Leilão negativo do único bem penhorável: É o fim da linha para o exequente?
Alienação judicial sem interessados não encerra a execução, pois o credor ainda pode adjudicar o bem, buscar rendimentos ou pedir reavaliação conforme o mercado.
sexta-feira, 27 de março de 2026
Atualizado às 10:09
1. Imagine o cenário: o único bem penhorável do executado é localizado, penhorado, avaliado e levado a leilão. Tudo caminha como previsto. Mas, ao final, ninguém aparece para arrematar. Tem-se o que se convencionou chamar de leilão negativo.
2. Nesse momento, a pergunta surge quase automaticamente: acabou? É o fim da linha? A execução ficará suspensa por falta de bens até, eventualmente, prescrever?
3. A resposta, embora intuitivamente possa parecer positiva, não é.
4. Existem caminhos possíveis para o exequente.
5. O primeiro deles é a adjudicação do bem para si, pelo valor pelo qual foi avaliado, assumindo-o como forma de satisfação do crédito (art. 904, II). Como o bem não goza de qualquer impenhorabilidade - tanto que foi regularmente levado a leilão -, ele pode ser adjudicado pelo credor, como expressamente prevê o art. 878 do CPC.
6. Se, por outro lado, o bem admitir a percepção de frutos e rendimentos, nada impede que a penhora recaia sobre esses frutos, com a nomeação de administrador, de modo a permitir a satisfação gradual da dívida (art. 867).
7. Essas duas possibilidades, contudo, nem sempre se mostram viáveis. Dependem de circunstâncias específicas - interesse econômico do exequente, natureza do bem, capacidade de geração de renda - que nem sempre estão presentes.
8. A terceira alternativa nos parece a mais simples e, muitas vezes, a mais adequada: diante do leilão negativo, requerer a reavaliação do bem, nos termos do art. 878 do CPC.
9. O leilão negativo - ainda que recaia sobre o único bem penhorável - não autoriza concluir que não há solução. O que ele revela é algo mais específico: aquele bem, naquele valor e naquelas condições, não encontrou aderência no mercado.
10. Observe que não se trata, propriamente, de ausência de patrimônio expropriável, mas de inadequação entre o preço atribuído e a realidade econômica. Diante desse cenário, o próprio legislador oferece a resposta:
Art. 878. Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação.
11. Ou seja, o leilão negativo não fecha as portas para o exequente - nem conduz, por si só, à suspensão da execução (art. 921, III). Esta somente se justifica diante da inexistência de bens penhoráveis, o que pode, em momento posterior, levar à prescrição intercorrente ou até à provocação da insolvência do executado.
12. Não é essa, contudo, a realidade do leilão infrutífero, que apenas evidencia a frustração da alienação, e não a ausência de patrimônio expropriável. Ao contrário, ele reabre possibilidades e impõe a readequação da estratégia executiva.
13. E aqui está o ponto central que convido a sua reflexão: a frustração do leilão negativo pode estar diretamente relacionada, e normalmente está, à falta de correspondência entre o valor de mercado e o valor intrínseco do bem. O bem pode possuir qualidades, utilidades ou relevância patrimonial que justifiquem determinado valor sob uma perspectiva técnica ou ideal. Mas o mercado opera com outra lógica: ele precifica a partir daquilo que, concretamente, alguém está disposto a pagar.
14. O leilão, nesse sentido, funciona como um teste de realidade. Se não houve falha de divulgação do leilão, o resultado negativo serve para atestar o descompasso entre a avaliação judicial outrora oficializada e a avaliação do mercado, especialmente se considerarmos que o bem pode ser vendido por até 50% do valor (art. 891, parágrafo único). Se não há interessados, o que se revela é a ausência de correspondência entre o valor atribuído e o valor que o mercado está disposto a pagar por ele.
15. A reavaliação cumpre exatamente esse papel: reconduzir o bem ao seu efetivo valor de mercado, ajustando o preço à sua real capacidade de circulação econômica.
16. É claro que isso pode não ser confortável para o executado - e, certamente, não será. O valor pode cair, às vezes de forma significativa. Mas a execução não se orienta por expectativas subjetivas, nem existe para viabilizar um “bom negócio” para o executado. Ela se orienta pela possibilidade concreta de realização do crédito. E a situação só chegou a esse ponto porque o executado não cumpriu espontaneamente a obrigação que lhe incumbia.
17. Quando há apenas um bem penhorável, essa percepção se torna ainda mais relevante. Não há espaço para insistir no erro. Repetir o mesmo valor, nas mesmas condições, é apenas prolongar a frustração. Por outro lado, o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) não pode ser interpretado como um salvo-conduto para a preservação artificial do valor do patrimônio. Ele não autoriza uma espécie de “blindagem” do bem contra a realidade do mercado. O leilão judicial é, antes de tudo, um ambiente de mercado: o bem é exposto, e o preço se revela a partir da disposição concreta de pagamento. Se o parâmetro avaliativo fixado pelo juízo conduziu a um leilão infrutífero, há um descompasso evidente entre o valor atribuído e o valor efetivamente praticado. Nessa hipótese, a reavaliação deixa de ser uma opção e passa a ser uma necessidade.
18. É verdade que o mercado de leilões judiciais tende a operar com valores inferiores aos do mercado tradicional. Isso decorre de fatores objetivos, especialmente o maior risco envolvido na aquisição - seja quanto à situação jurídica do bem, seja quanto às condições de sua imissão na posse. Esse fator de depreciação não é uma distorção a ser eliminada, mas uma característica estrutural do próprio sistema. É justamente ele que atrai interessados. Pretender que um bem levado a leilão judicial alcance o mesmo valor de um bem equivalente negociado em condições ordinárias é ignorar a lógica do mercado. E é por isso que a reavaliação, nesses casos, deve refletir essa realidade - sob pena de transformar o leilão em um ato meramente formal, incapaz de cumprir sua função.
19. Por isso, o leilão negativo não é o fim da linha - nem mesmo quando se trata do único bem do patrimônio penhorável. O verdadeiro “fim da linha” seria a inexistência de bens penhoráveis, situação que poderia conduzir à suspensão da execução que caminharia para uma futura prescrição intercorrente. Não é isso, contudo, o que ocorre aqui. O sistema processual oferece caminhos: a adjudicação pelo exequente, o pedido de reavaliação do bem, sem descartar, em última análise, e com ouras consequências, o requerimento da insolvência do executado.
Marcelo Abelha Rodrigues
Mestre e doutor em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorado em Direito Processual pela Universidade de Lisboa. Professor e sócio do escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues Advogados Associados.



