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Homicídio vicário: Uma das faces da violência de gênero

Violência letal indireta usa filhos para atingir a mulher, revelando forma extrema de agressão contra a mulher ainda sem tipificação específica no Direito brasileiro.

sexta-feira, 20 de março de 2026

Atualizado em 19 de março de 2026 14:50

1. Introdução

A utilização dos filhos como instrumento de punição dirigido ao outro genitor não é um fenômeno estranho à tradição cultural do Ocidente. Muito antes de sua formulação contemporânea no campo jurídico e psicossocial, a literatura clássica já registrava narrativas nas quais a criança deixava de ser percebida como sujeito dotado de individualidade própria para ser incorporada à lógica do conflito entre adultos. Na tragédia Medeia, de Eurípides1, encenada em 431 a.C., a protagonista, após ter auxiliado Jasão em suas conquistas, abandonado sua terra de origem e constituído com ele uma família, vê-se rejeitada quando o herói decide contrair novo matrimônio com Glauce, filha do rei de Corinto. A resposta de Medeia é marcada por uma vingança radical: além de eliminar a nova esposa de Jasão, mata os próprios filhos, consciente de que o golpe infligido ao antigo companheiro não residiria apenas na perda material da descendência, mas, sobretudo, na destruição definitiva de sua antiga família. Séculos depois, Ovídio, em Metamorfoses, obra concluída por volta de 8 d.C., retoma estrutura semelhante ao narrar a história de Procne, que, para atingir Tereu, assassina o filho do casal e o transforma em meio extremo de retaliação ao servi-lo como alimento ao próprio pai2. Em ambas as passagens, a descendência é convertida em veículo de sofrimento destinado ao outro adulto, revelando uma lógica de violência mediada pelos vínculos afetivos.

Essas construções mítico-literárias não podem ser transpostas de modo automático para as categorias jurídicas atuais. Ainda assim, elas servem como exemplo para compreender a permanência histórica de uma racionalidade violenta em que os filhos são reduzidos à condição de extensão simbólica dos pais. Nessa perspectiva, o que se evidencia não é apenas a eliminação da vítima imediata, mas a instrumentalização de sua existência como meio para atingir, punir ou destruir emocionalmente um terceiro. Trata-se, portanto, de dinâmica relacional em que o valor da criança é anulado pela centralidade do conflito parental, sendo sua morte ou sofrimento apropriados como uma linguagem extrema de poder, vingança e dominação. Essa observação é especialmente importante quando saímos do plano literário para o contexto contemporâneo das violências praticadas no interior das relações familiares e afetivas.

No cenário atual, contudo, a assimetria de gênero impõe uma diferença decisiva em relação aos modelos trágicos da Antiguidade. Se nas narrativas clássicas mulheres podem figurar como agentes da vingança, na realidade concreta elas aparecem, de forma recorrente, como principais destinatárias das múltiplas formas de violência produzidas no espaço doméstico e íntimo. No Brasil, levantamento divulgado em 2026 a partir dos dados de 2025 apontou que, nos nove estados monitorados pela Rede de Observatórios da Segurança, ao menos 12 mulheres foram vitimadas por violência a cada 24 horas3. Em plano mais amplo, o Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Volker Türk, advertiu, em fevereiro de 2026, que a violência contra mulheres e meninas, inclusive o feminicídio, configura hoje uma emergência global4. Esses dados revelam não apenas a persistência do problema, mas também a necessidade de reconhecer que a violência de gênero assume manifestações diversas, muitas vezes articuladas entre si e nem sempre imediatamente perceptíveis pelas categorias jurídicas tradicionais.

Nesse contexto, as agressões dirigidas contra a mulher não se limitam às formas mais visíveis de violência física, sexual, patrimonial ou psicológica. Há condutas cuja gravidade reside precisamente no fato de ultrapassarem a pessoa da vítima direta e alcançarem sua esfera afetiva mais íntima, valendo-se dos filhos ou de terceiros emocionalmente relevantes como instrumentos para produzir sofrimento, submissão, controle ou devastação psíquica. É nesse horizonte que se insere o homicídio vicário. Mais do que um episódio isolado de violência intrafamiliar, ele pode ser compreendido como prática em que a eliminação da vítima imediata serve à finalidade mediata de atingir a mulher, ferindo-a em sua maternidade, em seus vínculos de cuidado e em sua integridade emocional. A especificidade dessa violência está justamente no deslocamento do ataque: mata-se alguém próximo para destruir outra pessoa em vida.

Sob o ponto de vista jurídico, o tema impõe dificuldades ao direito brasileiro. Isso porque o homicídio vicário não se acomoda integralmente às classificações penais mais usuais quando analisado apenas a partir da vítima letal imediata. Embora dialogue com o homicídio intrafamiliar, com o filicídio e com os contextos de violência doméstica, sua racionalidade própria parece residir na instrumentalização da morte como mecanismo de violência de gênero. É precisamente nessa zona de tensão entre direito penal, Lei Maria da Penha e proteção integral da criança e do adolescente que se situa o problema deste artigo: em que medida o homicídio vicário pode ser compreendido, no direito brasileiro, como manifestação de violência de gênero, e quais são os limites do seu enquadramento jurídico à luz do direito penal, da Lei Maria da Penha e da tutela protetiva da infância e da adolescência? Parte-se da hipótese de que tal fenômeno não pode ser reduzido à categoria genérica do homicídio intrafamiliar, uma vez que, quando praticado com o propósito de atingir psicologicamente a mulher por meio da eliminação de pessoa a ela afetivamente vinculada, revela uma forma particularmente perversa e qualificada de violência de gênero. Assim, o presente artigo busca responder a essa indagação por meio de abordagem interdisciplinar, articulando referências bibliográficas e a lei penal brasileira.

