O legado de Francesco Carnelutti e a irretroatividade da norma penal incriminadora
A dogmática de Carnelutti sobre o limite temporal do poder de punir fundamentada na estrita legalidade na psicologia da norma na sanção autêntica e na estabilidade democrática.
quinta-feira, 12 de março de 2026
Atualizado em 11 de março de 2026 15:39
A compreensão dogmática do direito penal contemporâneo exige uma revisitação constante aos ensinamentos de Francesco Carnelutti cujas reflexões transcendem a mera processualística para alcançar a essência da filosofia jurídica. Para o eminente jurista italiano o ordenamento normativo não consubstancia apenas um repositório de regras impositivas mas uma estrutura cultural voltada à pacificação social e à tutela da dignidade humana. Nesse panorama estrutural o princípio da irretroatividade da norma penal especialmente aquela responsável por criar tipos incriminadores assume uma posição de primazia absoluta. Carnelutti concebe essa garantia não como um entrave burocrático ou uma filigrana procedimental, mas como o alicerce insubstituível da civilidade jurídica. A incidência de uma nova tipificação penal sobre condutas pretéritas vulnera a lógica elementar da convivência pacífica e a própria essência da justiça.
O ato estatal de criminalizar uma conduta até então atípica instaura um novo paradigma de licitude no seio da coletividade. Essa demarcação normativa produz reflexos severos na esfera de direitos fundamentais do indivíduo pois traz em seu bojo a ameaça concreta da supressão da liberdade locomoção. Sob a perspectiva do mestre italiano tolerar que essa nova fronteira persecutória alcance fatos consumados no passado significam subverter o escopo basilar do direito que é proporcionar segurança e previsibilidade. A estabilidade das relações civis pressupõe que o cidadão possua a prerrogativa incontestável de orientar seus passos no presente com a absoluta convicção de que suas ações não serão avaliadas por parâmetros valorativos inventados no futuro.
A repulsa teórica à retroação da norma incriminadora encontra sustentação em uma arquitetura argumentativa formidável elaborada pelo autor. O escrutínio de sua vasta obra doutrinária evidencia que o veto à retroatividade penal se apoia em quatro eixos fundamentais perfeitamente delineados e interdependentes. Esses vetores englobam o princípio da estrita legalidade a função eminentemente psicológica da norma penal a profunda diferenciação ontológica entre a pena legítima e o castigo arbitrário e por fim o papel do Estado Democrático de Direito como ente dotado de poderes limitados. A convergência conceitual desses fatores atesta que a irretroatividade atua como a última trincheira de defesa do jurisdicionado contra as investidas desmedidas do arbítrio estatal.
O primeiro pilar dessa construção teórica reside no princípio da legalidade que materializa a máxima de que o Estado encontra vedação absoluta para modificar as regras de convivência após a consolidação fática da conduta. No dinâmico cenário das relações interpessoais os sujeitos de direito formatam suas deliberações volitivas amparados no arcabouço normativo vigente no exato momento da exteriorização do ato. Caso um comportamento se revelasse lícito ou mesmo tolerado pelas esferas de controle social naquela fração de tempo o pacto fiduciário firmado entre o Estado e a sociedade assegura sua imunidade contra sanções criminais póstumas. Alterar essa diretriz de forma retrospectiva caracteriza uma quebra inadmissível da lealdade institucional inerente ao poder público.
A concepção carneluttiana de legalidade extrapola a simples redação dos textos legislativos inseridos nos códigos republicanos. Ela personifica a promessa solene de que o aparato estatal pautará sua atuação pela probidade objetiva e pela lealdade para com seus administrados. A gênese legislativa de um novo delito consubstancia um comando voltado inexoravelmente para o futuro sinalizando que a partir daquele marco temporal específico a coletividade não mais suportará aquela modalidade de conduta. Projetar os efeitos desse comando para uma época em que ele não ostentava qualquer existência jurídica configura uma contradição insuperável. O jurista adverte que a genuína segurança jurídica repousa na inalterabilidade do juízo de reprovação calcado exclusivamente na legislação da época dos fatos.
Desprovida da reverência incondicional a esse preceito fundante a dinâmica social seria imediatamente contaminada por um estado de insegurança sistêmica e paralisante. A ausência de previsibilidade aniquilaria a tranquilidade psicológica requerida para o pleno desenvolvimento da personalidade humana visto que o temor de uma criminalização superveniente pairaria como uma sombra sobre as decisões mais corriqueiras. A regra previamente editada e amplamente divulgada é o instrumento que capacita o ser humano a planejar sua trajetória existencial com autonomia. Por conseguinte a estrita legalidade opera na dogmática carneluttiana como um escudo protetor da autodeterminação individual blindando o passado contra as ingerências do legislador do presente.
O segundo eixo reflexivo concentra atenção na função psicológica da lei penal idealizada pelo pensador como um farol normativo direcionado ao exercício consciente da liberdade. O ordenamento jurídico de cunho penal não detém como propósito exclusivo a punição cega do transgressor mas exerce a missão primordial de balizar o convívio coletivo de forma preventiva. A cominação abstrata da sanção atua no intelecto do indivíduo como um elemento dissuasório capaz de neutralizar impulsos contrários ao direito. Essa coerção de natureza psicológica tem por escopo canalizar a vontade humana para longe das práticas delitivas refutadas pela moral social vigente. O homem inserido em uma sociedade livre pondera suas escolhas sopesando as consequências jurídicas previamente anunciadas pelas instituições legislativas.
