Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho da penhora de percentual de faturamento de empresa
O artigo analisa a penhora de faturamento no CPT, buscando equilibrar a efetividade da execução trabalhista com a preservação da atividade empresarial.
quarta-feira, 15 de abril de 2026
Atualizado em 14 de abril de 2026 16:17
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Quadro Comparativo |
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Anteprojeto do CPT (art. 764) |
Norma Jurídica vigente sobre o tema: CPC (art. 866) |
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Art. 764. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis, ou, tendo-os, forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, e que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, o juízo prevento poderá instituir concurso de credores, mediante a publicação de edital, que conterá os requisitos para a participação de todos os credores abrangidos pela jurisdição do tribunal regional a que se encontra vinculado o juízo prevento. § 3º O juiz nomeará administrador-depositário, que submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 4º Na penhora de percentual de faturamento de empresa observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. § 5º O juiz fixará o valor dos honorários do administrador-depositário, a serem pagos pelo executado. |
Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. |
Comentários: A penhora de percentual do faturamento da empresa consiste em medida executiva que recai não sobre valores já disponíveis, como ocorre na penhora de dinheiro, mas sobre receitas futuras da atividade empresarial, permitindo que o crédito seja satisfeito de forma gradual e contínua.
Trata-se de técnica de expropriação que ganha relevância, principalmente, em hipóteses em que o devedor, embora em funcionamento, não possui bens penhoráveis suficientes ou estes se revelam de difícil alienação. Nesse aspecto, o CPT mostra-se alinhado à previsão já consolidada no art. 866 do CPC, ao admitir a medida em caráter subsidiário e condicionado, preservando a lógica de que a execução sobre o faturamento não deve ser a primeira opção, mas sim um instrumento voltado à efetividade da execução diante da frustração dos meios habituais de cobrança.
Quanto à fixação do percentual, tanto o CPT quanto o CPC adotam critério abstrato, atribuindo ao magistrado a incumbência de estipular uma porcentagem que permita a satisfação do crédito em tempo razoável, sem inviabilizar o exercício da atividade empresarial. Trata-se de solução apropriada, pois impede que o instituto se torne rígido e permite que seja adaptado às particularidades de cada caso. Contudo, na prática, os tribunais têm indicado limites como referência (OJ 93, SDI 2, TST), ainda que não haja qualquer previsão legislativa neste sentido, sendo comum a determinação entre 10% e 20% do faturamento, podendo chegar a 30% em casos excepcionais. Apesar de não haver previsão legal, a jurisprudência se mostra importante quanto à determinação de percentuais padronizados, pois fornece parâmetros práticos que podem servir de referência em decisões futuras.
Cumpre destacar, ainda, diferença textual relevante entre a previsão do CPC e o § 1º do CPT. Os dispositivos são quase idênticos, mas o CPC utiliza a conjunção adversativa "mas", ao dispor que o percentual deve propiciar a satisfação do crédito em tempo razoável, mas sem tornar inviável a atividade empresarial, evidenciando tensão entre dois objetivos potencialmente conflitantes. Já o CPT substitui essa construção pela conjunção aditiva "e", passando a tratar tais elementos como requisitos cumulativos de igual peso.
Avançando na análise, verifica-se no CPT inovação relevante em relação ao CPC, ao prever, em seu § 2º, a possibilidade de instituição de concurso de credores pelo juízo prevento, mediante publicação de edital destinado a convocar todos os credores abrangidos pela jurisdição do respectivo tribunal regional. Trata-se de medida legislativa inteligente, pois revela preocupação do legislador com a racionalização da execução e com a superação da fragmentação típica das demandas trabalhistas.
Ao permitir a concentração de múltiplos créditos em um único ambiente processual, o dispositivo potencializa a eficiência da penhora sobre faturamento, evitando a multiplicidade de constrições e promovendo uma distribuição equitativa dos recursos arrecadados entre os credores. Além disso, tal mecanismo contribui para o encerramento coordenado de diversas lides contra o mesmo devedor, reduzindo a litigiosidade e conferindo maior celeridade.
Quanto ao § 3º, o CPT reproduz a disciplina já existente no CPC ao exigir a nomeação de administrador-depositário, responsável por submeter ao juízo a forma de sua atuação, prestar contas mensalmente e apresentar os balancetes correspondentes às quantias arrecadadas.
A exigência é coerente com a própria natureza da medida, que demanda acompanhamento contínuo e controle sobre o fluxo de receitas. Contudo, a norma não exige qualificação técnica específica para o exercício da função, limitando-se a impor deveres de transparência e prestação de contas sob fiscalização judicial. Nesse contexto, não se vislumbra impedimento, em tese, para a nomeação do próprio sócio administrador da empresa executada, desde que inexistam circunstâncias concretas que comprometam a confiança ou a lisura de sua atuação.
Ao contrário, em determinadas situações, tal solução pode até se revelar mais eficiente, tendo em vista o conhecimento direto da dinâmica empresarial. Nesses casos, tal solução somente se mostra admissível mediante rigorosa supervisão do juízo, o que se revela essencial para garantir a credibilidade do instituto e evitar desvios ou fraudes.
O § 4º do CPT, por sua vez, repete integralmente a previsão do CPC ao determinar a aplicação, no que couber, do regime de penhora de frutos e rendimentos de bens móveis e imóveis. A manutenção dessa regra é positiva sob a ótica da segurança jurídica, pois assegura coerência sistêmica e permite a utilização de parâmetros já consolidados na prática processual, evitando lacunas interpretativas e promovendo maior estabilidade na aplicação do instituto.
Outra inovação interessante do CPT é a previsão expressa do pagamento de honorários ao administrador-depositário, a serem suportados diretamente pelo executado, em valor fixado pelo juiz. Trata-se de inovação sem correspondente no CPC, inexistindo no diploma processual civil previsão semelhante. A medida é positiva, pois reconhece o caráter trabalhoso da função e busca assegurar uma remuneração justa pelo encargo, contribuindo para uma atuação mais profissional.
Todavia, a nosso ver, há uma possível lacuna quando considerada a hipótese, já mencionada, de nomeação do próprio sócio-administrador da empresa como depositário. Nesses casos, a imposição de honorários perde sentido prático, uma vez que o executado estaria, em última análise, remunerando a si próprio. Tal situação indica a necessidade de interpretação sistemática do dispositivo, a fim de admitir a dispensa da verba remuneratória nessas hipóteses específicas, preservando a racionalidade do sistema.
Leonardo Camargo
Advogado da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.