2. O conceito de homicídio vicário e sua distinção em relação a figuras afins

A violência contra a mulher é um fenômeno estrutural, persistente e multifacetado, que não pode ser compreendido apenas a partir de episódios isolados de agressão. Trata-se de manifestação relacional enraizada em contextos históricos e socioculturais marcados pela desigualdade de gênero secular, pela assimetria de poder entre homens e mulheres e pela permanência de padrões patriarcais de dominação. Conforme apontam Leite et al., tal violência compõe uma rede complexa de associações, que assume contornos distintos de acordo o ambiente, integrando fatores individuais, sociais, relacionais e institucionais.5. Essa complexidade impede uma leitura simplista do fenômeno, sobretudo porque a violência de gênero não se reduz a atos físicos visíveis, abrangendo também mecanismos de controle, humilhação, intimidação, subordinação e destruição subjetiva da mulher.

As consequências dessa violência são amplas e podem atingir tanto a integridade corporal quanto a saúde psíquica da vítima. Conforme apontam Chagas et al., mulheres submetidas à violência doméstica podem apresentar um quadro de adoecimento físico e mental, com repercussões que vão desde lesões agudas, como fraturas, queimaduras e abortamentos, até doenças crônicas, distúrbios do sono, depressão, ansiedade, transtorno de estresse pós- traumático, abuso de substâncias, autolesões e ideação suicida6. A partir dessa perspectiva, a violência doméstica e familiar deve ser compreendida como um continuum, cuja progressão pode culminar em desfechos extremos, como o suicídio da vítima ou o feminicídio. A violência não é um ato episódico, mas um processo no qual as agressões se intensificam, se transformam, e, muitas vezes, deslocam os meios empregados para a execução sem abandonar sua finalidade de dominação.

Esse aspecto processual permite compreender por que a violência de gênero não se encerra automaticamente quando a relação afetiva termina. Ao contrário, a tentativa de rompimento do vínculo por parte da mulher pode representar o momento de intensificação da agressividade masculina, precisamente porque rompe a ideia de posse e controle que sustentava a relação violenta. Com a mudança da dinâmica, o agressor passa a mobilizar novas estratégias para restabelecer poder sobre a vítima, atingindo não apenas seu corpo, mas também seus laços afetivos, sua parentalidade, sua rede de proteção e sua esfera emocional mais profunda. É nesse espaço de deslocamento da violência que se insere a chamada violência vicária. Segundo Araújo, a violência vicária constitui uma forma de agressão - física ou psicológica - que não se dirige imediatamente ao alvo principal, mas a pessoas próximas, como filhos, com o objetivo de infligir sofrimento emocional à vítima efetivamente visada7. O caráter “vicário” do fenômeno remete precisamente à ideia de substituição em que se atinge um terceiro para, por intermédio dele, ferir outrem. Como explica Magalhães, a noção de vicariato revela uma violência por substituição na qual o agressor desloca o foco aparente do ataque sem alterar seu destinatário final: a mulher8. Assim, a vítima imediata, portanto, não coincide necessariamente com a vítima principal, mantendo-se o eixo da violência direcionado ao controle e à punição feminina.

O conceito foi desenvolvido por Sonia Vaccaro, que identificou a permanência da violência masculina após a ruptura das relações conjugais, mediante a instrumentalização dos filhos para a continuidade do abuso. Em sua formulação, a violência vicária designa a apropriação da prole como objeto destinado a perpeturar o dano infligido à mulher, valendo-se o agressor, muitas vezes, do pátrio poder e dos mecanismos jurídicos e institucionais que lhe garantem contato com a prole. A contribuição de Vaccaro muda a análise da violência de um modelo centrado apenas na agressão direta para um modelo relacional e estratégico: o agressor identifica no vínculo materno-filial o ponto de maior vulnerabilidade da mulher. Nessa lógica, a maternidade, sobretudo diante de um agressor, converte-se em um fator adicional de exposição ao risco9.

A centralidade desse vínculo não é acidental. O agressor reconhece que, ao atingir os filhos, não apenas fere terceiros, mas golpeia o núcleo mais sensível da existência afetiva da mulher. A violência vicária, portanto, não decorre apenas de crueldade difusa ou de impulsos descontrolados; ela revela intencionalidade específica, marcada por uma racionalidade instrumental voltada à aniquilação psíquica. Como assinalam Nielsson, Pedrazzi e Genaro, esse fenômeno deve ser inserido nas dinâmicas amplas da violência de gênero e do feminicídio, configurando-se como uma forma contemporânea de gestão violenta dos corpos femininos e infantis10. Em tal contexto, crianças e mulheres aparecem articuladamente como alvos de uma vontade de extermínio e disciplinamento, onde a agressão não é apenas um ato físico, mas uma produção simbólica destinada a maximizar o sofrimento e restaurar a dominação do agressor.

