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A LC 224/25 ignora a Constituição: IPI na Amazônia Ocidental

A compressão linear de benefícios tributários na LC 224/25 reacende o debate sobre os limites constitucionais da política fiscal, quando ela atinge instrumentos de desenvolvimento regional.

sexta-feira, 13 de março de 2026

Atualizado às 09:34

A LC 224/25, foi promulgada e dispõe, em tese, sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária.

Ocorre que a novel legislação trouxe a redução linear e cumulativa, de incentivos e benefícios tributários federais, alcançando, entre outros, o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados (art. 4°, § 1° e incisos).

Sob a perspectiva fiscal, trata-se de mecanismo de compressão horizontal, do chamado "gasto tributário".

Porém, ao analisarmos a matéria sob a ótica constitucional, identificamos que essa técnica de redução, está incidindo de forma automática, sobre o regime do IPI aplicável à Amazônia Ocidental.

Assim, surge um questionamento: é possível submeter regime (de benefício de incentivo) territorial estruturante, à mesma lógica aplicada a benefícios ordinários?

A resposta, notoriamente, exige distinções dogmáticas precisas.

A Amazônia Ocidental foi juridicamente e conceitualmente delimitada, pela primeira vez, a partir do decreto-lei 291/1967. Posteriormente, foi integrada ao modelo institucional da Zona Franca de Manaus por meio do decreto-lei 356/1968, e aqui, cabe uma observação: desde sua origem, a política fiscal regional não foi concebida como incentivo episódico, mas como instrumento de integração territorial e desenvolvimento econômico da fronteira Norte.

Com a Constituição de 1988, a política de desenvolvimento regional passou a ter fundamento material direto nos arts. 3º, III; 43; e 170, VII, que elevam a redução das desigualdades regionais à condição de objetivo fundamental da República e princípio estruturante da ordem econômica.

O art. 43 é expresso, ao se colocar, podemos assim dizer, "como norma programática", os incentivos regionais, inclusive por meio de isenções, reduções ou diferimentos de tributos federais, para fins de redução de desigualdade regional. Ora, perceba, portanto, que o conceito de Amazônia Ocidental, e seus respectivos benefícios e incentivos, não se trata de mera liberalidade arrecadatória e política de incentivo/benefício fiscal, mas de instrumento constitucionalmente legitimado de equalização federativa.

Nesse contexto, a neutralização do IPI nas remessas destinadas à Amazônia Ocidental, é, na verdade, variável funcional de compensação de desvantagens estruturais permanentes, quais sejam, custos logísticos elevados, dependência industrial externa e menor densidade de mercado.

Ora, não há aqui privilégio competitivo artificial, mas mecanismo de correção de assimetria histórica, e essa qualificação é determinante.

Outrossim, a LC 224/25 estabeleceu que, nos casos de isenção ou alíquota zero, aplicar-se-á 10% da alíquota do sistema padrão (art. 4°, § 4°).

Do ponto de vista formal, a medida representa redução parcial de benefícios.

Do ponto de vista sistêmico, contudo, quando aplicada ao regime amazônico, ela altera a arquitetura do modelo da Amazônia Ocidental.

Como já aduzido acima, a neutralidade do IPI funciona como engrenagem de equalização concorrencial. Portanto, ao reintroduzir carga fiscal residual onde o sistema pressupunha neutralidade plena, a técnica redutora modifica a natureza econômica do regime.

Ora, o conflito que emerge não é meramente temporal (lei nova versus lei antiga).

É material e teleológico: norma fiscal geral versus regime territorial funcionalizado constitucionalmente, a partir da previsão programática, de redução das desigualdades regionais (art. 3°, inciso III, art. 43, e art. 170, inciso VII, todos da CRFB/1988).

O princípio da especialidade normativa impõe que estruturas jurídicas específicas não sejam desfiguradas por aplicação automática de norma geral superveniente, especialmente quando a norma especial desempenha função constitucionalmente qualificada.

Deveras, a compressão horizontal disposta na LC 224/25 foi concebida para benefícios ordinários de natureza setorial ou conjuntural. Regimes territoriais compensatórios, nos moldes em que é a Amazônia Ocidental, situam-se em categoria distinta, não devendo, portanto, ser condenado à vala comum de todos os benefícios ordinários.

