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Responsabilidade criminal do síndico e dos conselheiros do condomínio

A gestão de condomínios exige síndicos e conselheiros cientes de suas responsabilidades. Erros e omissões podem levar a graves consequências civis e criminais.

quinta-feira, 12 de março de 2026

Atualizado às 10:54

A gestão de um condomínio, outrora percebida como uma tarefa simples, exige hoje do síndico e dos membros do conselho uma compreensão aprofundada de suas responsabilidades, que se estendem tanto à esfera cível quanto à criminal. A evolução legislativa, como a lei 4.591/64 e o CC/02 (lei 10.406), tornou a atuação desses gestores cada vez mais ostensiva e passível de responsabilização.

A premissa fundamental no direito brasileiro é que a ninguém é dado escusar-se de cumprir a lei alegando desconhecimento, conforme o art. 3º do decreto-lei 4.657/42 (lei de introdução às normas do Direito brasileiro). Assim, o síndico e os conselheiros devem estar cientes de que suas ações ou omissões podem configurar ilícitos com graves consequências.

1. A responsabilidade civil como preâmbulo

Embora o foco recaia sobre a esfera criminal, é crucial entender que a responsabilidade civil muitas vezes precede ou coexiste com a penal.

O síndico, como gestor do condomínio, responde civilmente pela má execução de suas incumbências, pela omissão culposa ou por atos abusivos. A má gestão pode gerar prejuízos aos condôminos e a terceiros, implicando o dever de reparação, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Um síndico age com negligência quando deixa de agir para evitar um resultado, com imprudência quando atua sem o devido cuidado, e com imperícia quando não possui a capacidade ou habilidade técnica necessária.

2. A responsabilidade criminal do síndico

No âmbito penal, a responsabilidade do síndico decorre do princípio da legalidade, que exige a previsão expressa do crime em lei (art. 1º do Código Penal). O síndico é considerado um "garantidor", pois ele tem, por lei, a obrigação de cuidado, proteção e vigilância do condomínio. Assim, ele responde não apenas por suas ações, mas também por suas omissões, caso pudesse e devesse agir para evitar um resultado criminoso, conforme o art. 13, § 2º, do Código Penal.

Diversas condutas do síndico podem configurar crimes, destacando-se:

i. Crimes contra a vida e a integridade física (lesão corporal - art. 129 CP):

A omissão do síndico em zelar pela conservação e guarda das áreas comuns pode levar à sua responsabilização criminal se um acidente ocorrer e causar lesão corporal a alguém. Por exemplo, a negligência na manutenção de elevadores, piscinas ou outras instalações que resulte em acidentes com danos físicos a condôminos ou terceiros pode configurar lesão corporal. A pena para lesão corporal pode ser de detenção de três meses a um ano.

ii. Crimes contra o patrimônio (apropriação indébita - art. 168 CP e estelionato - art. 171 CP):

  • Apropriação indébita: O síndico que se apropria de valores ou bens do condomínio, como fundos condominiais ou verbas previdenciárias de funcionários, pode ser processado por apropriação indébita. A pena é de reclusão de um a quatro anos e multa. É importante salientar que, embora o srt. 168, § 1º, II, do Código Penal preveja uma causa de aumento de pena para o "síndico", essa previsão legal se refere ao síndico da massa falida, e não ao síndico de condomínio edilício. No entanto, a conduta ainda configura o crime de apropriação indébita em sua forma simples.
  • Estelionato: Se o síndico, por meio de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, obtiver vantagem ilícita para si ou para outrem, em prejuízo alheio (ex: superfaturar contratos de serviços e ficar com a diferença), poderá responder por estelionato, cuja pena é de reclusão de um a cinco anos e multa.

iii. Crimes contra a honra (Calúnia - art. 138 CP, difamação - art. 139 CP e injúria - art. 140 CP):

O síndico que, ao lidar com a inadimplência ou outros conflitos e, expor condôminos a situações vexatórias, como a divulgação ostensiva de lista de devedores em áreas comuns, ou profere acusações falsas, pode ser responsabilizado por crimes contra a honra.

  • Difamação: Imputar fato ofensivo à reputação de alguém. Pena: detenção de três meses a um ano e multa.
  • Injúria: Ofender a dignidade ou o decoro de alguém. Pena: detenção de um a seis meses ou multa.