Nessa perspectiva, o homicídio vicário configura-se como a expressão máxima da violência vicária. Se esta última abrange um espectro de práticas lesivas - que perpassa ameaças, manipulação emocional, alienação parental, maus-tratos e agressões físicas —, o homicídio vicário corresponde o ápice letal dessa lógica. O resultado morte não se esgota em sua materialidade penal, ele consolida um projeto de violência perene, cujo destinatário final permanece sendo a mulher, agora submetida a um dano irreparável e eterno.

A figura do homicídio vicário não se confunde com outras categorias próximas. A primeira distinção necessária é em relação ao filicídio. Em sentido lato, filicídio designa a morte de descendentes por seus genitores - uma classificação descritiva fundada no parentesco. O homicídio vicário pode manifestar-se como filicídio, mas não se esgota nele: sua nota distintiva reside no significado, pois atinge a criança para golpear outrem. O filicídio constitui gênero descritivo, ao passo que o homicídio vicário representa espécie pelo propósito de violência indireta contra a mulher. Nem todo filicídio é vicário; ele pode decorrer de negligência severa ou transtornos psíquicos, sem a intenção de infligir sofrimento a terceiros. No homicídio vicário, a instrumentalização da vítima para atingir a mãe é um elemento essencial.

Essa distinção é fundamental, pois impede que o fenômeno seja dissolvido em conceitos genéricos, como o de homicídio intrafamiliar. Muito embora, este último descreva homicídios no âmbito doméstico, o homicídio vicário costume ocorrer nesse espaço relacional, ele não se define apenas pelo local ou pelo vínculo familiar entre autor e vítima. O que o singulariza é a racionalidade de substituição que estrutura o ato violento. O vínculo parental, nesse contexto, é convertido em ferramenta de agressão. O agressor transforma o afeto em arma, enxergando na prole o ponto de vulnerabilidade máxima da mulher. Portanto, a categoria de homicídio intrafamiliar, ainda que relevante, mostra-se insuficiente para capturar a lógica específica do homicídio vicário.

Também é necessário diferenciá-lo do feminicídio, embora ambos integrem o mesmo horizonte estrutural de violência de gênero. O feminicídio, em sua dimensão jurídico-penal, pressupõe a morte da mulher em razão da sua condição de sexo feminino. Já o homicídio vicário opera um deslocamento: a vítima letal imediata não é a mulher, mas alguém a ela afetivamente vinculado. Em termos estritamente dogmáticos, portanto, não se pode afirmar uma coincidência entre as duas figuras; contudo, sob a ótica da teoria de gênero, a convergência é inegável. Ambas as práticas emanam de relações marcadas pelo controle coercitivo, pelo sentimento de posse e pela reiteração do domínio masculino. Em ambos os casos, a violência funciona como linguagem de poder, altera-se o objeto imediato do ataque, mas preserva-se a mesma lógica patriarcal subjacente.

O homicídio vicário desafia o Direito ao evidenciar as limitações de uma exegese penal restrita à vítima imediata e ao resultado naturalístico do delito. Priorizar apenas o desfecho material negligencia a destinatária final e obscurece a dimensão de gênero intrínseca ao fato. Impõe-se, assim, uma hermenêutica mais atenta ao contexto relacional: antecedentes de abuso, disputas de guarda e dinâmicas de controle coercitivo. Todavia, a despeito da centralidade da mulher nessa lógica, filhos e filhas não são vítimas meramente instrumentais; são sujeitos de direito submetidos a intenso sofrimento. Por isso, o homicídio vicário deve ser compreendido como fenômeno de múltipla vitimização: uma agressão letal contra a criança que opera, simultaneamente, como um atentado vitalício contra a integridade psíquica da mãe.

Recorrer ao conceito de violência vicária é importante não apenas para catalogar uma agressão, mas também para conferir visibilidade a uma prática que permaneceu obscura pelas categorias tradicionais do Direito. A ausência de tipificação específica e o reconhecimento ainda incipiente do fenômeno no Brasil contribuem para sua invisibilidade jurídica e social; contudo, a questão transcende a terminologia. Nomear o homicídio vicário significa reconhecer que certas mortes infantis não são meras tragédias domésticas, mas expressões cruentas de uma violência de gênero que instrumentaliza a criança para perpetuar o domínio patriarcal.

É fundamental, portanto, evitar, evitar que o conceito se dilua no filicídio ou no homicídio intrafamiliar - o que apagaria sua motivação específica - ou que seja absorvido acriticamente pelo feminicídio, dada a singularidade de sua configuração penal e de sua vítima letal imediata.

3. O homicídio vicário como expressão de violência de gênero e controle coercitivo

O homicídio vicário configura-se como uma expressão qualificada da violência de gênero. Como observam Freitas, Dias e Dias, embora o chamado feminicídio indireto não se confunda integralmente com a violência vicária, ambas as categorias convergem ao partilharem o mesmo núcleo estrutural: a instrumentalização de terceiros - notadamente filhos e filhas - com o fito de punir, controlar ou vingar-se da mulher. 11Em ambos os casos, a violência surge de contextos de ruptura conjugal e da recusa à autonomia feminina. A distinção conceitual é relevante: a violência vicária abrange um vasto espectro de práticas lesivas, o feminicídio indireto corresponde à face letal dessa lógica de instrumentalização, incidindo sobre descendentes ou outros vínculos afetivos da vítima principal.

