Terminais privados, interesse público
Como garantir a diretriz pública na exploração dos TUPs?
quarta-feira, 1 de abril de 2026
Atualizado às 10:57
No setor portuário, os terminais de uso privado (TUPs), apesar do nome, desempenham inegável atividade de interesse público, respondendo pela movimentação de mais da metade de toda a carga transportada por via aquática no Brasil.1
É por esse motivo que a Lei 12.815/13 (Lei dos Portos) estabelece como diretriz a expansão, modernização e otimização da infraestrutura e da superestrutura portuária sem fazer distinções, tanto daquelas que integram os portos organizados, os chamados portos públicos, quanto das instalações portuárias, o que inclui os terminais privados.2
Em vista do interesse público no desenvolvimento de TUPs, o ordenamento jurídico busca fomentar e assegurar aos terminais privados, sempre que possível, não apenas a concessão de novas outorgas, mas também a oportunidade de incremento das atividades exploradas mediante ampliação da outorga já concedida.
Tal diretriz é importante porque, apesar da enorme extensão da costa brasileira, o espaço geográfico propício à atividade portuária é limitado, por exigir condições próprias à exploração, como águas profundas e calmas. Por isso, é comum que projetos entrem em conflito: seja o conflito de projetos de futuros terminais entre si, seja aquele decorrente de propostas de ampliação de TUPs já instalados.
Para solucionar esse tipo de conflito, o ordenamento jurídico previu detalhado mecanismo para compatibilizar os empreendimentos.
A legislação prevê que os interessados em obter autorização para TUPs poderão requerê-la à ANTAQ - Agência Nacional de Transportes Aquaviários, que deverá promover a abertura de processo de anúncio público, para identificar a existência de outros interessados na obtenção de autorização para a exploração de infraestrutura na mesma região.3
Aqui é garantida, portanto, a oportunidade de operadores já estabelecidos manifestarem interesse em assegurar a ampliação de seu terminal na mesma região pleiteada por eventuais entrantes.
Encerrado o processo de anúncio público, e havendo mais de uma proposta, a ANTAQ procede à análise da viabilidade locacional das propostas apresentadas. Isto é, a Agência verifica a possibilidade de implantação física de uma ou mais instalações portuárias na mesma região geográfica que não gere impedimento operacional a quaisquer outras instalações existentes ou em processo de outorga de autorização.4
No caso de inviabilidade locacional à implantação concomitante dos projetos, a ANTAQ confere prazo aos interessados para que reformulem suas propostas de modo a compatibilizá-las.5
Caso a compatibilização não seja possível, a Agência realiza processo seletivo público para escolha da melhor proposta, a partir de critérios como maior capacidade de movimentação, menor tarifa ou menor tempo de movimentação de carga.6
Tal mecanismo, se acionado, parece mostrar-se adequado para a seleção daquele projeto que melhor atenda o interesse público. Mas é suficiente para assegurar às operações portuárias já estabelecidas a oportunidade de ampliação de suas atividades em todas as possíveis situações de conflito locacional?
A preocupação encontra fundamento nas transformações verificadas no mercado do transporte aquaviário desde a edição do marco normativo do setor portuário, em 2013. É que, na última década, houve a ampliação de empreendimentos que concorrem por espaço físico com os terminais portuários já estabelecidos. Isto é: ocupam, para fins locacionais, o mesmo locus de uma instalação portuária, ainda que a atividade não seja classificada como operação portuária.
É o caso das operações ship-to-ship (STS) – isto é, de transferência de carga diretamente entre navios –, que têm se expandido devido ao crescimento do mercado de petróleo e que podem concorrer por espaço físico com as instalações portuárias em plena operação.
A prevalecer o atual entendimento da ANTAQ, referida atividade não demandaria outorga própria de atividade portuária e, justamente por isso, estaria imune ao rito que garante a compatibilização eficiente entre empreendimentos outorgados pela Agência. Isso porque todo o mecanismo foi pensado para preservar a possibilidade de ampliação de outorgas portuárias estabelecidas frente a projetos de implantação de novos empreendimentos da mesma natureza.
Mas o que fazer diante da inadequação do mecanismo de conformação de empreendimentos previsto em lei? Haveria aqui um vácuo regulatório a permitir uma espécie de corrida marítima para o oeste, ao estilo “quem chegar, chegou”?
