Acordo e tentativa prévia: o verdadeiro acesso à justiça começa antes do processo
O artigo aborda a tentativa prévia de solução como etapa essencial para reduzir litígios e tornar o sistema de justiça mais eficaz.
terça-feira, 24 de março de 2026
Atualizado às 07:45
Durante muito tempo, o acesso à justiça foi compreendido como o direito de ingressar em juízo. Essa concepção, embora relevante sob o ponto de vista histórico, mostra-se hoje insuficiente para responder às demandas de um sistema marcado por alta litigiosidade e limitações estruturais.
Em um Judiciário pressionado por volume, garantir acesso à justiça não pode significar apenas permitir a judicialização, mas assegurar que os conflitos sejam resolvidos de forma adequada, tempestiva e efetiva. E, nesse cenário, uma mudança de perspectiva se impõe: o acesso à justiça começa antes do processo.
A tentativa prévia de solução do conflito, longe de representar um obstáculo ao exercício de direitos, constitui etapa fundamental de maturação da controvérsia. Nem todo conflito nasce pronto para o Judiciário. Muitos decorrem de falhas operacionais, ruídos de comunicação ou desalinhamento de expectativas, situações que poderiam ser solucionadas de forma mais simples, célere e menos onerosa fora do ambiente judicial.
Ignorar essa etapa prévia não apenas contribui para o aumento do volume de demandas, mas também compromete a qualidade do próprio sistema de justiça. A judicialização imediata de conflitos que não passaram por qualquer tentativa de solução tende a transformar o processo em primeira e, muitas vezes, única via de diálogo, deslocando para o Judiciário um papel que poderia ser desempenhado pelas próprias partes.
Nesse contexto, a tentativa prévia de solução não deve ser compreendida como formalidade, mas como expressão concreta de princípios estruturantes do processo contemporâneo, como a boa-fé objetiva e o dever de cooperação. Ao estimular a resolução consensual e o diálogo entre as partes, essa etapa contribui para um uso mais racional e responsável do sistema de justiça.
O acordo, por sua vez, surge como desdobramento natural dessa lógica. Mais do que um mecanismo alternativo, ele representa, em muitos casos, a forma mais eficiente de solução do conflito. Ao permitir que as partes construam conjuntamente a solução, o acordo reduz o tempo de resolução, diminui custos e entrega respostas mais alinhadas à realidade concreta da controvérsia.
Sob a perspectiva do Judiciário, a valorização da tentativa prévia e do acordo produz impactos relevantes. Ao reduzir a entrada de demandas desnecessárias e encerrar litígios de forma mais célere, esses instrumentos contribuem para a racionalização da atividade jurisdicional, permitindo que o sistema concentre esforços nos casos que efetivamente demandam decisão judicial.
Um Judiciário eficiente não é aquele que julga mais, mas aquele que precisa julgar menos, porque os conflitos são resolvidos antes de se tornarem processos.
No âmbito empresarial, essa lógica assume contornos ainda mais estratégicos. A adoção de mecanismos estruturados de tentativa prévia de solução, aliada a políticas consistentes de acordo, permite não apenas a redução do passivo judicial, mas também o aprimoramento da gestão de riscos e da experiência do cliente.
Empresas que investem em canais de resolução prévia e utilizam dados para orientar decisões sobre acordos deixam de atuar de forma reativa e passam a gerir o conflito de maneira estratégica. O acordo, nesse contexto, não é sinônimo de concessão, mas instrumento de eficiência, previsibilidade e aprendizado institucional.
Por outro lado, a ausência de tentativa prévia de solução tende a produzir distorções relevantes. Ao transformar conflitos solucionáveis em demandas judiciais, ela contribui para o aumento artificial da litigiosidade, eleva custos operacionais e compromete a leitura adequada do passivo, dificultando a identificação das reais causas dos conflitos.
Em alguns contextos, a judicialização sem qualquer tentativa de solução prévia deixa de ser um meio legítimo de resolução e passa a integrar uma dinâmica disfuncional do sistema, na qual o processo é utilizado como primeira estratégia, e não como último recurso.
Diante desse cenário, reforçar a importância da tentativa prévia de solução e estruturar políticas de acordo não significa restringir o acesso à justiça. Ao contrário, significa qualificá-lo.
Em um ambiente de alta complexidade e volume, o verdadeiro avanço institucional não está em ampliar o número de processos, mas em ampliar a capacidade de resolver conflitos de forma eficiente, responsável e sustentável.
Porque, no fim, o acesso à justiça não começa com uma petição inicial. Começa com a tentativa real de resolver o problema.
Viviane Ferreira
Atuação em prevenção à litigância abusiva, integridade processual e eficiência judicial nas relações de consumo. Diretora jurídica de Excelência e Experiência do Cliente. Mestranda IDP-BSB.
Edlaine Chiappo
Head jurídica na área de contencioso e recuperação de crédito/negocial no Parada Advogados.