A violência de gênero, conforme destacam Porter e López-Angulo, opera na lógica patriarcal como ferramenta de domesticação e submissão da mulher12. O maltrato, longe de ser só um ato impulsivo, constitui um mecanismo de controle que, ao ser projetada sobre os filhos, gera uma duplicação da violência: as crianças e adolescentes tornam-se vítimas diretas enquanto são instrumentalizados para atacar a mãe. Essa agressão transcende o dano imediato à prole; ela visa o disciplinamento da mulher, solapando sua capacidade de proteção e desestabilizando sua função de cuidado. O homicídio vicário expressa, assim, a faceta mais cruel da continuidade desse ciclo: na impossibilidade de exercer o controle direto sobre a mulher, busca perpetuá-lo por meio da dor.

A compreensão do homicídio vicário se aproxima do conceito de controle coercitivo. Conforme aponta Rivas, a ruptura do relacionamento frequentemente inaugura uma fase de intensificação da violência, justamente porque representa, para o agressor, a perda de um poder antes exercido sobre a parceira13. Se outrora o controle se manifestava pela intimidação e agressão física, agora ele se reorganiza por meio da instrumentalização da parentalidade e de disputas judiciais. Em sua forma mais extrema, essa dinâmica culmina na eliminação da prole, punindo a mulher e reafirmando o domínio masculino por meio da dor irreparável.

A conduta tem uma dimensão simbólica profunda: matar o filho é uma mensagem de poder, punição pela ruptura e reafirmação da pretensão de controle sobre os vínculos, os afetos e a própria reconstrução da vida da mulher. O homicídio vicário não se reduz a um homicídio comum motivado por torpeza genérica; ele expressa uma forma específica de violência patriarcal, ao extirpar a descendência, o agressor reedita a tragédia de Medeia contra Jasão, convertendo o luto materno na ferramenta definitiva de aniquilação subjetiva.

Porter e López-Angulo pontuam que a exposição dos filhos à violência de gênero compromete gravemente seu desenvolvimento biopsicossocial, desencadeando patologias que perpassam a ansiedade, a depressão e comportamentos autolesivos14. Quando a prole assume o papel de alvo, a agressão direta não apenas desestrutura a figura materna, mas aniquila o ambiente de proteção. Impõe-se uma cautela analítica: ao reconhecer a instrumentalização da descendência, não se pode olvidar a autonomia do sofrimento infantil.

Rivas recorda que o nascimento ou a adoção de um filho normalmente inaugura uma experiência relacional fundada em vínculos de cuidado, corresponsabilidade e complementaridade entre maternidade e paternidade15. Porém, quando a relação entre os genitores se rompe, especialmente em separações litigiosas ou unilateralmente decididas, instaura-se um período de transição familiar capaz de agravar tensões preexistentes e favorecer a emergência de práticas violentas. É nesse hiato que a prole passa a ser instrumentalizada como mecanismo de produção de medo e coerção emocional. Sob essa ótica, o homicídio vicário não emerge como um gesto impulsivo isolado, mas pode representar a radicalização de estratégias de dominação que já estruturavam a relação abusiva, transbordando agora para o campo da parentalidade.

O autor lembra que essa violência indireta nem sempre se manifesta como uma ameaça letal imediata à prole. Em muitos casos, ela se expressa pela agressão a tudo aquilo que a mulher reconhece como núcleo de afeto e proteção, incluindo animais de estimação, ascendentes dependentes ou outras figuras emocionalmente significativas. Quando esse processo alcança o resultado morte, está-se diante do estágio mais extremo da lógica vicária: a perversão da parentalidade e do convívio familiar em espaços de continuidade da violência de gênero, perpetuando o domínio mesmo após o exaurimento da relação conjugal.

Outro aspecto importante diz respeito à atuação das instituições. A violência vicária, em especial em sua expressão letal, não se restringe apenas a partir da conduta individual do agressor; esse fenômeno é retroalimentado por um sistema de justiça que, ao minimizar denúncias e invisibilizar a dinâmica de gênero, concorre para a reprodução do abuso. A insistência em tratar situações de violência como meros “conflitos parentais” e a naturalização acrítica da convivência paterna revelam uma tutela protetiva fragilizada. Assim, a violência vicária não se limita à esfera privada, encontrando terreno fértil em respostas institucionais insuficientes às especificidades da violência de gênero.

No caso brasileiro, essa dificuldade se agrava em razão da ausência de tipificação penal específica do homicídio vicário. Como observam Norte Filho, dos Santos e Santos, o CP - alicerçado em uma lógica individualista de proteção de bens jurídicos - falha em apreender o caráter relacional dessa violência16. Em regra, a conduta é enquadrada como homicídio qualificado por motivo torpe ou fútil, solução que, embora tecnicamente viável, revela uma insuficiência axiológica: a resposta penal satisfaz a tipicidade formal, mas negligencia o conteúdo material do injusto. O crime não se exaure na supressão da vida da vítima imediata; ele agride a integridade psíquica da mulher e a segurança do núcleo.

