Medidas executivas atípicas: Quais são os limites do poder geral de efetivação?
Análise do Tema 1.137/STJ: o art. 139, IV, do CPC/15 ampliou os instrumentos de efetivação da execução civil, mas não autorizou que a busca por resultado se convertesse em restrição arbitrária de direitos.
segunda-feira, 30 de março de 2026
Atualizado em 27 de março de 2026 13:35
Com o julgamento do REsp 1.955.539/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a 2ª seção do STJ fixou o Tema 1.137 e consolidou, de forma expressa, os parâmetros para a adoção de meios executivos atípicos nas execuções cíveis submetidas exclusivamente ao CPC/15.
Desde que o Plenário do STF julgou a ADIn 5.941/DF e reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/15, já não se discute se o juiz pode se valer do referido dispositivo. A discussão passou a ser outra: em que condições, com quais fundamentos e dentro de quais limites o poder geral de efetivação pode ser legitimamente exercido.
A importância do precedente está justamente em ter deslocado o debate do plano da mera admissibilidade das medidas executivas atípicas para o plano do controle.
O STJ não apenas reconheceu a possibilidade de sua utilização, mas também afirmou, sob o rito dos recursos repetitivos, que elas só se justificam quando observados requisitos cumulativos, orientados pela efetividade da tutela jurisdicional, pela menor onerosidade para o executado e pelo devido processo legal:
“Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao CPC, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal”.
Essa moldura é relevante porque impede uma leitura simplificadora do art. 139, IV, do CPC/15. O dispositivo não instituiu um espaço de livre experimentação judicial, nem autorizou que a execução patrimonial fosse substituída, sem critérios, por restrições pessoais ao devedor.
Como advertiu o próprio STJ, e constou do voto condutor, “as medidas executivas atípicas não se equivalem a uma ‘carta em branco’ dada ao juiz pelo legislador”. O que o sistema admite é o poder geral de efetivação na tutela executiva, funcionalmente orientado à satisfação do direito, e não uma autorização genérica para constranger o executado.
Em larga medida, o CPC/15 consolidou e ampliou um movimento iniciado nas reformas do CPC/1973, especialmente a partir da nova redação dos arts. 461, § 5º, e 461-A, que admitiam técnicas executivas flexíveis nas obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa.
A inovação mais marcante do Código atual foi positivar, de modo expresso, uma cláusula geral de efetivação aplicável inclusive às prestações pecuniárias, o que reforçou a busca pela efetividade da tutela executiva e, ao mesmo tempo, tornou mais rigoroso o ônus de fundamentação judicial.
Isso não significa, porém, que a efetividade tenha se convertido em valor absoluto. O processo executivo não cria patrimônio inexistente, nem transforma a impossibilidade material em adimplemento forçado. Se, após as diligências patrimoniais ordinárias, não forem localizados bens e tampouco houver indícios de ocultação patrimonial, blindagem ou resistência abusiva, a própria realidade fática delimitará o alcance e o sucesso da execução.
As medidas executivas atípicas destinam-se a enfrentar condutas de ocultação, de não cooperação ou de frustração deliberada do resultado. O ponto de tensão, portanto, está entre a busca legítima pela efetivação do resultado executivo e os limites materiais e funcionais da execução civil.
Daí decorre o primeiro limite real: a natureza prioritariamente subsidiária. A execução por quantia continua sendo, em essência, patrimonial. Nesse sentido, o Professor Alexandre Freitas Câmara registrou, antes mesmo da fixação da tese vinculante:
“E essas medidas, coercitivas ou sub-rogatórias, devem, necessariamente, ter caráter patrimonial, sob pena de violar-se o princípio da patrimonialidade da execução, criando-se uma responsabilidade não patrimonial onde só se admite que o executado responda com seus bens”.1
A jurisprudência do STJ já vinha caminhando nessa direção antes do repetitivo, especialmente por meio do REsp 1.864.190/SP e dos REsps 1.782.418/SP e 1.788.950/MT, agora reafirmados em chave vinculante pelo Tema 1.137.
Isso significa que a expropriação de bens, a localização de ativos, a constrição patrimonial e os meios executivos típicos permanecem como meios ordinários para a satisfação do crédito. As medidas atípicas não surgem para substituir essa lógica, mas para atuar em apoio e em reforço, quando ela, no caso concreto, se revelar insuficiente ou inadequada.
Não por acaso, o voto condutor do caso repetitivo resumiu o ponto em fórmula clara: a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, isto é, “após demonstração da insuficiência da medida típica na busca da efetividade no caso em concreto”. Isso impede que providências excepcionalíssimas, como suspensão de CNH, apreensão de passaporte ou outras restrições relevantes, sejam banalizadas ou transformadas em resposta automática ao inadimplemento.
A jurisprudência mais recente ajuda a compreender como esse juízo de subsidiariedade e utilidade vem sendo construído.
Recentemente, o TJ/DFT admitiu a expedição de ofícios ao MTE e ao INSS para obtenção de informações sobre vínculos empregatícios e benefícios do executado, justamente porque a providência, após o esgotamento das vias típicas, poderia viabilizar futura penhora sem impor constrição pessoal imediata:
“4. A jurisprudência do TJ/DFT admite a expedição de ofício ao MTE e ao INSS para obtenção de informações sobre vínculos empregatícios e benefícios, especialmente quando esgotadas as medidas típicas de busca de bens penhoráveis. 5. A medida é legítima e proporcional, não implicando constrição imediata, mas apenas a obtenção de informações que podem viabilizar futura penhora, respeitando os limites legais da impenhorabilidade e o mínimo existencial". (TJ/DFT, AI 0734737-45.2025.8.07.0000, 6ª turma Cível, rel. des. Alfeu Machado, j. em 22/10/2025)."