A resposta, naturalmente, é negativa.
Para resolver conflitos locacionais entre empreendimentos portuários e não portuários, o poder concedente deve valer-se de sua competência no planejamento setorial e já praticada no âmbito dos projetos de implantação e ampliação de TUPs, para analisar projetos quanto à adequação às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário (art. 12, caput, da Lei dos Portos).
O transporte aquaviário de pessoas e bens está sujeito a diversos instrumentos de planejamento público de média e longa duração, os quais trazem diretrizes para o desenvolvimento dos meios de transporte no Brasil. Tais diretrizes servem não apenas para orientar todos os interessados no setor de transportes, mas para guiar o Próprio Poder Público na tomada de decisões.
Nesse sentido importa destacar, aqui, o PIT - Planejamento Integrado de Transportes, que tem por objetivo promover o “planejamento da rede de transporte de pessoas e de bens a partir de uma visão territorial integrada e dinâmica, com o objetivo de contribuir para a competitividade nacional, o desenvolvimento regional e a integração nacional”.7
O PIT é composto por um sistema encadeado de instrumentos de planejamento, dentre os quais o Plano Nacional de Logística (PNL) e o Plano Setorial Portuário (PSPORT).8
Em âmbito mais geral, o PNL 2035 tem por objetivos, por exemplo, “promover a oferta de um sistema viário integrado, eficiente, seguro e sustentável, com vistas ao aperfeiçoamento da mobilidade de pessoas e de bens, à redução dos custos logísticos e ao aumento da competitividade” e “promover a expansão e a manutenção contínuas do sistema viário federal, de forma técnica e financeiramente sustentável”.9
Já em âmbito mais específico, o PSPORT 2035 tem por diretriz “promover o alinhamento do planejamento setorial portuário com outros setores”,10 orientando o poder concedente a considerar, inclusive, a compatibilização de suas decisões com o planejamento público de outros segmentos – como os planos para o desenvolvimento industrial do país.
Tais diretrizes devem guiar o Poder Público na resolução de conflitos entre o desenvolvimento de terminas portuários (sejam eles públicos, sejam eles privados) e empreendimentos de natureza não portuária (como as operações STS), sempre que tais situações forem levadas ao seu conhecimento.
TUPs podem ser movidos, no dia a dia, por interesses privados. Mas não há dúvidas de que há interesse público em seu desenvolvimento – o que foi incorporado como diretriz pela Lei dos Portos. Por isso mesmo, as ferramentas fornecidas pelo ordenamento jurídico têm que ser utilizadas para garantir a diretriz pública na exploração dos TUPs, a partir de sua adequação ao planejamento definido pelas instituições estatais competentes.
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1 O Painel Estatístico Aquaviário da ANTAQ mostra que, desde o início da série histórica, em 2021, a quantidade de carga movimentada em terminais autorizados é superior àquela movimentada em portos organizados. Disponível em: https://web3.antaq.gov.br/ea/sense/index.html# .
2 Lei 12.815/2013, art. 3º, I.
3 Lei 12.815/2013, art. 9º, § 1º, II.
4 Decreto 8.033/2013, art. 30, parágrafo único.
5 Decreto 8.033/2013, art. 32.
6 Decreto 8.033/2013, art. 9º.
7 Decreto 12.022/2024, art. 1º, caput.
8 Idem, art. 3º, I e II.
9 Ver PNL 2035, disponível em: https://pit.infrasa.gov.br/wp-content/uploads/2025/01/RelatorioExecutivoPNL_2035final.pdf.
10 Ver PSPORT 2035, disponível em: https://www.gov.br/portos-e-aeroportos/pt-br/assuntos/transporte-aquaviario/planejamento-portuario/plano-de-desenvolvimento-e-zoneamento-pdz/arquivos-pdz/Versao_Final_do_Relatorio_do_PSPORT_2035_2024_2_02.12.pdf.
Heloisa Martins Armelin
Sócia no escritório Tojal Renault Advogados, mestranda em Direito do Estado na Faculdade de Direito da USP, especialista em Direito Administrativo pela FGV Direito SP e em Direito Constitucional pela PUC-SP.
Conrado Valentini Tristão
Advogado no Tojal Renault Advogados, doutor e mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP.