A tentativa de aproximar tais casos do feminicídio também encontra limites dogmáticos. Se, por um lado, o homicídio vicário compartilha com o feminicídio a mesma lógica patriarcal de dominação, por outro, a descrição típica do feminicídio exige que a vítima letal seja a própria mulher. Quando o morto é o filho ou outro familiar, a adequação típica deixa de ser automática, ainda que a mulher permaneça como destinatária final da violência. É justamente aí que se evidencia o vazio normativo: entre a amplitude protetiva da lei Maria da Penha - que reconhece a violência psicológica e as múltiplas formas de abuso no espaço doméstico - e a rigidez descritiva do CP, que não contempla adequadamente a violência relacional indireta, abre-se uma zona de insuficiência jurídica. Nessa zona, o homicídio vicário tende a ser reduzido a tragédia doméstica ou homicídio qualificado comum, com apagamento de sua motivação de gênero.

As consequências dessa lacuna ultrapassam o plano da dogmática penal. A ausência de reconhecimento normativo específico produz também invisibilidade estatística, dificuldade de formulação de políticas públicas e fragilidade na construção de respostas preventivas. Sem categoria própria, o fenômeno desaparece dos registros oficiais como crime de gênero, o que impede mensuração adequada, identificação de padrões de risco e elaboração de protocolos institucionais voltados à sua prevenção. Além disso, a falta de nomeação jurídica contribui para a despolitização da violência, que passa a ser tratada como evento privado ou familiar, em vez de ser reconhecida como manifestação extrema do controle coercitivo. Trata-se, portanto, de invisibilidade dupla em que se apaga tanto a prole enquanto vítima instrumentalizada, quanto a mulher enquanto destinatária intencional do sofrimento.

É por isso que Freitas, Dias e Dias insistem na necessidade de uma resposta multidimensional ao fenômeno, articulando dimensões repressiva, preventiva e assistencial17. No plano repressivo, o debate sobre tipificação específica é fundamental não apenas para fins de agravamento penal, mas, principalmente, para conferir visibilidade simbólica e jurídica à conduta. Na esfera preventiva, mostra-se necessário aperfeiçoar os mecanismos protetivos voltados a mulheres e crianças, sobretudo em contextos de histórico de violência, ameaça de separação e disputa parental. Já na dimensão assistencial, é preciso que existam redes de apoio psicológico, social e jurídico, de modo a assegurar não apenas proteção emergencial, mas também condições efetivas de reconstrução da vida após eventos traumáticos.

Em 2025, a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou o PL 2.767/25, que propõe a inclusão do art. 121-B no CP para tipificar o homicídio vicário. A proposta define a conduta como o ato de matar descendente, filho, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta de outrem - especialmente de mulher -, com o propósito de causar sofrimento, punição ou controle, em contexto de violência doméstica e familiar18. O projeto prevê pena de reclusão de 20 a 40 anos e causas de aumento quando o crime for praticado na presença da mulher, contra criança ou adolescente menor de 14 anos ou em descumprimento de medida protetiva de urgência. Segundo a relatoria, a equiparação valorativa com o feminicídio busca afirmar que matar a mulher por razões de gênero e matar o filho para atingi-la integram a mesma racionalidade de vingança patriarcal. Em fevereiro de 2026, o projeto foi apensado ao PL 3.880/24 e segue sujeito à apreciação do Plenário; tal tramitação demonstra que, embora ainda não haja tipificação específica em vigor, já existe reconhecimento institucional crescente da insuficiência das categorias penais tradicionais para apreender essa forma particular de violência de gênero.

A proposta vai além do aumento abstrato da pena. Seu diferencial reside na tentativa de conferir nome jurídico a uma prática que, durante muito tempo, permaneceu dissolvida entre o homicídio qualificado, os conflitos familiares e a violência psicológica difusa. Ao propor uma figura típica própria, o legislador reconhece que a morte de filhos ou de pessoas sob guarda, quando orientada pela finalidade de atingir a mulher, possui densidade material distinta daquela captada pelas qualificadoras genéricas do art. 121 do CP. A alteração legislativa em debate indica movimento de superação de um paradigma estritamente individualista do direito penal, em direção a uma leitura mais sensível ao caráter relacional, simbólico e estrutural da violência de gênero. Ainda que não convertida em lei até o momento, a proposta já é um passo adiante na leitura do tema.

4. Os limites e as possibilidades do enquadramento jurídico do homicídio vicário no Direito brasileiro

O primeiro limite do enquadramento jurídico do homicídio vicário no direito brasileiro decorre não haver, até o momento, tipo penal autônomo em vigor que nomeie e descreva especificamente a conduta de matar filho, dependente ou pessoa afetivamente vinculada à mulher com o propósito de atingi-la emocionalmente. Essa constatação precisa ser acompanhada de uma ressalva metodológica e constitucional igualmente importante: eventual inovação legislativa futura não autoriza uma releitura retroativa mais gravosa dos casos já consumados. A Constituição brasileira estabelece que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Por isso, o debate sobre o homicídio vicário não pode ser conduzido sob a lógica de recrudescimento retrospectivo da punição, mas sob a perspectiva da qualificação jurídica adequada dos fatos futuros, da visibilização do fenômeno e do aperfeiçoamento das respostas estatais. Em outras palavras, uma eventual alteração não servirá para reescrever o passado em prejuízo do acusado, mas para impedir que, daqui em diante, essa forma de violência continue a ser lida como simples tragédia doméstica ou como desdobramento indiferenciado de conflito familiar.

