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Metanol, bebidas alcoólicas e marcas

Casos de bebidas falsificadas com metanol no Brasil expõem falhas de fiscalização, impactos a consumidores e marcas, exigindo prevenção e governança.

terça-feira, 17 de março de 2026

Atualizado em 16 de março de 2026 15:33

Introdução

No último quarto de 2025 foram divulgados os primeiros casos no Brasil de consumidores vitimados pelo consumo de bebidas falsificadas, muitas delas com a adição de metanol. Até o final daquele ano, o Ministério da Saúde1 havida confirmado 22 mortes além de 890 notificações por possível intoxicação.

Não havia certeza sobre a fonte ou fontes do problema. O Ministério da Justiça cogitava de diferentes  possibilidades: a intoxicação podia ter ocorrido por alguma falha acidental no processo de fermentação natural do álcool, durante o fabrico ilegal de bebidas, ou então, pela adição acidental ou voluntária de metanol ligado ao negócio de distribuição irregular de combustível, que tem sido cada vez mais praticado pelo crime organizado.

A dificuldade de identificação célere da origem do problema era agravada pela falta de comunicação, integração e coordenação entre as autoridades policiais federais e as polícias estaduais.

Durante o auge de tal crise, enquanto se procedia às investigações, como forma de minimização de novos danos, o chefe da pasta da saúde recomendou que se evitasse o consumo de destilados2. Paralelamente, criou-se um sistema de resposta rápida, com o estabelecimento de protocolos para o tratamento emergencial dos pacientes diagnosticados, e a disponibilização imediata de equipamentos para testes.

Tais ocorrências de atos ilícitos impuseram às lideranças políticas a apreciação de uma série de consequências: (a) há amparo legislativo hábil para lidar com tal crise? (b) quem são os sujeitos de direito impactados pelo fenômeno criminoso? (c) como localizar e identificar os autores de tais delitos e eventual organização criminosa?

2. Desenvolvimento

O direito positivo pátrio contempla várias hipóteses de incidência para lidar com a crise descrita sobre falsificação de bebidas alcoólicas. Tais previsões normativas se espraiam por legislações diversas que contemplam a proteção a bens jurídicos e a núcleos de interesses diferentes.

A multiplicidade de esferas jurídicas3 envoltas ou afetadas por tais ilícitos pode ser resumida em: (a) o Estado; (b) o consumidor; (c) o titular da marca cujo produto foi falsificado/alterado/forjado; (d) a concorrência afetada; (e) o meio-ambiente cultural; e (f) os ofensores.

Além de avocar o direito de punir, a legislação consumerista (art. 4, II, “d”, lei 8.078/1990 - CDC) outorga o dever específico da proatividade e diligência do Estado na tutela da cidadania. Além dos “braços” tradicionais do Poder Executivo, o próprio parquet (art. 5º, II, CDC) tem o poder-dever de agir para tutelar tais direitos transindividuais. Quando os entes públicos bem funcionam, bebidas falsificadas tendem a não chegar ao mercado.

Aliás, como as alíquotas tributárias sobre tais bens de consumo são altas - em virtude da parafiscalidade -, a Fazenda Pública tem enorme interesse em que o mercado funcione regularmente. 

Por sua vez, o ofensor pode ser criminalmente imputado pelos ilícitos (i) de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (Art. 272, §1º, CP - falsificar bebida), quanto ao líquido em si; e (ii) pelo comércio do produto falsificado dentro do recipiente4 que contenha a marca legítima5 de outrem (art. 190, II, da lei 9.279/1996 - LPI).

Note-se que as fraudes ocorridas no Brasil foram eficazes em atentar contra a vida e saúde dos consumidores, pois os perpetradores fizeram a utilização indevida das marcas (vilipêndio ao art. 4º, VI, do CDC6) de terceiros, para exercer o magnetismo dos consumidores.

Como consequência direta de tais fatos, ao menos durante alguns meses, houve uma queda de consumo de tais tipos de bebidas em bares e restaurantes7. Ou seja, muito além dos titulares de marcas no segmento de bebidas alcoólicas (aliás, dos concorrentes no setor), distribuidores e prestadores de serviço tiveram seu lucro reduzido e seu aviamento afetado. Tal tipo de ato ilícito tem o condão de afetar a reputação8 do comerciante, sua credibilidade social. Grandes investimentos exercidos em publicidade podem ter sido corroídos por tal crise, de modo que no âmbito civil há a pretensão pelos danos emergentes e os lucros cessantes sofridos.

Em tal delicado contexto social, o Ministério da Justiça e Segurança Pública9 - densificada pela Senacon - Secretaria Nacional do Consumidor e pelo CNCP - Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual - emanou uma nota técnica (6/2025/CNCP/SENACON/MJ - resultado do PA 08012.001522/2025-6) informativa e com recomendação aos atores profissionais para minimizar a incidência de tais crimes. Desde a conferência dos cadastros dos terceiros, a conferência de notas fiscais, dos números de lote, conferências duplas, consideração sobre preços no mercado. Ou seja, adaptações em procedimentos, diálogo com atores privados e públicos e colaboração.

O Poder Executivo Federal, por seus órgãos e pastas, agiu bem visando a prevenção de novos ilícitos.

3. Conclusões

Se as polícias judiciárias contam com profissionais de gabarito para realizarem as investigações pertinentes para a identificação e a responsabilização das organizações criminosas que lucraram com os ilícitos; é difícil mensurar a precisa extensão dos danos sofridos (a) pelas vítimas-consumidoras, (b) pelos titulares das marcas contrafeitas, (c) pelos titulares de estabelecimentos comerciais, e (d) pela própria cultura das celebrações coletivas mediante o consumo de tais tipos de bebidas.

