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Crédito rural como instrumento constitucional de política agrícola

Este artigo inaugura a série "Crédito rural, Constituição e sistema financeiro" e analisa o crédito rural como instrumento constitucional da política agrícola.

sexta-feira, 20 de março de 2026

Atualizado às 10:03

 1. Introdução - o crédito rural como instituição jurídica da política econômica

O crédito rural ocupa posição singular no ordenamento jurídico brasileiro. Embora operacionalizado por instituições financeiras e formalmente estruturado sob a forma de contratos bancários, sua natureza jurídica transcende a lógica ordinária das operações financeiras privadas.

O crédito rural constitui, em verdade instituição jurídica da política econômica, concebida para assegurar a continuidade da produção agropecuária, a estabilidade do abastecimento alimentar e o desenvolvimento do setor agrícola.

Essa compreensão decorre diretamente da Constituição Federal.

art. 170 da Constituição estabelece que a ordem econômica se funda na valorização do trabalho humano e na função social da propriedade. Já o art. 187 determina que a política agrícola deve ser estruturada mediante instrumentos capazes de garantir o desenvolvimento da atividade rural, incluindo crédito, seguro, assistência técnica e política de comercialização.

Mais específico ainda é o art. 186 da Constituição, que define os requisitos que caracterizam o cumprimento da função social da propriedade rural, entre os quais se destacam o aproveitamento racional da terra, a utilização adequada dos recursos naturais e a exploração que favoreça o bem-estar social.

Esses dispositivos revelam premissa essencial: a propriedade rural é instrumento de produção e não mero ativo patrimonial

Assim, qualquer interpretação do crédito rural que conduza à destruição da unidade produtiva revela incompatibilidade com a própria lógica constitucional da função social da terra.

2. O Sistema Nacional de Crédito Rural e sua racionalidade econômica

O Sistema Nacional de Crédito Rural foi instituído pela lei 4.829/1965, que estruturou o financiamento agrícola no Brasil como instrumento de política pública.

art. 1º da referida lei define o crédito rural como instrumento destinado ao fortalecimento econômico do produtor rural.

Já o art. 3º estabelece objetivos que revelam claramente a racionalidade econômica do sistema:

I – estimular investimentos rurais;

II – favorecer o custeio oportuno da produção;

III – fortalecer economicamente o produtor rural;

IV – incentivar métodos racionais de produção.

Essa estrutura normativa evidencia que o crédito rural não foi concebido para promover liquidação patrimonial, mas para assegurar a continuidade da atividade produtiva.

A lógica do sistema é, portanto, produtiva e não liquidatória.

Essa mesma racionalidade se manifesta no decreto-lei 167/1967, que instituiu os títulos de crédito rural. Diferentemente dos títulos comerciais típicos, esses instrumentos possuem natureza causal, estando diretamente vinculados à finalidade produtiva que lhes dá origem.

3. A dimensão constitucional da política agrícola

A política agrícola brasileira encontra seu fundamento constitucional no art. 187 da Constituição Federal, que estabelece que o planejamento da atividade rural deve considerar, entre outros elementos:

  • crédito rural;
  • seguro agrícola;
  • política de preços;
  • comercialização da produção.

Esse dispositivo revela que o crédito rural integra um sistema institucional mais amplo, destinado a garantir a estabilidade da produção agropecuária.

A produção de alimentos, nesse contexto, não constitui apenas atividade econômica privada. Trata-se de atividade de relevância pública vinculada à segurança alimentar e ao desenvolvimento nacional.

Por essa razão, o crédito rural assume função estratégica na economia brasileira.

Ele opera como mecanismo de coordenação entre o sistema financeiro e o sistema produtivo agrícola.

4. A especificidade econômica da atividade rural

A atividade agropecuária apresenta características estruturais que a distinguem profundamente de outros setores econômicos.

A produção agrícola depende de ciclos biológicos condicionados por fatores climáticos, ambientais e agronômicos.

