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Onde todos são culpados, ninguém o é (Hanna Arendt) - Os desafios da identificação do nexo causal na responsabilidade civil ambiental pelos danos climáticos

Reflexão indica que danos climáticos são certos, mas a difícil imputação individual favorece a irresponsabilidade civil.

segunda-feira, 6 de abril de 2026

Atualizado às 14:47

  1. Em ensaio de 1964, depois reunido no livro Responsabilidade e julgamento, Hannah Arendtadvertiu que “onde todos são culpados, ninguém o é”, justamente para criticar a ideia de culpa coletiva como expediente de diluição da imputação individual: quando a responsabilidade se espalha indistintamente por todos, os verdadeiros responsáveis saem de cena e o juízo moral e jurídico perde seu objeto. Essa distinção entre culpa individual e responsabilidade alargada se aplica, com especial precisão, ao problema dos danos climáticos no plano interno da responsabilidade civil ambiental, pois, embora já se reconheça que a alteração antrópica do clima causa dano ao equilíbrio ecológico e danos por ricochete (difusos, coletivos e individuais) à saúde, à economia e aos serviços públicos, a dispersão causal do fenômeno ainda dificulta a identificação jurídica dos agentes que devem responder por ele, de modo que a invocação genérica de uma “culpa de toda a humanidade” acaba funcionando, não raras vezes, como fuga conceitual e probatória que favorece a irresponsabilidade civil ambiental.
  2. A reportagem da Folha de São Paulo intitulada “Mudanças climáticas agravam doenças respiratórias e pressionam atendimento no SUS”2, publicada em 2 de abril de 2026, é valiosa porque explicita, em linguagem jornalística acessível, aquilo que a responsabilidade civil ambiental enfrenta com dificuldade no plano interno, dogmático e probatório: o clima alterado produz dano, produz vítimas e produz custos públicos, mas ainda é juridicamente complexo imputar, com precisão individualizada, esse resultado a este ou àquele agente econômico.
  3. O primeiro ponto que precisa ser afirmado com clareza é que, em casos como esse, não há apenas aí uma notícia jornalística. Há também um sério problema de responsabilidade civil ambiental.
  4. Se o agravamento das condições climáticas causa (demonstração científica) o aumento de doenças respiratórias, pressionando o SUS e ampliando o sofrimento e os prejuízos humanos e sociais, então existe não apenas um dano ao equilíbrio ecológico, isto é, dano ao macrobem ambiental, mas também o que podemos denominar de danos por ricochete suportado por terceiros, com especial relevo na matéria às pessoas cuja saúde é afetada e pelo próprio sistema público que passa a absorver os custos assistenciais. O evento lesivo, portanto, não se esgota na alteração/desequilíbrio ecológico do clima como dado físico: ele se projeta sobre bens jurídicos concretos, como a saúde, o bem-estar e a integridade psicofísica e do patrimônio público sanitário.
  5. Essa leitura é compatível com o que fontes institucionais já vêm reconhecendo. O Ministério da Saúde, em seu Guia de Bolso sobre Mudanças Climáticas para Profissionais da Saúde de 2026, afirma que extremos de precipitação, exposição à água contaminada, mofo e más condições de abrigamento podem agravar doenças respiratórias crônicas, especialmente em crianças, idosos e pessoas com comorbidades. A própria estrutura federal de saúde passou a tratar mudanças climáticas e equidade em saúde como tema institucional específico. A Fiocruz também registra que as mudanças climáticas interferem na saúde ao afetarem vetores, qualidade da água, produção de alimentos e o bem-estar da população. E a Agência Brasil noticiou, em janeiro de 2026, que ondas de calor, secas, enchentes e tempestades já produzem impacto relevante sobre a saúde pública e exigem respostas estruturadas do SUS.
  6. O problema, que aqui divido rapidamente com vocês, porém, começa quando se passa do reconhecimento geral do dano para a imputação jurídica concreta.
  7. No plano internacional, o cordão umbilical envolvendo a poluição climática e o agente (país) responsável é menos complexo. Consegue-se afirmar, com razoável segurança, que determinados países, sobretudo os mais industrializados, contribuíram historicamente mais do que outros para a alteração do clima, especialmente em razão de suas matrizes energéticas desde a Revolução Industrial. É por isso que a Convenção-Quadro e os acordos posteriores nas respectivas conferencias partes (COPs) trabalharam e continuam trabalhando com a ideia de responsabilidades comuns, porém diferenciadas. O raciocínio, nessa escala, opera por blocos históricos, culturais, econômicos e energéticos.
  8. No plano interno, contudo, a dificuldade é outra. Aqui não basta dizer que o “clima mudou” e que isso teria agravado as doenças respiratórias. É necessário identificar quem, entre os inúmeros agentes que lançam poluentes na atmosfera, degradam florestas, contaminam corpos hídricos, afetam oceanos ou contribuem para cadeias produtivas intensivas em carbono, deve responder, direta ou indiretamente, solidária ou diferenciadamente, pelo resultado do desequilíbrio climático.
