"A partir" não é "com base": Uma leitura hermenêutica do art. 19, § 4º, da lei Maria da Penha
O ensaio sustenta que o art. 19, § 4º, da lei Maria da Penha não autoriza a concessão automática de medidas protetivas com base exclusiva na palavra da vítima. “A partir do relato” indica iniciativa procedimental, e não suficiência probatória.
segunda-feira, 16 de março de 2026
Atualizado em 13 de março de 2026 11:15
1. Introdução
A aplicação das medidas protetivas de urgência no âmbito da lei Maria da Penha tem sido marcada por uma interpretação expansiva e acrítica do art. 19, § 4º, segundo a qual a palavra da suposta vítima, por si só, bastaria para legitimar a imposição imediata de restrições severas a direitos fundamentais da contraparte. Essa leitura, contudo, não decorre de forma direta do texto legal, mas de uma construção hermenêutica que, ao longo do tempo, deslocou o sentido normativo da expressão “a partir do relato da vítima” para “com base suficiente no relato da vítima”. O presente ensaio propõe uma análise crítica dessa mutação interpretativa contra legem, defendendo que a lei não consagrou uma presunção absoluta de veracidade do relato da suposta vítima, mas apenas estabeleceu o relato da vítima como marco inicial e provocatório da tutela jurisdicional. Trata-se, portanto, de uma reflexão que não se opõe à lei Maria da Penha, mas busca o aperfeiçoamento técnico de sua aplicação, à luz do devido processo legal e da racionalidade decisória.
2. O texto legal e a centralidade da expressão “a partir”
O § 4º do art. 19 da lei Maria da Penha dispõe que as medidas protetivas poderão ser concedidas em juízo de cognição sumária, a partir do relato da vítima. O legislador foi cuidadoso ao empregar a locução “a partir do depoimento”, e não expressões que indicassem suficiência probatória, como “com base exclusiva no depoimento”, “bastando o depoimento” ou “independentemente de outros elementos”. Em termos linguísticos e jurídicos, “a partir” designa ponto de partida, início do procedimento, e não fundamento decisório completo. A leitura atenta do texto revela que o relato da suposta vítima é condição de início da tutela protetiva, e não condição para o deferimento das medidas protetivas.
2.1. Iniciativa da suposta vítima e limites da atuação judicial
A interpretação proposta neste ensaio é aquela mais fiel ao texto legal e resgata a ideia de que a concessão das medidas protetivas depende de provocação. O relato da suposta vítima funciona como gatilho que aciona a jurisdição, afastando a possibilidade de atuação judicial de ofício para impor restrições sem pedido. Nesse sentido, “conceder a partir do relato” equivale a conceder mediante requerimento, e não a conceder automaticamente em razão da narrativa apresentada. Essa leitura reforça a natureza dialógica do processo e preserva a estrutura acusatória, evitando que o juiz se converta em mero homologador de versões unilaterais.
2.2. A mutação interpretativa e a absolutização da palavra
Na prática forense, consolidou-se uma mutação interpretativa contra legem que transformou o relato da suposta vítima em fundamento suficiente, quase incontestável, para a concessão das medidas protetivas. Essa construção não está expressa na lei, mas decorre de uma opção jurisprudencial e cultural, fortemente influenciada por uma lógica de política criminal e por uma leitura maximalista do princípio da precaução. O risco desse deslocamento é evidente: a tutela de urgência passa a operar como mecanismo automático de restrição de direitos, esvaziando o papel crítico do magistrado e banalizando a cognição sumária.
2.3. O princípio da precaução e seus limites
O princípio da precaução legitima a adoção de medidas preventivas diante de risco declarado, especialmente em contextos sensíveis como a violência doméstica. Contudo, como todo princípio jurídico, não possui caráter absoluto. A precaução autoriza decidir com informação incompleta, mas não dispensa o dever de avaliar coerência, plausibilidade, contexto e elementos de prova. Interpretar o art. 19, § 4º, como autorização para decidir com base exclusiva na palavra da suposta vítima equivale a converter a precaução em presunção absoluta e imposição, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
2.4. Relato como ponto de partida, não como prova plena
A distinção entre “a partir” e “com base” permite uma solução intermediária e tecnicamente mais adequada. O relato da vítima inaugura a análise judicial, orienta a identificação do risco e delimita o objeto da tutela, mas não elimina a exigência de elementos probatórios mínimos, especialmente quando o próprio relato da suposta vítima indicar que a prova seria de fácil ou provável produção. Essa leitura não nega a proteção, mas qualifica a decisão, exigindo racionalidade e proporcionalidade na imposição de restrições que afetam direitos fundamentais.
3. Conclusão
A interpretação do art. 19, § 4º, da lei Maria da Penha exige fidelidade ao texto legal e compromisso com a racionalidade constitucional. Sustentar que as medidas protetivas são concedidas “a partir do relato da vítima” não equivale a afirmar que são concedidas “com base suficiente no relato da vítima”. A primeira expressão indica iniciativa e ponto de partida procedimental; a segunda, fundamento probatório pleno. Confundir essas ideias representa um desvio hermenêutico que não encontra respaldo literal nem sistemático na lei. A tese aqui desenvolvida de forma pioneira não enfraquece a proteção da mulher, tampouco ignora a importância do princípio da precaução. Ao contrário, propõe uma aplicação mais consentânea aos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, oferecendo uma prestação jurisdicional em que insere o juiz mais próximo do caso e não como mero expectador e chancelador do desejo da suposta vítima. Ler a lei como ela foi escrita, e não como foi reinterpretada com base em militância e ativismos, é condição essencial para preservar simultaneamente o enfrentamento da violência doméstica e familiar e a eficácia dos direitos fundamentais da pessoa requerida. A distinção entre ponto de partida e fundamento decisório não é mero preciosismo semântico, mas elemento central para a construção de um sistema protetivo juridicamente equilibrado e constitucionalmente sustentável.
Júlio Konkowski
Advogado especializado na LEI MARIA DA PENHA e MEDIDAS PROTETIVAS, com atuação em todo o Brasil.