Eventos como estiagens, geadas, pragas ou variações abruptas de mercado podem comprometer temporariamente a capacidade de pagamento do produtor rural.

Essa realidade foi reconhecida pelo legislador ao estruturar o sistema de crédito rural e constitui fundamento essencial para a compreensão de institutos como o alongamento da dívida rural, tema que será aprofundado nos próximos artigos desta série.

A compatibilização entre a lógica financeira do sistema bancário e a realidade biológica da produção agrícola constitui um dos maiores desafios do Direito do Agronegócio contemporâneo.

5. Crédito rural, função social da propriedade e estabilidade econômica

Quando corretamente interpretado, o crédito rural desempenha função essencial de estabilização econômica.

Ele permite que o produtor rural:

  • realize investimentos produtivos;
  • suporte oscilações climáticas e de mercado;
  • mantenha a continuidade da produção.

A preservação da unidade produtiva rural gera benefícios que transcendem o interesse individual do produtor.

Ela assegura:

  • manutenção do emprego no campo;
  • estabilidade das cadeias produtivas;
  • segurança alimentar;
  • equilíbrio da balança comercial.

Nesse sentido, o crédito rural constitui verdadeiro instrumento jurídico de política econômica e social, sendo portanto uma política de Estado e não de Governo.

6. O desafio contemporâneo: harmonizar crédito rural e sistema financeiro

O principal desafio contemporâneo consiste em harmonizar a lógica produtiva do crédito rural com a racionalidade financeira do sistema bancário.

Quando essa harmonização falha, surgem conflitos estruturais que colocam em risco a continuidade da atividade produtiva.

Entre esses conflitos destacam-se:

  • a execução financeira sobre unidades produtivas;
  • a aplicação indiscriminada de garantias patrimoniais;
  • a desconexão entre ciclos produtivos e prazos financeiros.

Essas tensões revelam a necessidade de interpretação sistêmica do crédito rural.

Não se trata de negar a importância da segurança jurídica das operações financeiras, mas de reconhecer que o crédito rural opera em ambiente econômico distinto.

Conclusão

O crédito rural constitui instituto jurídico funcional inserido na arquitetura constitucional da ordem econômica e da política agrícola brasileira.

Ele não pode ser interpretado como simples operação bancária privada.

Trata-se de instrumento jurídico destinado a assegurar a continuidade da produção agropecuária, a estabilidade econômica do setor e a garantia da segurança alimentar.

Compreender essa natureza institucional do crédito rural é condição essencial para a interpretação adequada dos conflitos jurídicos que emergem no financiamento da atividade agrícola.

Nos próximos artigos desta série, serão analisados temas específicos desse microssistema jurídico, incluindo o direito ao alongamento da dívida rural, a nulidade da alienação fiduciária, a força normativa do Manual de Crédito Rural, a causalidade dos títulos de crédito rural e os limites da atuação das instituições financeiras no Sistema Nacional de Crédito Rural.

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BANCO CENTRAL DO BRASIL. Manual de Crédito Rural.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 4.829/1965.

BRASIL. Decreto-Lei nº 167/1967.

BRASIL. Lei nº 8.171/1991.

BRASIL. Lei nº 9.138/1995.

BRASIL. Lei nº 9.514/1997.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 298.

BURANELLO, Renato. Manual do Direito do Agronegócio.

PAIVA, Lutero. Crédito Rural e Política Agrícola.

Livia Marcia Borges Marques Grama

VIP Livia Marcia Borges Marques Grama

Dra. Lívia Borges | OAB/GO 14.678. Especialista Agro/Bancário. +30 anos: Do sistema financeiro à defesa do devedor. Autora Best-Seller, Método PROP e Vice-Pres. Mediação OAB/GO.

Eduardo Assis Alves

Eduardo Assis Alves

Advogado (OAB/GO 32.708), especialista em Direito do Agronegócio e Processual Civil. Pós-graduado pelo IBET e CERS. Ex-Vice-Presidente da Comissão Especial de Direito do Agronegócio da OAB/GO (Subseção de Goiás).

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