A natureza jurídica cível das medidas protetivas e sua lógica recursal
Medidas protetivas são cautelares cíveis, não penais. O artigo revela como essa natureza redefine recursos, prazos e garantias, impactando diretamente a defesa e a proteção da vítima.
segunda-feira, 30 de março de 2026
Atualizado às 18:12
1. A natureza jurídica: Uma cautelar cível autônoma
É preciso estabelecer, de forma clara e expressa, que as MPUs - medidas protetivas de urgência previstas na lei Maria da Penha possuem natureza jurídica de tutela cautelar cível. Embora frequentemente processadas em varas criminais por uma opção de política judiciária de concentração de competência, tais medidas não visam a punição do agressor, mas a proteção da integridade da vítima.
A lei 14.550/23 veio ratificar o que a doutrina já apontava: a desvinculação entre a proteção e a persecução penal. Como destaca Thais Folgosi Françoso e Ana Luiza Nery:
"Com a nova lei, todas as medidas protetivas - por expressa previsão legal - têm natureza cível, já que podem ser deferidas independentemente de registro de boletim de ocorrência, instauração de inquérito policial ou processo criminal em curso" (FRANÇOSO; NERY, 2024, p. 1691).
Essa natureza inibitória e satisfativa afasta o caráter acessório que outrora se atribuía às medidas. Thiago Pierobom de Ávila reforça que a resistência do Judiciário em conceder tais proteções nascia justamente da confusão com o rito penal:
"A resistência em conceder as medidas protetivas de urgência pelo sistema de justiça decorre, em grande medida, de uma compreensão equivocada de sua natureza jurídica, ainda atrelada a uma visão acessória ao processo penal" (ÁVILA, 2019, p. 6).
2. A lógica recursal: Agravo de instrumento e apelação
A definição da natureza jurídica dita o regime recursal. No microssistema da lei Maria da Penha, o recurso cabível varia conforme a extensão da decisão judicial. Quando o magistrado profere uma decisão interlocutória (que concede, indefere, amplia ou revoga a medida sem encerrar o processo), o recurso cabível é o agravo de instrumento, fundamentado no art. 1.015 do CPC.
Contudo, cabe recurso de apelação quando a decisão judicial possui força definitiva ou terminativa, ou seja, quando o juiz profere uma sentença que extingue o procedimento das medidas protetivas (por exemplo, ao julgar o mérito da proteção ou extinguir o feito sem resolução de mérito). Nestes casos, por encerrar a relação processual cautelar, o recurso adequado é a Apelação, seguindo o rito dos arts. 1.009 e seguintes do CPC.
"As medidas protetivas funcionam como tutelas que buscam impedir a prática de ilícitos, e sua independência em relação à esfera penal é justamente o que permite uma resposta judicial célere e eficaz." (RODRIGUES, 2025)
Para Maria Berenice Dias, a essência dessas medidas é nitidamente protetiva, aproximando-se das tutelas de urgência do direito civil.
"Embora inseridas em um contexto de violência doméstica, essas medidas possuem um propósito nitidamente protetivo e satisfativo, aproximando-se das regras de urgência do processo civil." (DIAS, 2022)
3. A contagem de prazos: Dias úteis vs. dias corridos
O ponto nevrálgico da controvérsia é a aplicação do art. 219 do CPC (dias úteis). Se a medida é uma cautelar cível e o recurso (seja agravo ou apelação) advém do CPC, a aplicação deste diploma é impositiva.
"É fundamental resgatar a autonomia do procedimento protetivo para evitar que ele seja confundido com uma antecipação de pena, funcionando como uma ferramenta de proteção social." (LOBO, 2023)
Aplicar o prazo penal (dias corridos) a um recurso cível fere a segurança jurídica. Como reforça a doutrina:
"As medidas protetivas devem ser compreendidas como tutelas cíveis urgentes que decorrem do dever de proteção estatal, devendo o rito processual respeitar essa premissa." (ÁVILA, 2019)
4. O diálogo entre leis e a unidade do ordenamento
A lei 14.550/23 inseriu o § 5º no art. 19 da lei Maria da Penha, determinando que as medidas serão aplicadas "independentemente da classificação tipificada na petição inicial". Isso reforça que o juiz, ao analisar a MPU, atua como um juiz de garantias de direitos civis.
Como bem resume a doutrina de apoio presente nos textos de Ana Lima:
"A medida protetiva de urgência deve ser etiquetada como tutela cível de urgência, derivada do direito fundamental de proteção contra a violência, portanto guiada pelo princípio da precaução" (CUNHA apud LIMA, 2024, p. 1).
Se a guia é o princípio da precaução e o rito é o das tutelas de urgência, o afastamento do rito penal de contagem de prazos (dias corridos) é medida que se impõe para garantir o acesso efetivo ao segundo grau de jurisdição.
Conclusão
Não há espaço para hibridismos seletivos que prejudicam a defesa. Se o Poder Judiciário admite o processamento de medidas protetivas sem inquérito e aceita o agravo de instrumento como recurso, deve, por dever de coerência, admitir a contagem do prazo recursal em dias úteis. A natureza de cautelar cível da proteção à mulher exige um rito processual que lhe seja compatível, sob pena de esvaziarmos as garantias constitucionais por meio de um formalismo penal descabido.
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ÁVILA, Thiago Pierobom de. Medidas protetivas da Lei Maria da Penha: natureza jurídica e parâmetros decisórios. RBCCRIM, vol. 157, jul. 2019.
BIANCHINI, Alice. Lei Maria da Penha: aspectos assistenciais, protetivos e criminais. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
CUNHA, Rogério Sanches. Violência Doméstica - Lei Maria da Penha - 11.340/2006 - Comentada Artigo por Artigo. 14. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2022.
FRANÇOSO, Thais Folgosi; NERY, Ana Luiza. Direitos das Mulheres - Ed. 2024. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2024.
LIMA, Ana. Inquérito Policial e Aspectos Processuais Penais. In: Aspectos Sobre a Violência Contra a Mulher e a Legislação Brasileira. Editora Lumen Juris, 2024.
LOBO, Marcela Santana. Medidas Protetivas de Urgência - Ed. 2023. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2023.
RODRIGUES, Daniel Colnago. As Medidas Protetivas de Urgência e o Princípio do Contraditório. In: Dano Moral Decorrente do Contrato de Trabalho. 6. ed. Editora Foco, 2025.



