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Multas por maus-tratos a animais podem chegar a um milhão de reais

Nova norma amplia penalidades administrativas por violência contra fauna, eleva valores e prevê agravantes ligados à gravidade da conduta e às circunstâncias da infração.

terça-feira, 17 de março de 2026

Atualizado em 16 de março de 2026 15:37

Foi publicado em 13 de março de 2026 o decreto 12.877, que promove uma alteração de grande relevância no que diz respeito à repressão administrativa aos atos de maus-tratos contra animais silvestres, domésticos ou domesticados.

O decreto altera o art. 29 do decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, que regulamenta as infrações e sanções ao meio ambiente. Trata-se de uma resposta do governo a uma demanda social crescente por maior proteção aos animais, intensificada por casos de grande repercussão, como o caso do cão Orelha.

Com o decreto, há um aumento do valor da multa aplicável à infração de maus-tratos, para uma faixa de R$ 1,5 mil a R$ 50 mil por cada animal. Antes, as multas eram fixadas em R$ 500,00 a R$ 3 mil por cada animal.

A norma prevê ainda que, em casos de circunstâncias excepcionais, o valor da multa possa ser elevado, alcançando o montante de R$ 1 milhão. Entre as circunstâncias excepcionais, destacam-se a utilização de meios digitais ou plataformas eletrônicas para difundir, reiterar ou organizar a infração, a participação ou exposição de crianças e adolescentes na prática da infração, a obtenção de vantagem econômica que exceda o valor da multa-base, o emprego de meio cruel e a prática da infração contra animal constante em listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.

A fixação de multa deverá ser feita a partir de decisão fundamentada, com base em elementos objetivos, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao avaliar a gravidade da conduta, a extensão do dano e a reprovabilidade da ação. O decreto elenca um rol de agravantes que deverá ser considerado na dosimetria da multa, incluindo a morte do animal, sequela permanente, a condição de especial vulnerabilidade do animal (impossibilidade de defesa ou de fuga, estado de subnutrição; ou circunstâncias que agravem o seu sofrimento), a prática da infração pelo responsável pela guarda, o abandono, a obtenção de vantagem econômica, a reiteração da conduta, a violação do dever de cuidado e a utilização de outros animais para a prática do ilícito.

As alterações representam um avanço simbólico na proteção aos animais domésticos e refletem a mobilização da sociedade civil. Ainda assim, é preciso reconhecer que o simples endurecimento de multas administrativas não é suficiente para impedir a prática de ilícitos ambientais. A proteção efetiva do meio ambiente, entendido como aquele que “abriga e rege a vida em todas as suas formas” (Art. 3º, I, Política Nacional do Meio Ambiente), precisa estar conectada a uma transformação cultural baseada na conscientização da sociedade, na atenção às novas gerações e no fortalecimento da educação ambiental, capaz de fomentar empatia e responsabilidade.

Solange Cunha

Solange Cunha

Sócia coordenadora da área de Direito Ambiental e Mudanças Climáticas do Silveiro Advogados, é Mestre em Direito e Políticas Públicas pela Unirio, especialista em Direito Ambiental pela PUC-Rio e associada da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA).

Luísa Dresch

Luísa Dresch

Advogada das áreas de direito ambiental e contencioso cível estratégico do escritório Silveiro Advogados. É Mestre em Direito com ênfase em Direito Civil e Empresarial pela UFRGS e pós-graduanda em Direito Ambiental e Gestão Estratégica da Sustentabilidade pela PUCSP.

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