No estado atual do direito positivo, quando a violência vicária alcança resultado letal, o enquadramento recai, em regra, sobre o homicídio do art. 121 do CP, com eventual incidência das qualificadoras do motivo torpe ou fútil. Se reconhecida a forma qualificada, o delito integra o rol dos crimes hediondos. Além disso, a dosimetria pode ser influenciada por agravantes ligadas ao contexto relacional, como o fato de o agente prevalecer-se de relações domésticas ou praticar o crime com violência contra a mulher. Quando não há morte, mas há uso dos filhos, ameaças, exposição, manipulação ou sofrimento imposto para atingir psicologicamente a mãe, o sistema já oferece algum espaço de tutela por meio da lei Maria da Penha, que reconhece a violência psicológica, e do art. 147-B do CP, que tipifica a violência psicológica contra a mulher. É fundamental destacar que, desde a lei 14.550/23, as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas independentemente da tipificação penal exata, do ajuizamento de ação e até mesmo do boletim de ocorrência, o que amplia a margem de proteção em contextos de risco. No âmbito do Direito das Famílias, a lei 14.713/23 passou a exigir atenção judicial ao risco de violência doméstica em decisões sobre guarda compartilhada.

Ainda assim, essa resposta normativa revela-se materialmente insuficiente. A subsunção do caso ao homicídio qualificado resolve apenas parcialmente o problema, pois apreende a morte da vítima imediata, mas não traduz de forma plena o sentido relacional, simbólico e finalístico da conduta. O homicídio vicário não se esgota na eliminação da prole ou do dependente; ele se estrutura em torno da instrumentalização dessa morte para produzir sofrimento máximo na mulher. Daí por que a qualificadora genérica do motivo torpe, embora muitas vezes aplicável, não exprime toda a complexidade fática do evento. O reenquadramento como feminicídio enfrenta obstáculos jurídicos, pois, com o advento da lei 14.994/24, o tipo passou a ser crime autônomo e pressupõe a condição feminina da vítima direta. Quando o agressor mata o filho para atingir a mãe, permanece a lógica de gênero, mas desaparece a coincidência entre vítima direta e destinatária final da violência.

Sem tipo próprio ou ao menos sem moldura normativa mais específica, o homicídio vicário tende a oscilar entre enquadramentos fragmentários, ora aparecendo como homicídio qualificado, ora como violência psicológica contra a mulher, ora como disputa familiar que teria apenas saído do controle. O risco maior é o da própria despolitização jurídica do fenômeno. Quando a violência perde seu nome, perde-se também parte de sua inteligibilidade social. A ausência de reconhecimento específico dificulta a produção de estatísticas, enfraquece protocolos preventivos, reduz a visibilidade das vítimas indiretas e favorece leituras judiciais ou midiáticas que minimizam a dimensão de gênero do crime. O problema não é apenas técnico, é também simbólico já que nomear o homicídio vicário significa afirmar que determinadas mortes infantis ocorridas no interior da família não são neutras nem privadas, mas atos de violência patriarcal dirigidos, mediatamente, contra a mulher.

A relevância dessa nomeação torna-se ainda mais clara da experiência concreta das mães atingidas. O caso de Itumbiara (Goiás), ocorrido em fevereiro de 2026, recolocou o debate no centro da agenda pública quando o então secretário de governo do município atirou contra os dois filhos e, em seguida, tirou a própria vida. Além de assassinar os filhos para atingir a mãe, o agressor construiu narrativa destinada a responsabilizar a esposa pela tragédia ao insinuar uma suposta infidelidade19. Essa narrativa é produto de uma tradição perversa de deslocamento da responsabilidade do agressor para a mulher, como se a separação, a recusa da convivência ou o exercício da autonomia feminina justificassem o crime. Nesses casos, o luto não aparece apenas como consequência da violência, mas como instrumento deliberado de vingança.

