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Contratos “Zero-Hours” e “Gig Economy” - Uma análise comparativa entre Brasil, Europa e América do Norte

Gig economy e contratos flexíveis avançam no mundo, ampliam liberdade, mas acendem debate sobre direitos e proteção trabalhista.

segunda-feira, 6 de abril de 2026

Atualizado em 2 de abril de 2026 10:01

“Fui um bom profeta. Pelo menos, melhor que Marx. Ele previra o colapso do capitalismo; eu previ o contrário, o fracasso do socialismo”. ( Roberto Campos, ex Ministro do Planejamento do Governo Vargas)

A transformação do mercado de trabalho global tem sido marcada pela ascensão de modelos contratuais flexíveis, como os contratos zero-hours e a gig economy.

Enquanto o primeiro se caracteriza pela ausência de garantia de horas de trabalho, mas com vínculo empregatício, o segundo se baseia em plataformas digitais que conectam trabalhadores autônomos a demandas pontuais.

Ambos os modelos geram debates intensos sobre precarização, flexibilidade e proteção trabalhista, especialmente quando comparados os sistemas jurídicos do Brasil, Europa e América do Norte. 

A flexibilidade é priorizada, mas a pressão por direitos trabalhistas e regulamentação federal cresce, especialmente com a expansão da gig economy

Contratos Zero-Hours: Definição e regulamentação 

No Brasil, temos que a modalidade mais próxima dos contratos zero-hours é o trabalho intermitente, introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017 (lei 13.467/17).

Nesse modelo, o trabalhador é convocado conforme a necessidade do empregador, recebendo remuneração e direitos proporcionais apenas pelos períodos trabalhados.

A legislação brasileira garante direitos como férias, 13º salário e repouso semanal remunerado, mas a remuneração está atrelada exclusivamente aos períodos de convocação aceita.

In casu, a recusa do trabalhador em atender uma convocação não configura quebra de contrato, e o silêncio é interpretado como recusa.

Na Europa, os contratos zero-hours são mais comuns em países como o Reino Unido e a Irlanda, onde não há garantia de horas mínimas de trabalho, mas o trabalhador mantém vínculo empregatício e direitos como salário mínimo e férias.

Na Alemanha, os so-called “Minijobs”(contratos de baixo valor, até €538/mês em 2024) são uma alternativa, com regras simplificadas de tributação e seguridade social.

Nos Estados Unidos, inexiste uma regulamentação específica para contratos zero-hours, mas a prática é comum em setores como varejo e alimentação.

A flexibilidade é alta, mas a proteção trabalhista é limitada, dependendo de acordos individuais ou estaduais.

No Canadá, a regulamentação varia por província, com algumas garantias mínimas de direitos trabalhistas.

Gig Economy: Definição e impactos

A gig economy no Brasil é marcada pela atuação de plataformas digitais (como Uber, iFood e 99) que conectam trabalhadores autônomos a serviços pontuais.

A principal questão jurídica na atualidade é a classificação dos trabalhadores: são eles empregados ou autônomos?

A falta de regulamentação específica gera enorme insegurança jurídica, com debates sobre precarização, evasão fiscal e acesso a direitos trabalhistas.

A Justiça do Trabalho tem reconhecido em alguns casos o vínculo empregatício, mas a maioria das plataformas ainda opera sem qualquer enquadramento claro na CLT.

Na Europa, a gig economy é regulamentada de forma um pouco mais robusta.

A Suprema Corte do Reino Unido, no caso Uber BV vs. Aslam (2021), reconheceu motoristas da Uber como “workers”, garantindo direitos como salário mínimo e férias pagas.

Já em França, leis recentes obrigam plataformas a contribuir para a formação profissional dos trabalhadores e garantem até mesmo direito à desconexão.

Na América do Norte, a gig economy é amplamente utilizada, mas a regulamentação é fragmentada.

Lá não há uma regulamentação específica para contratos zero-hours, mas a prática é comum em setores como varejo e alimentação.

A flexibilidade é alta, mas a proteção trabalhista é bem limitada, a depender de acordos individuais ou mesmo estaduais.

A Califórnia, v.g, aprovou a Proposition 22 (2020), que classifica motoristas de aplicativos como contratados independentes, tudo a isentar plataformas de fornecer benefícios como seguro-saúde. 

No entanto, o debate em torno da classificação dos trabalhadores e a proteção social permanece intenso, com pressões por mudanças legislativas.

No Canadá, a seu turno, a regulamentação varia por província, porém, com algumas garantias mínimas de direitos trabalhistas.

No Brasil, há uma tendência de maior judicialização da gig economy, com pressões por regulamentação específica e proteção social.

A Justiça do Trabalho tem sido acionada para reconhecer vínculos empregatícios, mas a legislação ainda é incipiente.

Na Europa , a regulamentação é mais avançada, com foco na proteção dos trabalhadores e na adaptação das plataformas às normas trabalhistas tradicionais.

Conclusão 

Os contratos zero-hours e a gig economy representam uma reconfiguração das relações de trabalho, com impactos profundos na proteção social e na flexibilidade.

Enquanto a Europa avança na regulamentação e na garantia de direitos, o Brasil e a América do Norte ainda enfrentam desafios significativos, muito especialmente no que pertine à classificação dos trabalhadores e à proteção social.

Ora, aqui vejo uma única prudente “saída” para o futuro do direito do trabalho: ele dependerá da capacidade de equilibrar inovação e justiça social, a adapta as normas às novas realidades do mercado.

Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade

Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade

Migalheira desde abril/2020. Advogada, sócia fundadora do escritório Figueiredo Ferraz Advocacia. Graduação USP, Largo de São Francisco, em 1.981. Mestrado em Direito do Trabalho - USP. Conselheira da OAB/SP. Conselheira do IASP. Diretora da AATSP.

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