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Regulação do ciberespaço e ordem econômica: Reflexões sobre o ECA Digital

Normatização digital avança no Brasil e exige análise crítica para equilibrar proteção de direitos, concorrência e efeitos no mercado tecnológico.

quarta-feira, 25 de março de 2026

Atualizado em 24 de março de 2026 15:41

A regulação do ciberespaço não constitui propriamente um fato isolado, mas um processo histórico em curso. Não se trata, portanto, de uma questão de aderir ou resistir a esse movimento, como se fosse possível simplesmente aceitá-lo ou rejeitá-lo. Trata-se, antes, de reconhecê-lo e submetê-lo à crítica, no sentido mais radical da palavra.

A própria etimologia do termo “crítica”, derivada do grego krinein, remete à ideia de separar, distinguir e julgar. Criticar, nesse sentido, significa examinar os fundamentos de determinado fenômeno e avaliar seus pressupostos e consequências. É precisamente nesse espírito que deve ser analisado o atual movimento de regulação do ambiente digital: parte de um processo gradual de institucionalização jurídica de um espaço que, durante décadas, foi percebido como território de liberdade quase absoluta.

No Brasil, esse processo de institucionalização normativa do ciberespaço vem se intensificando ao longo da última década. Diplomas como o Marco Civil da Internet (lei 12.965/14), a LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (lei 13.709/18) e, mais recentemente, a lei 15.211/25, conhecida como  “ECA Digital”, ilustram esse movimento de progressiva normatização das relações que se desenvolvem no ambiente digital.

Aos mais saudosistas, esse fenômeno pode parecer o abandono daquele ideal originário de neutralidade e liberdade irrestrita da rede. Contudo, uma leitura mais atenta revela que muitas dessas iniciativas regulatórias procuram justamente preservar tais valores dentro dos limites próprios de um Estado Democrático de Direito.

Em nenhum espaço democrático a liberdade é absoluta; ela se estrutura dentro de um arranjo institucional que busca equilibrar interesses individuais e coletivos. Nesse contexto, o Estado exerce papel essencial como agente regulador, sobretudo em uma ordem constitucional comprometida com a construção de um Estado Social de Direito.

Isso não significa que toda iniciativa regulatória seja necessariamente bem calibrada. A experiência comparada demonstra que intervenções normativas mal desenhadas podem produzir distorções relevantes, especialmente em mercados altamente concentrados e tecnologicamente complexos, como os da economia digital.

A própria história recente da regulação concorrencial no setor de tecnologia oferece exemplos ilustrativos. A Comissão Europeia, por exemplo, condenou a Microsoft por abuso de posição dominante no mercado de sistemas operacionais ao vincular seu sistema Windows ao Windows Media Player, restringindo a concorrência de outros softwares de mídia1. De forma semelhante, o Google foi sancionado em diferentes ocasiões por práticas anticoncorrenciais relacionadas ao favorecimento de seu serviço de comparação de preços (caso Google Shopping)² e ao condicionamento do sistema Android à pré-instalação de seus próprios aplicativos e serviços. Esses precedentes revelam como a arquitetura regulatória e tecnológica pode afetar significativamente as condições de competição nos mercados digitais.

No ordenamento constitucional brasileiro, a preocupação com a preservação da concorrência possui fundamento expresso: a livre concorrência constitui princípio da ordem econômica, nos termos do art. 170 da Constituição Federal, diretamente vinculada ao fundamento da livre iniciativa. Evidentemente, não se ignora que a dignidade da pessoa humana figura como fundamento da própria República (art. 1º, III, da Constituição) e orienta a finalidade da ordem econômica, que deve assegurar a todos existência digna.

Longe de representar valores antagônicos, contudo, dignidade da pessoa humana e liberdade concorrencial integram um mesmo núcleo constitucional. A Constituição Econômica brasileira não estabelece uma oposição entre esses princípios, mas antes pressupõe sua harmonização. A questão que se coloca, portanto, é outra: saber se a recente lei 15.211/25 se insere de forma coerente nesse arranjo constitucional ou se, ao tentar responder a legítimas preocupações de proteção no ambiente digital, pode acabar produzindo efeitos indesejados sobre a dinâmica concorrencial do setor.