Ao identificar os fatores de risco no processo de luto, Parkes pontua que a vulnerabilidade pessoal do enlutado, a natureza do vínculo com o falecido, as circunstâncias do óbito e o suporte social posterior determinam o impacto do processo20. Nos casos de violência vicária letal, tais variáveis convergem de forma gravosa: a relação materno-filial é marcada por elevado apego; a morte é repentina, violenta e permeada por elementos traumáticos; e o agressor, não raro, provém do núcleo familiar. Ademais, o apoio social pode ser gravemente afetado quando a mulher é exposta, desacreditada ou culpabilizada. O luto daí decorrente tende a assumir contornos crônicos ou conflituosos, traspassado por sentimentos de culpa, cólera e uma desorganização profunda de subjetividade. Isso demonstra que o dano jurídico em jogo não se limita à vida da vítima direta, atingindo a integridade psíquica da mulher e a estabilidade do núcleo familiar. Por conseguinte, a tipificação ou agravamento do homicídio vicário deve considerar a dimensão do luto traumático deliberadamente provocado. Atualmente, é possível analisar tais casos sob o prisma de violência doméstica e de gênero, rechaçando enquadramentos banalizantes e aplicando, quando cabível pela subsunção fática, o homicídio qualificado em concurso com a violência psicológica (art. 147-B do CP) e as medidas protetivas de urgência da lei Maria da Penha. No entanto, a evolução dogmática mais expressiva reside no PL 3.880/24. Originalmente voltado à inclusão da violência vicária no rol do art. 7º da lei Maria da Penha, o projeto passou a tramitar conjuntamente com os PLs 2.767/25 e 748/26. Em 25 de fevereiro de 2026, a Câmara dos Deputados aprovou a urgência da matéria e, em 4 de março de 2026, foi apresentado parecer preliminar de Plenário pela relatoria. O referido parecer, preterindo a instituição de um tipo penal autônomo no art. 121-B, propôs uma solução legislativa integrativa: a positivação da violência vicária como modalidade de violência doméstica; a criação de nova qualificadora para o homicídio praticado contra descendente, ascendente, dependente ou pessoa sob guarda da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle; e inserção de tal hipótese no rol dos crimes hediondos (lei 8.072/1990). Embora o iter legislativo ainda não tenha se encerrado, a proposta constitui um avanço fundamental para ressignificar o estatuto jurídico do fenômeno.

Todavia, o enfrentamento do problema não se exaure na tipificação. O homicídio vicário expõe premente necessidade de combater a revitimização institucional e social das genitoras. Posto que nem toda pressão psicológica ou culpabilização promovida por terceiros configurará, por si só, ilícito penal autônomo, mas, ainda assim, o sistema jurídico precisa ser capaz de reconhecer essas práticas como formas de perpetuação da violência, sobretudo quando praticadas por agentes públicos, reproduzidas em procedimentos judiciais ou amplificadas por discursos que deslocam o foco do agressor para a conduta pretérita da mulher. A resposta jurisdicional adequada transcende a esfera punitiva: demanda protocolos de escuta qualificada, atuação judicial com perspectiva de gênero, filtragem crítica de revitimizadoras, tutela da honra e da intimidade da ofendida e, oportunamente, a responsabilização estatal sempre que a atuação das instituições concorrer para o agravamento do dano.

5. Consideraçõs finais

No ordenamento brasileiro, o homicídio vicário é irredutível à categoria genérica do homicídio intrafamiliar, tampouco pode ser absorvido sem reservas pelas figuras do filicídio ou do feminicídio. Embora dialogue com tais institutos, sua especificidade reside na instrumentalização do óbito de terceiro afetivamente vinculado à mulher, servindo como meio de punição, controle ou aniquilação subjetiva. Trata-se de manifestação extrema da violência de gênero que se projeta sobre a integridade psíquica, a maternidade e a esfera relacional da vítima.

Como demonstrado, tal fenômeno insere-se em um continuum de violência que ultrapassa as agressões mais visíveis. Não se trata de evento isolado ou de explosão episódica de crueldade, mas do exaurimento de uma dinâmica preexistente de dominação, frequentemente recrudescida em contextos de separação, disputa de guarda ou resistência feminina ao controle masculino.

Do ponto de vista dogmático, a resposta jurídica atual é apenas parcial. Os tipos penais atualmente disponíveis permitem a punição do resultado morte e oferecem mecanismos relevantes para tutela da violência psicológica e concessão de medidas protetivas. Ainda assim, tais instrumentos carecem de aptidão para captar a densidade simbólica e a motivação de gênero intrínsecas ao homicídio vicário. A subsunção ao homicídio qualificado satisfaz a tipicidade formal, mas falha em exprimir o elemento subjetivo do tipo: o especial fim de causar sofrimento à mulher. De igual modo, a subsunção ao feminicídio encontra limite na própria estrutura típica, que exige a coincidência entre a vítima letal e a mulher vitimada por razões de gênero. Subsiste, portanto, uma zona de insuficiência normativa que fragiliza a inteligibilidade jurídica do fenômeno e favorece enquadramentos fragmentários.

Essa lacuna repercute na visibilidade social e institucional do problema. A ausência de uma nomenclatura adequada fomenta a banalização do crime como 'tragédia familiar', diluindo sua gênese misógina e viabilizando narrativas que deslocam a responsabilidade do agressor para a conduta da mulher.

Se, na tradição trágica, Medeia e Procne figuravam como arquétipos da instrumentalização da prole no interior do conflito intersubjetivo, o cenário contemporâneo revela que essa lógica de destruição permanece inscrita em relações marcadas pela desigualdade. No Direito brasileiro, a compreensão do homicídio vicário exige seu reconhecimento como manifestação de violência de gênero extremada, na qual vínculos de afeto e cuidado são perversamente convertidos em instrumentos de suplicio. Somente tal reconhecimento permitirá afastar hermenêuticas redutoras e consolidar respostas jurisdicionais compatíveis com a tutela integral da mulher e da infância.

6. Referências bibliográficas

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1 EURÍPIDES. Medeia. Tradução, posfácio e notas de Trajano Vieira; comentário de Otto Maria Carpeaux. São Paulo: Editora 34, 2010.