Para o melhor funcionamento do consumo de bebidas alcoólicas no varejo, doravante, é até possível que certas políticas públicas devam ser revistas. Por exemplo, os incentivos para reciclagens (relevante lei 14.260/21) podem não ser os mais compatíveis com a segurança imperativa na circulação de garrafas vazias com a utência das marcas de terceiros. Consumidores de bebidas genuínas, ao segregar os recipientes vazios para reciclagem podem ser incentivados a fazer a permuta, com desconto, junto aos originadores legítimos - ao menos para diminuir a acessibilidade10 pelos criminosos aos resíduos sólidos.

Levando-se em consideração a legalidade constitucional vigente, não parecem ser necessárias novas regras11 sobre a compra, venda e distribuição de bebidas alcoólicas, ou para tipificar o ilícito12. Factualmente, os ilícitos não ocorreram por déficit regulatório ou por alguma peculiar sofisticação do delito.

Fato é que a continuidade de uma cultura de prevenção, de educação e informação, além do aprimoramento da fiscalização13 na fabricação e comercialização de bebidas e na logística inversa dos vasilhamentes, é que serão as formas mais eficientes de diminuir a incidência de tais crimes.

___________________________

1 https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2025/dezembro/com-a-reducao-de-novos-casos-governo-do-brasil-encerra-sala-de-situacao-sobre-intoxicacao-por-metanol

2 https://oglobo.globo.com/brasil/noticia/2025/10/02/ministro-da-saude-recomenda-evitar-destilados-sem-absoluta-certeza-de-origem.ghtml

3 Sobre a poliedria de interesses, remete-se a BARBOSA, Pedro Marcos Nunes. Curso de Concorrência Desleal. 2ª Edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2024, p. 50.

4 “Recipiente é o receptáculo para conter produtos líquidos ou sólidos; invólucro é o envoltório, é tudo quanto serve para envolver” PIERANGELI, José Henrique. Crimes Contra a Propriedade Industrial. Crimes de Concorrência Desleal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 252.

5 “A forma mais freqüente deste delito consiste no aproveitamento de frascos de bebidas ou de perfumes, assinalados com a marca legitima, para enchê-los com produto de procedência diversa” CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da Propriedade Industrial – das Marcas de Fábrica e de Comércio, do Nome Comercial, das Insígnia, das Frases de Propaganda e das Recompensas Industriais da Concorrência Desleal – Atualizada por: Newton Silveira e Denis Borges Barbosa – Volume II – Tomo II – 3ª Edição 2ª Triagem, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 194.

6 Sobre a necessidade de conjugação da tutela do consumidor com a tutela contra os ilícitos contra os titulares de direitos intelectuais e os consumidores, vide FILOMENO, José Geraldo Brio. In. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. GRINOVER, Ada Pellegrini et alii. Volume 1. 10ª Edição, Rio de Janeiro: Gen Forense, 2011, p. 110.

7 https://g1.globo.com/empreendedorismo/noticia/2025/10/20/bares-e-restaurantes-vendas.ghtml

8 "A reputação do industrial ou do comerciante assenta no crédito. Crédito em seu duplo aspecto: o moral que ele conquista pela honradez, e o profissional, que adquire pela sua capacidade de trabalho" LEONARDOS, Thomas. Concurrencia Desleal. Rio de Janeiro: Livraria Academica, 1936, p. 34.

9 Merece registro o trabalho de excelência conduzido por dois Professores Doutores, Paulo Henrique Pereira (Secretário Nacional do Consumidor) e Osny da Silva Filho (Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor), ambos vinculados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

10 “Pouco importam os motivos pelos quais o agente tem a posse do recipiente ou invólucro. Mesmo na hipótese da embalagem que o produtor não recebe de volta, a chamada sem depósito (one way) , tem o fabricante o maior interesse em que não seja ela usada de novo, confundindo a sua mercadoria” DELMANTO, Celso, Crimes de Concorrência Desleal. São Paulo: Bushatsky, Ed. da Universidade de São Paulo, 1975, p. 167.

11 “Ah! Como as coisas boas também se tornam doentias pelo excesso” HIPÓCRATES. Sobre o Riso e a Loucura. Traduzido por Rogério de Campos, São Paulo: Hedra, 2011, p. 33.

12 Entre os Projetos de Lei surgidos no afogadilho, v.g: PL 4.890/2025, do Deputado Pastor Gil (PL/MA).

13 “Não é o rigor do suplício que previne os crimes com mais segurança, mas a certeza do castigo, o zelo vigilante do magistrado e essa severidade inflexível que só é uma virtude no juiz quando as leis são brandas. A perspectiva de um castiga moderado, mas inevitável, causará sempre uma impressão mais forte” BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Traduzido por Paulo Oliveira. 2ª Edição, Bauru: EDIPRO, 2010, p. 75.

Pedro Marcos Nunes Barbosa

Pedro Marcos Nunes Barbosa

Professor do Departamento de Direito da PUC-Rio. Sócio de Denis Borges Barbosa Advogados. Presidente da Comissão de Direitos Autorais, Direitos Imateriais e Entretenimento da OAB-RJ.

Ruy Pereira Camilo Júnior

Ruy Pereira Camilo Júnior

Professor Doutor do Departamento de Direito Comercial da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Sócio de Camilo Advogados.

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