Com as devidas vênias, mas a Constituição brasileira não adota conceito puramente formal de igualdade federativa. Como já referenciado no presente texto, os arts. 3º, III; 43; e 170, VII consagram a redução das desigualdades regionais como vetor estruturante da ordem econômica. Isso significa que a diferenciação territorial é técnica legítima de concretização da igualdade material.

A aplicação de tratamento uniforme a realidades estruturalmente desiguais, pode produzir o efeito oposto ao pretendido: agravar assimetria previamente mitigada.

A homogeneização fiscal, quando não acompanhada de análise territorial específica, ignora função compensatória que o próprio texto constitucional autoriza.

Se a política regional possui fundamento constitucional, sua neutralização parcial exige fundamentação igualmente qualificada.

Outrossim, o art. 170, IV, consagra a livre concorrência como princípio da ordem econômica.

A tributação não pode funcionar como mecanismo de distorção artificial do ambiente competitivo. Quando a estrutura tributária consolidada é alterada de modo a afetar a formação de preços e margens regionais em contexto já assimétrico, a intervenção estatal pode repercutir sobre a paridade material de competição.

A reintrodução de carga tributária residual sobre cadeias estruturadas sob neutralidade do IPI altera a lógica concorrencial regional, não por eficiência econômica, mas por mudança normativa uniforme aplicada a contextos distintos.

A livre concorrência exige análise material dos efeitos regulatórios da tributação.

No contexto amazônico, onde custos estruturais são superiores, a alteração da engrenagem tributária, pode intensificar efeitos econômicos regressivos.

De outro turno, o devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV) impõe à atividade legislativa padrões mínimos de racionalidade, adequação e proporcionalidade.

Medidas de contenção fiscal são legítimas. Contudo, quando atingem regimes territoriais compensatórios, impõe-se avaliar se a medida é adequada à realidade regional, se existem alternativas menos gravosas e se o sacrifício imposto é proporcional ao benefício arrecadatório esperado.

Ora, a ausência de análise territorial diferenciada pode revelar déficit de ponderação material.

Tratar contextos estruturalmente desiguais como equivalentes pode gerar desigualdade normativa indireta.

Na essência, toda a discussão ultrapassa a questão quantitativa dos “10%”.

O verdadeiro problema é classificatório.

Se o regime de incentivo regional da Amazônia Ocidental for compreendido como benefício ordinário, estará sujeito à compressão geral.

Se for reconhecido como instrumento territorial estruturante de equalização federativa, sua incidência exige tratamento diferenciado.

O debate, portanto, não é meramente fiscal. É sistêmico.

A Constituição não concebe políticas regionais como concessões transitórias facilmente reclassificáveis, mas como mecanismos de concretização da igualdade material federativa. Aliás, está previsto na Constituição Federal, no art. 3°, com um objetivo da República.

A LC 224/25 traz discussão relevante sobre racionalização dos benefícios e incentivos tributários. Contudo, a coerência do sistema constitucional exige distinguir incentivos conjunturais de regimes territoriais funcionalizados.

A questão central reside em saber se a compressão horizontal pode incidir indistintamente sobre instrumentos de desenvolvimento regional constitucionalmente legitimados.

Não se trata de preservar privilégios. Trata-se de preservar coerência normativa e integridade do pacto federativo.

Em última análise, o debate ora proposto, sobre o regime de incentivo da Amazônia Ocidental é debate sobre o alcance material dos princípios constitucionais que estruturam a ordem econômica brasileira. E esse debate exige precisão técnica.

Com todo o respeito, a LC 224/25 não observa corretamente, as disposições constitucionais, em relação aos incentivos regionais. Tapa os olhos para as desigualdades regionais. Ou seja, se esquece a história, e do motivo pelo qual houve a criação de incentivos regionais.

Atila Teixeira

VIP Atila Teixeira

LLM Direito Empresarial FGV; Pós-Graduando Direito Tributário

Oberdan Oliveira Marquardt

Oberdan Oliveira Marquardt

Contador - CRC/RO 004118/O-2; MBA em Gestão Financeira, Controladoria, Auditoria e Compliance FGV; Mestrado Internacional em Auditoria e Gestão Empresarial (em andamento) FUNIBER/UNEATLANTICO

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