A segunda diferença está no § 4º: enquanto o CPC menciona a eficácia da procuração para o "cumprimento de sentença", o CPT adota a expressão "fase de execução", mais abrangente e adequada à terminologia processual trabalhista, que distingue a execução de título judicial da execução de título extrajudicial.
No mais, o dispositivo reproduz fielmente o texto do inclusive no que diz respeito à possibilidade de assinatura digital da procuração e aos requisitos formais do instrumento de mandato.
O art. 83 do CPT reproduz, com pequenas adaptações, o art. 106 do CPC. A diferença mais relevante está no § 2º: enquanto o CPC prevê que as intimações enviadas por "carta registrada ou meio eletrônico" serão consideradas válidas na hipótese de descumprimento do dever de comunicar mudança de endereço, o CPT substitui "carta registrada" por "meio físico". A alteração é mais abrangente e se coaduna com a diversidade de meios físicos de comunicação existentes, mas pode gerar dúvida quanto à autenticidade e rastreabilidade dos envios.
Ainda no art. 83, o CPT acrescenta o § 3º, sem correspondente no CPC, estendendo à parte que atua pessoalmente em juízo a regra do § 2º. Trata-se de inovação coerente com a previsão do "jus postulandi" no art. 80 do próprio CPT, evitando lacuna que poderia gerar controvérsias práticas.
O art. 84 do CPT corresponde ao art. 107 do CPC, com ajustes pontuais. No inciso I, o CPT substitui a expressão "segredo de justiça" por "regime de publicidade restrita", terminologia mais ampla que contempla situações de sigilo que não se enquadram, tecnicamente, no conceito de segredo de justiça, mas que igualmente justificam a restrição de acesso aos autos.
No inciso III, o CPT fixa expressamente o prazo de "cinco dias" para retirada dos autos, ao passo que o CPC se limita a remeter ao "prazo legal". A opção do CPT confere maior previsibilidade, embora possa gerar rigidez em situações que demandariam prazo distinto.
É no § 5º, contudo, que reside a crítica mais contundente. Tanto o CPC quanto o CPT dedicam disposição específica para afirmar que as regras sobre acesso aos autos se aplicam aos processos eletrônicos. No caso do CPC, promulgado em 2015, quando o processo eletrônico ainda estava em fase de consolidação, a ressalva tinha sentido. No anteprojeto do CPT, de 2024, quando o processo eletrônico é a regra e o processo físico é a exceção, a redação revela certo anacronismo: ao invés de partir da premissa do processo eletrônico e tratar o físico como exceção, o dispositivo ainda opera com a lógica inversa, como se os autos em papel fossem o padrão e o eletrônico precisasse de menção expressa para ser incluído.
A mesma crítica se aplica, de forma mais ampla, a diversos dispositivos do capítulo, que foram redigidos com o processo físico como referência implícita - menções a "cartório", "secretaria", "retirada dos autos" e "assinatura de carga em livro ou documento próprio" soam deslocadas num contexto em que praticamente toda a tramitação processual trabalhista ocorre em ambiente virtual. A nosso ver, seria mais adequado que o CPT invertesse essa lógica, tratando o processo eletrônico como regra e o físico como exceção, em sintonia com a realidade da Justiça do Trabalho.
Fábio Luiz
Fábio Luiz Pereira da Silva, advogado, líder da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.