2 OVÍDIO. Metamorfoses. Tradução de Rodrigo Tadeu Gonçalves. São Paulo: Penguin-Companhia, 2023.

3 SILVESTRE, Yasmin; BONETS, Vitor. A cada 24h, 12 mulheres foram vítimas de violência em 2025, diz estudo. CNN Brasil, São Paulo, 6 mar. 2026. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/brasil/a- cada-24h-12-mulheres-foram-vitimas-de-violencia-em-2025-diz-estudo/ . Acesso em: 02 mar. 2026.

4 SOARES, Mariana Ribeiro. ONU: violência contra as mulheres se tornou “emergência global”. Agência Brasil, Genebra, 27 fev. 2026. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2026-02/onu- violencia-contra-mulheres-se-tornou-emergencia-global . Acesso em: 02 mar. 2026.

5 LEITE, Franciele Marabotti Costa et al. Violência contra a mulher em Vitória, Espírito Santo, Brasil. Revista de Saúde Pública, v. 51, p. 33, 2017, p.02.

6 CHAGAS, Cátia Betânia et al. Impactos de feminicídios em familiares: saúde mental, justiça e respeito à memória. Revista Eletrônica Direito e Sociedade, Canoas, v. 10, n. 2, ago. 2022, p.35-37.

7 ARAÚJO, Bianca Rodrigues. Violência vicária: uma análise jurídico e social. REVISTA INTERNACIONAL DE VITIMOLOGIA E JUSTIÇA RESTAURATIVA, v. 3, n. 1, 2025, p.224-225.

8 MAGALHÃES, Roberta Cordeiro de Melo. VIOLÊNCIA VICÁRIA DENTRO DO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO. Revista de Ciências Jurídicas e Sociais-IURJ, v. 6, n. 1, 2025, p.130.

9 VACCARO, Sonia. Violencia Vicaria: Golpear donde más duele. Desclée de Brouwer, 2023, p.20.

10 NIELSSON, Joice Graciele; PEDRAZZI, Victoria; GENERO, Débora. VIOLÊNCIA VICÁRIA: A VIOLÊNCIA DE GÊNERO POR SUBSTITUIÇÃO CONTRA FILHOS NO BRASIL. Veredas do Direito, v. 23, 2026, p.11.

11 FREITAS, Higor Neves de; DIAS, Vanessa Budó; DIAS, Nathan Vieira. Femincidio indireto: vingança patriarcal como forma de violência contra a mulher. Revista Direitos Humanos e Sociedade, v. 8, n. 2, 2025, p.116.

12 PORTER, Bárbara; LÓPEZ-ANGULO, Yaranay. Violencia vicaria en el contexto de la violencia de género: un estudio descriptivo en Iberoamérica. CienciAmérica, v. 11, n. 1, 2022, p.24.

13 RIVAS, Antonio Medina. El estado mexicano frente a la violencia vicaria, bajo una perspectiva de género. Tesis de maestría (Maestría en Derecho) – Facultad de Derecho y Ciencias Sociales, Universidad Autónoma del Estado de Morelos, Cuernavaca, 2024, p.17-20.

14 PORTER; LÓPEZ-ANGULO, op. cit.

15 RIVAS, op.cit., p.20.

16 NORTE FILHO, Antônio Ferreira do; DOS SANTOS, Sofia Martins Prazeres; SANTOS, Andrew Gabriel Amaro Batista. HOMICÍDIO VICÁRIO NO DIREITO PENAL BRASILEIRO: PROPOSTA LEGISLATIVA E CONSEQUÊNCIAS NO IUS PUNIENDI ESTATAL. Revista DCS, v. 22, n. 83, p. e3564-e3564, 2025, p.6-7.

17 Ibid.

18 BRASIL, Emanuelle. Comissão aprova tipificação do crime de homicídio vicário, quando se mata o filho para atingir a mãe. Agência Câmara Notícias, Brasília, 29 set. 2025. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1204879-COMISSAO-APROVA-TIPIFICACAO-DO-CRIME-DE- HOMICIDIO-VICARIO,-QUANDO-SE-MATA-O-FILHO-PARA-ATINGIR-A-MAE. Acesso em: 03 mar. 2026.

19 MORAES, Fabiana. Pai mata os filhos, mas imprensa condena a mãe. Intercept Brasil, 25 fev. 2026. Disponível em: https://www.intercept.com.br/2026/02/25/pai-mata-os-filhos-mas-imprensa-condena-a-mae/ Acesso em: 05 mar. 2026.

20 PARKES, Colin Murray. Amor e perda: as raízes do luto e suas complicações. Summus editorial, 2024.

Daniela Caldas Rosa Alves Coelho

Daniela Caldas Rosa Alves Coelho

Doutora em Direito Público pela Universidad Nacional de Lomas de Zamora, em parceria com o Instituto Internacional de Educação Superior (IIES) na Argentina. Mestre em Direito Penal pela Universidad de Buenos Aires, em parceria com o Instituto Internacional de Educação Superior (IIES), na Argentina. Pós-graduada em Direito do Estado no Instituto JUS PODIVM, em Salvador/BA. Sócia do escritório Rosa Dias Guerra Advogados.

Renato Gustavo Alves Coelho

Renato Gustavo Alves Coelho

Procurador do Distrito Federal. Mestre em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Doutorando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Pós-graduado em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).

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