Fica evidente que essa aptidão orientadora da norma ostenta capacidade de eficácia restrita aos eventos futuros. Revela ser materialmente inviável que uma disposição legal influencie o processo cognitivo de tomada de decisão de um indivíduo em um passado já consumado. A norma que ainda não ingressou no mundo fenomênico carece de qualquer vigor para motivar ou dissuadir o comportamento humano. Admitindo que a finalidade essencial da tipificação penal é servir como vetor de orientação para a conduta do cidadão a sua aplicação retroativa fulmina por completo o seu escopo pedagógico e preventivo. O Estado acabaria por exigir do jurisdicionado um grau de onisciência impraticável punindo o agente por não prever os anseios punitivos futuros do parlamento.
A liberdade sob o prisma analítico de Carnelutti traduz o exercício pleno e consciente do poder de livre escolha dentro das balizas delineadas previamente pelo ordenamento jurídico válido. O cidadão apenas alcança a condição de sujeito verdadeiramente livre quando detém conhecimento exato sobre os contornos dogmáticos daquilo que é considerado lícito. Ao apagar essas fronteiras retrospectivamente e estabelecer novas demarcações punitivas sobre o passado o Estado aniquila de modo perverso a própria liberdade que a ordem constitucional se propõe a tutelar. A irretroatividade garante a preservação intacta da função psicológica da lei assegurando a dignidade inerente àquele que optou por agir em estrita conformidade com a legislação que vigorava em seu próprio tempo histórico.
O terceiro vetor argumentativo adentra um terreno de densa filosofia jurídica ao estatuir a distinção ontológica e visceral entre a pena revestida de legitimidade e o mero castigo opressor. Na formulação teórica desenvolvida pelo mestre a pena desponta como uma instituição própria das nações civilizadas cercada de garantias fundamentais pautada na estrita proporcionalidade e impregnada de finalidade restaurativa ou retributiva devidamente justificada. Ela representa a consequência jurídica inafastável decorrente de uma transgressão consciente de uma norma posta de forma prévia e assimilada pela comunidade. A sanção autêntica demanda a submissão incondicional ao devido processo legal e à legalidade temporal para que sua validade seja reconhecida no seio social.
Em posição de franca hostilidade a esses predicados a reprimenda imposta sob o pálio exclusivo de uma legislação retroativa desgarra do conceito iluminista de pena legítima e decai para o patamar sombrio do castigo puro e da vingança estatal institucionalizada. O castigo é compreendido como a inflição arbitrária de sofrimento usualmente motivada por interesses políticos contingenciais e desprovida de qualquer lastro na violação de uma regra que o cidadão pudesse efetivamente conhecer antes de agir. Ouando o aparato repressivo forja um delito contemporâneo visando encarcerar alguém por uma conduta de ontem ele não aplica o verdadeiro direito penal. O Estado meramente instrumentaliza a roupagem formal da lei para ocultar um ato de força bruta.
Essa diferenciação principiológica revela extrema relevância para conter a marcha da barbárie dissimulada sob a aparência de legalidade estrita. O pensador alerta que a prerrogativa assustadora de infligir restrições à liberdade exige uma justificação ética irrefutável e atemporal. A aplicação retroativa de uma lei penal incriminadora esvazia por completo essa justificação racional demonstrando a face de um Estado que não pune pela desobediência a uma regra, mas sim pelo fato de deter o monopólio da força física para subjugar o indivíduo. Enquanto a pena legítima purifica e reafirma a ordem normativa violada o castigo retroativo corrompe as bases da justiça e consolida a prática do abuso continuado do poder estatal.
O quarto e derradeiro eixo consolida essa profunda meditação ao encampar a irretroatividade como um vetor de sustentação inegociável do próprio Estado Democrático de Direito. A essência do modelo constitucional moderno fundamenta sua legitimidade na submissão do poder soberano aos ditames da lei. O ente governamental renuncia à tentação do absolutismo persecutório com a finalidade precípua de salvaguardar as liberdades públicas e os direitos individuais indisponíveis. A interdição absoluta da edição e aplicação de leis penais retroativas de caráter gravoso materializa a expressão mais eloquente dessa limitação voluntária do poder coercitivo e do monopólio da violência legítima.
A concepção do Estado de Direito surgiu com o fito imperioso de assegurar que a abstração da lei governe os homens evitando a distorção do sistema normativo como ferramenta de perseguição política ou pessoal. Caso a retroatividade penal incriminadora fosse franqueada no ordenamento pátrio as maiorias parlamentares de ocasião teriam à sua disposição um instrumento letal para aniquilar adversários políticos em virtude de atos pretéritos que sequer configuravam ilícitos criminais na época de sua consumação. O postulado da irretroatividade funciona como um bloqueio institucional inexpugnável que previne a instalação da tirania. Ele garante que o jus puniendi será operado sob a égide de princípios universais de justiça distanciando a dogmática penal das paixões transitórias dos detentores do poder.
Em síntese a perspectiva metodicamente estruturada por Francesco Carnelutti comprova de maneira irrefragável que a proibição de retroação normativa in pejus constitui um mandamento imperativo de civilidade. A comunhão teórica da legalidade estrita com a vertente psicológica do direito somada à separação cristalina entre a sanção legítima e a violência arbitrária deságua na proteção indispensável propiciada pelo constitucionalismo contemporâneo. O acatamento rigoroso à intangibilidade dos fatos pretéritos solidifica a credibilidade das instituições que integram o sistema de justiça criminal. Somente por meio desse respeito absoluto aos limites temporais da norma penal a sociedade vislumbra um horizonte onde a liberdade individual e a justiça material caminham harmoniosamente irmanadas.
Mário Goulart Maia
Advogado, Ex-Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, autor de livros, parecista, consultor jurídico, palestrante e sócio do Kohl & Maia Advogados.