  9. Em relação à poluição atmosférica local, à poluição hídrica e à poluição marinha etc., o ordenamento jurídico, amparado pela evolução científica e tecnológica, e às vezes até por amostragem, já dispõe de instrumentos probatórios relativamente mais consolidados que permitam estabelecer esta conexão entre responsável e dano. Contudo, em relação à poluição do clima, ainda estamos diante de um estágio científico e probatório muito mais delicado, porque o dano climático se forma de modo cumulativo, difuso, retardado e transfronteiriço.
  10. É justamente aí que está o calcanhar de Aquiles da responsabilidade climática interna. Não faltam vítimas. Não faltam danos. Não falta sequer um nexo causal em sentido amplo, isto é, a percepção de que determinadas atividades humanas contribuem para o quadro geral de alteração climática. O que ainda falta, em muitos casos, é a capacidade de demonstrar, com densidade suficiente para o processo judicial, a correlação atributiva entre atividades determinadas - muitas vezes lícitas, autorizadas e socialmente inseridas na economia - e danos climáticos específicos sofridos por pessoas, grupos ou sistemas públicos de saúde.
  11. Isso não significa inexistência de responsabilidade. Significa, antes, insuficiência dos modelos clássicos de prova e imputação. A crise climática desafia a lógica tradicional do nexo causal linear, fundada na ideia de causa única, direta e imediatamente verificável. O dano climático não costuma resultar de um único emissor, de uma única conduta ou de um único momento. Ele emerge da soma de condutas, da persistência temporal das emissões, da interação entre fontes distintas de poluição e da capacidade limitada dos ecossistemas de absorver agressões contínuas. Nessa moldura, a responsabilidade civil ambiental precisa avançar muito ainda com relação ao nexo causal decorrente de danos sistêmicos, cumulativos e multifatoriais especialmente no plano interno do ordenamento jurídico.
  12. Por isso, a reportagem da Folha merece ser lida não apenas como notícia de saúde pública, mas como sintoma jurídico de uma mudança de paradigma. Quando o SUS passa a suportar maior demanda em razão do agravamento climático de doenças respiratórias, evidencia-se que a alteração do clima já não pode ser tratada como abstração ecológica distante.
  13. Ela gera externalidades negativas concretas, custos públicos mensuráveis e sofrimento individualizável. O direito, nesse cenário, já consegue afirmar e mensurar quantitativa e qualitativamente a existência do dano ecológico e dos danos reflexos à saúde, à economia pública etc. O passo ainda em construção é outro: transformar esse juízo geral de causalidade climática em juízo de imputação jurídica suficientemente preciso para alcançar os responsáveis diretos e, com maior dificuldade ainda, os indiretos imediatos como autoriza o art. 3º, IV da lei 6.938/1981 combinado com o art. 14§1º da mesma Lei e tudo isso endossado e embasado pelo art. 225, §3º da CF/88.
  14. Em suma, a responsabilidade climática, no plano interno, já existe como exigência jurídica, mas ainda busca maturidade probatória. O desafio contemporâneo não é mais saber se a alteração antrópica do clima causa danos ao equilíbrio ecológico e danos por ricochete à população (difusos, coletivos e individuais). Isso já se sabe. O verdadeiro desafio é aperfeiçoar os instrumentos científicos e jurídicos de atribuição para que a constatação do dano não conviva, por inércia metodológica, com a irresponsabilidade de quem o produz.
  15. Concluindo, é exatamente nesse ponto que a advertência de Hannah Arendt faz-se sentir: “onde todos são culpados, ninguém o é”. Transportada para o campo da responsabilidade civil ambiental pelos danos climáticos, a frase revela um risco metodológico e normativo grave: o de que a reconhecida dimensão global, difusa e cumulativa da degradação climática seja indevidamente convertida em pretexto para dissolver a imputação jurídica concreta. Se todos contribuíram um pouco, ninguém responderia por nada; se a causalidade é complexa, a responsabilidade seria simplesmente abandonada. Mas esse raciocínio, além de juridicamente inaceitável, é eticamente perverso, porque transforma a dificuldade de identificar responsáveis em vantagem para os maiores agentes da degradação. O desafio do direito, portanto, não é o de se render à complexidade do fenômeno climático, mas o de impedi-la de servir como álibi técnico para a perpetuação da irresponsabilidade.

__________

1 ARENDT, Hannah. Responsabilidade e julgamento. São Paulo: Companhia das Letras, 2004.

2 https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2026/04/mudancas-climaticas-agravam-doencas-respiratorias-e-pressionam-atendimento-no-sus.shtml?utm_source=whatsapp&utm_medium=social&utm_campaign=compwa

Marcelo Abelha Rodrigues

Marcelo Abelha Rodrigues

Mestre e doutor em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorado em Direito Processual pela Universidade de Lisboa. Professor e sócio do escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues Advogados Associados.

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