Tema 1.317 do STJ - A inexigibilidade de honorários sucumbenciais na desistência de embargos à execução fiscal para adesão a parcelamento
STJ avança na cobrança de honorários em execuções fiscais, vedando a duplicação de cobrança quando a verba já está prevista em programas de parcelamento.
quinta-feira, 16 de abril de 2026
Atualizado em 15 de abril de 2026 15:07
Introdução
O julgamento do Tema 1.317 pelo STJ representa importante avanço na racionalização da cobrança de honorários advocatícios no âmbito das execuções fiscais, notadamente nas hipóteses em que o contribuinte desiste dos embargos à execução para aderir a programas de parcelamento ou transação tributária.
A controvérsia central residia na possibilidade de condenação do contribuinte ao pagamento de honorários sucumbenciais após a extinção dos embargos à execução fiscal, especialmente quando tal extinção decorre da adesão a programas de regularização que já preveem a cobrança de honorários na esfera administrativa.
O entendimento anterior e a controvérsia
À luz do art. 90 do CPC/15, consolidou-se, por determinado período, o entendimento de que a parte que desiste da demanda deve arcar com os honorários sucumbenciais.
Com base nessa lógica, contribuintes que ingressavam com embargos à execução fiscal e posteriormente desistiam da ação - geralmente para aderir a programas de parcelamento - eram condenados ao pagamento de honorários.
Entretanto, na prática, tais programas já incluíam, no valor consolidado do débito, verba destinada aos honorários advocatícios, o que resultava em cobrança em duplicidade.
A afetação do Tema e a tese firmada
Diante da multiplicidade de decisões conflitantes, os REsps 2.158.358 e 2.158.602 foram afetados ao rito dos repetitivos.
Ao final, o STJ fixou a seguinte tese:
A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.
O fundamento central da decisão foi a vedação ao bis in idem, uma vez que a verba honorária já havia sido satisfeita no âmbito administrativo.
A lógica da transação tributária
A decisão também dialoga diretamente com a sistemática da transação tributária, prevista na lei 13.988/20.
Nos termos do art. 171 do CTN, a transação constitui forma de extinção do crédito tributário mediante concessões recíprocas:
- O Estado concede reduções no crédito tributário e limita encargos;
- O contribuinte realiza o pagamento e renuncia ao direito discutido judicialmente.
Nesse contexto, a cobrança adicional de honorários comprometeria o equilíbrio da avença e violaria os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
A mudança de paradigma com o CPC/15
Outro aspecto relevante destacado no julgamento foi a alteração promovida pelo CPC/15.
No regime do CPC de 1973, execução e embargos eram considerados processos autônomos, o que permitia a fixação de honorários em ambas as fases.
Com o CPC/15:
- Os honorários são fixados desde o início da execução (art. 827);
- Em caso de rejeição dos embargos, admite-se apenas a majoração da verba já fixada.
Essa sistemática reforça a ideia de unicidade da cobrança, afastando a possibilidade de múltiplas condenações independentes.
Modulação dos efeitos
O STJ modulou os efeitos da decisão, fixando como marco temporal a data de 18/3/25, correspondente ao encerramento da sessão virtual de afetação do Tema 1.317.
Ficou estabelecido que os pagamentos de honorários advocatícios já realizados serão preservados quando decorrentes de sentenças que extinguiram os embargos à execução fiscal em razão da adesão a programas de parcelamento que já previam a cobrança dessa verba, desde que não tenha havido impugnação pelo contribuinte até o referido marco temporal.
Com isso, o Tribunal buscou resguardar a segurança jurídica, evitando a revisão automática e massiva de situações já consolidadas, ao mesmo tempo em que delimita, de forma clara, os efeitos prospectivos do entendimento firmado.
Impactos práticos do precedente
O entendimento firmado no Tema 1.317 produz efeitos relevantes, ao assegurar aos contribuintes maior previsibilidade quanto aos custos da regularização fiscal e, ao mesmo tempo, promover a coerência normativa, mediante o alinhamento entre o processo civil e a prática tributária.
Além disso, o precedente fortalece a utilização de programas de parcelamento e transação como instrumentos eficazes de regularização fiscal.
Limites da tese fixada
Importante ressaltar que o precedente não afasta a cobrança de honorários em qualquer hipótese.
Caso o programa de parcelamento ou transação não preveja honorários advocatícios, poderá haver condenação judicial, a depender das circunstâncias do caso concreto.
Conclusão
O Tema 1.317 do STJ reafirma a necessidade de observância da unicidade da cobrança de honorários na execução fiscal.
Ao vedar a imposição de nova condenação quando já houver previsão e pagamento na esfera administrativa, a Corte:
- Corrige distorções históricas;
- Prestigia a lógica do CPC/15;
- E promove maior racionalidade ao sistema de cobrança de créditos tributários.
A orientação firmada revela, ainda, uma evolução jurisprudencial coerente com os princípios que informam o sistema processual e tributário contemporâneo.
Nesse contexto, destaca-se que o Tema 400 dos recursos repetitivos, embora originalmente circunscrito ao âmbito federal e ao decreto-lei 1.025/1969, consagra uma ratio decidendi fundada na vedação à dupla cobrança de honorários, plenamente extensível, por analogia, aos parcelamentos estaduais e municipais.
Também se mostra acertado o afastamento de alegada violação aos Temas 633 e 1.076 do STJ, diante da ausência de pertinência temática. O primeiro refere-se ao refis instituído pela lei 11.941/09, em hipótese específica e distinta, enquanto o segundo trata do alcance do § 8º do art. 85 do CPC em causas de elevado valor econômico - matérias que não se relacionam com a controvérsia examinada no Tema 1.317.
Sob essa perspectiva, a tese firmada prestigia, de forma consistente, os princípios da razoabilidade, da vedação ao bis in idem e do não enriquecimento sem causa. Se o próprio regime de parcelamento já contempla a remuneração da atuação da Procuradoria na esfera administrativa - abrangendo atividades como a consolidação do débito, a apuração de valores e a operacionalização da adesão -, não há justificativa jurídica para a imposição de nova verba honorária em razão da desistência dos embargos.
Impõe-se, assim, uma escolha lógica e juridicamente coerente: ou o ente público exige honorários como condição administrativa para adesão ao parcelamento, ou os pleiteia judicialmente em razão da sucumbência, sendo inadmissível a cumulação de ambas as exigências.
Nesse cenário, embora a regra geral do processo civil preveja a condenação em honorários na hipótese de desistência da ação, o entendimento consolidado pelo STJ excepciona corretamente essa diretriz quando o próprio regime normativo do parcelamento já prevê o pagamento da verba honorária.
Por fim, a reafirmação dessa diretriz - como evidenciado no julgamento do AREsp 2.523.152/CE - contribui não apenas para a redução da litigiosidade, mas também para o fortalecimento da segurança jurídica, conferindo maior previsibilidade e equilíbrio às relações entre Fisco e contribuinte.
Vinícius Olino
Graduado em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP e pós-graduando em Direito Administrativo pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto - USP/FDRP.