O segundo limite é igualmente importante: a medida executiva atípica não pode se transformar em punição civil ou processual disfarçada de técnica de coerção. A execução não existe para castigar o executado, mas para viabilizar a satisfação do crédito do exequente. Essa distinção, que já estava presente na jurisprudência anterior do STJ, foi agora reafirmada pelo Tema 1.137.
O professor Marcelo Abelha Rodrigues, em ensaio sobre o que fazer quando executado se esquiva ardilosamente de sua responsabilidade, já lecionava:
“Não nos parece que seja lícito ao magistrado - ainda que esteja legitimamente bravo e irritado e indignado com os atos processuais do executado cafajeste - possa, incorretamente, denominar de ‘medida coercitiva’ uma ‘medida sancionatória’ e, com base na atipicidade de meios executivos, excogitar da sua criatividade uma medida processual punitiva atípica, portanto, que esteja fora do rol de sanções desta estirpe previstas pelo legislador”.2
Agora, não há mais dúvidas. O Tema 1.137 foi explícito.
O STJ reafirmou que “a medida atípica não pode ser utilizada como mera penalidade processual”. O problema, portanto, não está necessariamente na gravidade da providência, mas na perda de sua conexão funcional com o resultado pretendido. Quando a restrição não guardar relação concreta com a indução ao adimplemento ou quando sua utilidade prática não for minimamente demonstrada, ela não será admitida.
Esse raciocínio ajuda a afastar uma falsa premissa que, por vezes, contamina o debate: a de que toda medida atípica seria, por definição, abusiva. Não é assim. A atipicidade, por si só, nada resolve. O que define a legitimidade da providência não é o seu ineditismo, mas a demonstração, pelo juiz, em decisão fundamentada, de que ela é necessária, adequada, proporcional e funcionalmente conectada à missão satisfativa da execução no caso concreto.
Por isso, mais do que repetir abstratamente o art. 139, IV, do CPC/15, o juiz precisa demonstrar o porquê de aquela providência específica, naquele momento processual e diante daquelas circunstâncias concretas do caso, ser apta a contribuir para a satisfação do direito.
O voto do Tema 1.137 sintetizou bem a exigência ao afirmar que “a decisão judicial deve ser fundamentada com base nas especificidades constatadas caso a caso”. Sem essa demonstração individualizada, a medida se torna de difícil controle e, por isso mesmo, suscetível a desvios, com o avanço ilegítimo sobre a esfera particular e pessoal do devedor.
Há um terceiro limite, igualmente relevante: o fator tempo. O Tema 1.137 não se contentou em exigir contraditório, proporcionalidade e razoabilidade no instante da decretação da medida. A tese foi além e afirmou que tais princípios devem ser observados “inclusive quanto à sua vigência temporal”. Isso significa que a manutenção da restrição também precisa ser controlada, revista e justificada ao longo de sua duração.
Há, ainda, um dado que merece destaque: os requisitos de validade são cumulativos. Não basta invocar, genericamente, a efetividade da execução. É preciso ponderar, ao mesmo tempo, a efetividade e a menor onerosidade do executado; adotar a técnica de modo prioritariamente subsidiário; apresentar fundamentação adequada às especificidades do caso; e observar contraditório, proporcionalidade e razoabilidade. A tese repetitiva passou, assim, a oferecer um roteiro argumentativo mínimo para a justificação e o controle dessas decisões.
A mensagem institucional parece-nos clara: medidas atípicas não são automaticamente legítimas, mas tampouco devem ser afastadas com fórmulas prontas, generalidades ou invocações abstratas a uma suposta incompatibilidade com a execução por quantia.
À luz do Tema 1.137 do STJ, quanto maior a excepcionalidade da providência, maior deverá ser o rigor argumentativo da postulação e da decisão que a defere. Em matéria de execução civil, a efetividade importa, e importa muito. Mas ela só legitimará medidas executivas atípicas quando vier acompanhada da análise e da necessária conjugação com outros vetores igualmente importantes: menor onerosidade, subsidiariedade, fundamentação concreta, contraditório, proporcionalidade, razoabilidade e controle temporal.
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1 CÂMARA, Alexandre Freitas. O princípio da patrimonialidade da execução e os meios executivos atípicos: lendo o art. 139, IV, do CPC. In: TALAMINI, Eduardo; MINAMI, Marcos Youji (org.). Medidas executivas atípicas. 2ª ed. rev. e atual. Salvador: Editora JusPudivm, 2020, p. 258.
2 RODRIGUES, Marcelo Abelha. O que fazer quando o executado é um cafajeste? Apreensão de passaporte? Da carteira de motorista? In: TALAMINI, Eduardo; MINAMI, Marcos Youji (org.). Medidas executivas atípicas. 2ª ed. rev. e atual. Salvador: Editora JusPudivm, 2020, p. 107.
Leonardo Schenk
Sócio no Terra Tavares Elias Rosa. Professor Associado de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da UERJ. Professor Responsável pela disciplina "Execução" do LL.M. em Direito Civil e Processual Civil da FGV Direito Rio. Professor Convidado da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), da Escola da Magistratura do Estado do Mato Grosso (ESMAGIS-MT); e dos cursos de Pós-graduação Lato Sensu e Especialização do CEPED-UERJ, da FEMPERJ e da EMARF. Parecerista com experiência em interrogatório (cross-examination) em processo que tramita no exterior (Alta Corte Comercial da Inglaterra e País de Gales, Corte de Direito Comercial). Doutor e Mestre em Direito Processual pela UERJ. Autor de livro e de diversos artigos.
João Bernardo Silva Mendonça
Advogado no Terra Tavares Elias Rosa. Bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Cofundador e Coordenador da Liga Acadêmica de Processo Civil e Arbitragem da Faculdade de Direito da UFF.