Uma primeira dimensão dessa análise diz respeito aos custos regulatórios associados à implementação das novas obrigações impostas às plataformas digitais. Diversas das medidas previstas na lei 15.211/25 parecem exigir a adoção de sistemas técnicos sofisticados de verificação etária, monitoramento de conteúdos e adequação de arquitetura de serviços digitais para prevenir riscos à integridade de crianças e adolescentes.

Embora tais objetivos sejam plenamente compreensíveis do ponto de vista da proteção de direitos fundamentais, não se pode ignorar que a implementação desses mecanismos envolve investimentos tecnológicos significativos. Em mercados caracterizados por fortes economias de escala, como é o caso do setor digital, tais custos tendem a ser absorvidos com maior facilidade por grandes plataformas consolidadas, enquanto novos entrantes e empresas de menor porte podem encontrar maiores dificuldades para cumprir essas exigências.

Essa assimetria potencial levanta uma primeira hipótese relevante: a de que determinadas obrigações regulatórias, ainda que concebidas com finalidade protetiva, possam funcionar na prática como barreiras regulatórias à entrada. Em mercados digitais, nos quais a competição frequentemente depende da capacidade de inovação e da rápida introdução de novos serviços, o aumento do custo de conformidade normativa pode reduzir o espaço competitivo para pequenas empresas e startups. Paradoxalmente, isso pode favorecer justamente as plataformas incumbentes que a própria regulação pretende disciplinar.

Uma segunda dimensão do problema diz respeito à própria arquitetura de governança que a nova legislação tende a estimular dentro das plataformas. A imposição de deveres mais amplos de vigilância, moderação e controle sobre conteúdos potencialmente acessíveis a menores pode levar empresas a adotarem modelos cada vez mais centralizados de gestão e filtragem de informações. Em ambientes digitais estruturados por algoritmos de recomendação e moderação automatizada, o modo como tais sistemas são desenhados pode ter impactos relevantes não apenas sobre a circulação de conteúdos, mas também sobre a visibilidade de serviços concorrentes, aplicações complementares e novos modelos de negócio que dependem do acesso a esses ecossistemas digitais.

Há, portanto, um conjunto de questões que merece exame mais detido. Em que medida as novas obrigações impostas pela lei 15.211/25 podem alterar os custos de entrada no mercado digital? De que forma os mecanismos técnicos exigidos pela legislação influenciam a arquitetura das plataformas e seus efeitos de rede? E, sobretudo, se tais mecanismos podem, ainda que involuntariamente, contribuir para a consolidação de estruturas de mercado já fortemente concentradas no setor de tecnologia.

Essas perguntas não invalidam, nem pretendem minimizar, a relevância do objetivo de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. O que sugerem, antes, é que a análise jurídica da nova legislação não pode se limitar ao plano da proteção individual de direitos, devendo também considerar os efeitos estruturais que determinadas escolhas regulatórias podem produzir sobre o funcionamento dos mercados digitais.

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1 Comissão Europeia. Commission Decision of 24 March 2004 relating to a proceeding under Article 82 of the EC Treaty (Case COMP/C-3/37.792 — Microsoft). Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://ec.europa.eu/competition/antitrust/cases/dec_docs/37792/37792_4177_1.pdf.

2 Comissão Europeia. Caso AT.39740 - Google Search (Shopping). Decisão de 27 jun. 2017. Disponível em: https://ec.europa.eu/competition/antitrust/cases/dec_docs/39740/39740_14996_3.pdf

Maurício Brum Esteves

Maurício Brum Esteves

Mestre em Direito Público pela UNISINOS e Membro e Ex-Presidente da Comissão Especial de Propriedade Intelectual da OAB/RS, é Data Protection Officer (DPO) e advogado da área de Direito Digital do escritório Silveiro Advogados.

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