As penas podem ser aumentadas em um terço se o crime for cometido na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação (art. 141, III, CP). Além da esfera criminal, tais condutas podem gerar responsabilidade civil por dano moral.

Não só, tais crimes também são de comum ocorrência em assembleias e reuniões de condomínio, onde os ânimos eventualmente podem se acirrar.

iv. Abuso de autoridade

Anteriormente, a lei 4.898/65, que tratava do abuso de autoridade, era interpretada por alguns doutrinadores e tribunais de forma mais abrangente, permitindo que a figura do síndico, apesar de não ser um agente público no sentido estrito, pudesse ser enquadrada por analogia em certas situações de abuso de poder, dada a função de "autoridade" que ele exercia dentro do condomínio, representando a coletividade e impondo regras.

Contudo, com a entrada em vigor da lei 13.869/19, a nova lei de abuso de autoridade, houve uma mudança significativa na definição do sujeito ativo do crime. O art. 2º da referida lei é taxativo ao estabelecer que o crime de abuso de autoridade só pode ser cometido por "qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e de territórios".

v. Crime de perseguição

Talvez um dos crimes novos mais praticados seja o crime de perseguição, que foi introduzido no Código Penal brasileiro pela lei 14.132/21, que incluiu o art. 147-A: Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, perturbando lhe a liberdade ou privacidade. Pena de seis meses a dois anos e multa. As penas podem ser aumentadas em caso do crime ser praticado contra menores, contra a mulher ou ainda se realizado por mais de duas pessoas ou com emprego de arma.

Para que a perseguição ocorra, são necessários três elementos: A reiteração, o uso de um ou mais meios (pessoalmente, virtual, por telefone) e que se ameace a integridade física ou psicológica, restringindo a capacidade de locomoção, ou perturbação da liberdade ou privacidade.

Um exemplo: um síndico, insatisfeito com determinado condômino (por exemplo, por este ser um opositor em assembleias, ou por desavenças pessoais), passa a monitorar de forma sistemática e reiterada seus hábitos, horários de chegada e saída, visitantes, utilizando-se das câmeras de segurança do condomínio para além da finalidade de segurança geral, ou criando mecanismos para ter informações sobre a vida privada do condômino.

vi. Outros crimes

O rol de crimes apresentados não é taxativo. Outros podem ser praticados pela figura do síndico como o constrangimento ilegal (art. 146 CP); Exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal) ; Violação de domicílio (artigo 1.501 do Código Penal).

3. A responsabilidade criminal dos conselheiros do condomínio

A responsabilidade criminal não se restringe ao síndico. Os membros do conselho fiscal ou consultivo, que compõem o corpo diretivo do condomínio, também podem ser responsabilizados penalmente. A função primordial do conselho fiscal é a fiscalização da gestão do síndico, incluindo a análise das contas e a destinação da arrecadação.

Se os conselheiros agirem com negligência, omissão ou má-fé, "fazendo vista grossa" para crimes financeiros ou desvios, eles podem ser responsabilizados judicialmente, tanto na esfera cível quanto criminal. A extensão de sua responsabilidade será determinada pela sua participação, ativa ou passiva, nos atos que causaram prejuízo ao condomínio. Um conselheiro pode ser condenado por atos irregulares, ilegais e/ou de improbidade praticados pelo síndico ou em conjunto com ele.

4. Conclusão

A complexidade da legislação e a multiplicidade de situações no ambiente condominial exigem que o síndico e os conselheiros atuem com extrema prudência, transparência e conhecimento das normas. É fundamental que se inteirem de suas atribuições legais e das possíveis consequências de suas ações e omissões. A busca por assessoria jurídica especializada é um caminho essencial para garantir uma gestão ética, eficiente e em conformidade com a lei, minimizando os riscos de responsabilização civil e criminal. O desconhecimento da lei não exime ninguém de suas responsabilidades, e a gestão de um condomínio não é exceção.

Fábio Paiva Gerdulo

VIP Fábio Paiva Gerdulo

Advogado. Fundador do escritório Fábio Paiva Gerdulo Advogados. Especialista em Direito e Processo Penal pela Universidade Mackenzie. Especialista em Direito Constitucional pela PUC-SP.

Diego Eneas Garcia

Diego Eneas Garcia

Advogado. Fundador do escritório Enéas Garcia Advogados. Especialista em Direito Penal Econômico pela FGV-SP.

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