Comentários ao anteprojeto do código de processo do trabalho da produção da prova documental (arts. 411 a 415)
O anteprojeto do CPT disciplina a prova documental com base no CPC, mas adapta prazos e regras para maior celeridade e reforça o contraditório e o acesso à prova.
quinta-feira, 9 de abril de 2026
Atualizado em 8 de abril de 2026 18:30
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QUADRO COMPARATIVO |
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anteprojeto do CPT (artigos 411 a 415) |
Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CPC (artigos 434 a 438) |
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Art. 411. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único. O autor poderá juntar documentos destinados a contrapô-los aos que tenham sido juntados na resposta do réu.
Art. 412. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
§ 1º Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 8º.
§ 2º Sempre que umas das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de cinco dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 413.
Art. 413. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I - impugnar a admissibilidade da prova documental;
II - impugnar sua autenticidade;
III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 414. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial e o autor na réplica sobre os documentos que instruem à contestação.
Parágrafo único. Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.
Art. 415. O juiz requisitará às repartições da administração pública ou agentes que exerçam função delegada do Poder Público, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, quando provado justo impedimento às partes para fazê-lo a seu requerimento, ou quando forem beneficiários da justiça gratuita:
I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes, quando provado o justo impedimento;
II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.
§ 1º Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de um mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem.
§ 2º As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado. |
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I - impugnar a admissibilidade da prova documental;
II - impugnar sua autenticidade;
III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
§ 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.
Art. 438. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.
§ 1º Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 1 (um) mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem.
§ 2º As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado.
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Comentários: Os artigos 411 a 415 do anteprojeto do CPT - Código de Processo do Trabalho tratam da produção da prova documental no processo trabalhista, estabelecendo regras relativas à apresentação de documentos pelas partes, à juntada posterior e à manifestação sobre a documentação constante dos autos. De modo geral, os dispositivos reproduzem a sistemática prevista nos artigos 434 a 438 do CPP, com algumas adaptações pontuais voltadas à dinâmica do processo do trabalho.
O art. 411 do anteprojeto, assim como o artigo 434 do CPC, estabelece que incumbe às partes instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a comprovar suas alegações. A regra reafirma o princípio da concentração da prova documental nos atos iniciais do processo, conferindo maior previsibilidade e organização à fase postulatória. Uma diferença constatada reside na terminologia adotada pelo anteprojeto, que utiliza a expressão “resposta” em vez de “contestação”. Já o parágrafo único é uma inovação do CPT, pois permite ao autor juntar documentos destinados a contrapor aqueles apresentados na resposta do réu, assegurando o pleno exercício do contraditório.
Ademais, o parágrafo único do artigo 434 do CPC, que prevê regra específica para documentos consistentes em reprodução cinematográfica ou fonográfica, determinando que sua exposição se dará em audiência. Referido parágrafo não foi incorporado pelo CPT, o que merece destaque, especialmente considerando a crescente relevância de provas audiovisuais no processo do trabalho.
O art. 412 do anteprojeto corresponde ao art. 435 do CPC e disciplina a juntada posterior de documentos. O dispositivo mantém a possibilidade de apresentação de documentos novos quando destinados a comprovar fatos supervenientes ou a contrapor documentos já constantes dos autos. O § 1º também reproduz a lógica do CPC ao admitir a juntada de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como daqueles que apenas posteriormente se tornaram conhecidos ou acessíveis à parte, exigindo-se justificativa para a apresentação tardia e permitindo ao juiz avaliar a conduta processual da parte.
O § 2º do art. 412, por sua vez, apresenta alteração relevante em relação ao CPC. Enquanto o art. 437, § 1º, do CPC prevê prazo de 15 dias para manifestação da parte contrária sobre documento juntado aos autos, o anteprojeto estabelece prazo de 5 dias, prestigiando o princípio da celeridade processual, característica tradicional do processo do trabalho. Tal qual já foi mencionado em outros artigos, entendemos que o ideal seria que o anteprojeto fixasse o prazo em 8 dias, posto que a parte contrária teve maior tempo na apreciação do documento apresentado, sendo certo que o aumento de prazo em 3 dias, não prejudica em nada a marcha processual e garante maior tempo de análise para a parte adversa.
O art. 413 do anteprojeto traz a mesma redação do art. 436 do CPC, o qual disciplina as possibilidades de manifestação da parte sobre documento constante dos autos. Assim como no modelo processual civil, a parte poderá impugnar a admissibilidade da prova documental, questionar sua autenticidade, suscitar sua falsidade — com ou sem instauração do incidente próprio — ou manifestar-se sobre o seu conteúdo. O parágrafo único também reproduz a exigência de fundamentação específica para as alegações de falsidade ou de impugnação da autenticidade, vedando impugnações genéricas.
O art. 414 do CPT, assim como o art. 437 do CPC, estabelece que o réu deverá manifestar-se na contestação sobre os documentos anexados à petição inicial, enquanto o autor deverá fazê-lo na réplica em relação aos documentos anexados à contestação, podendo o juiz dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental quando a quantidade ou a complexidade da documentação assim justificar.
Ainda, importante destacar a reorganização estrutural do CPT, isto porque no artigo 437 do CPC, o § 1º do art. 437 trata da juntada posterior de documentos e o § 2º trata da dilatação do prazo. Já no CPT a juntada posterior e o prazo de manifestação foram deslocados para o art. 412, § 2º, e o art. 414 ficou apenas com a regra da dilatação do prazo.
Por fim, o art. 415 do anteprojeto corresponde ao art. 438 do CPC e trata da requisição de documentos pelo juiz às repartições públicas ou a entidades que exerçam função delegada do Poder Público. Contudo, o anteprojeto promove ajuste relevante ao explicitar que a requisição ocorrerá quando houver justo impedimento da parte para obter o documento diretamente ou quando esta for beneficiária da justiça gratuita.
Embora o CPC também preveja a requisição judicial de documentos, o anteprojeto torna expressas essas hipóteses, reforçando o acesso à prova documental e evidenciando preocupação com a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em situações nas quais a parte encontra dificuldades para produzir a prova por seus próprios meios.
Luiz Papini Neto
Advogado da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.


