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Se o descumprimento de protetivas leva à prisão, por que o cumprimento não leva à revogação?

O artigo critica a falta de critérios para revogar protetivas: Há rigor na punição, mas ausência de parâmetros para cessar restrições, gerando insegurança. Impõe-se a criação de um protocolo nacional que assegure racionalidade e segurança jurídica às restrições.

quinta-feira, 23 de abril de 2026

Atualizado em 22 de abril de 2026 16:50

1. Introdução

A lei Maria da Penha constitui marco normativo de elevada relevância no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, ao estabelecer mecanismos céleres e eficazes de proteção. Sua finalidade precípua é a prevenção e repressão de riscos e a contenção de situações potencialmente lesivas, mediante a imposição de medidas restritivas de caráter emergencial. Todavia, a aplicação prática desse sistema revela uma inconsistência relevante: Enquanto o descumprimento das medidas é rigorosamente sancionado, inclusive com a possibilidade de decretação de prisão preventiva, o cumprimento integral e prolongado não encontra, com a mesma clareza, correspondência jurídica no plano da revogação. Essa assimetria compromete a coerência do sistema e exige reflexão técnico-jurídica voltada ao seu aprimoramento.

2. A rigidez sancionatória do descumprimento

O ordenamento jurídico brasileiro consolidou entendimento no sentido de que a violação de medidas protetivas configura conduta grave, apta a ensejar resposta estatal imediata e severa, como prisão em flagrante e a responsabilização criminal (art. 24-A, LMP). Tal rigor encontra fundamento na necessidade de proteção eficaz da integridade física e psicológica da mulher, especialmente em contextos de risco elevado e dificuldade probatória. A lógica subjacente é de prevenção, orientada pelo princípio da precaução, de modo que qualquer indício de descumprimento legitima a intervenção estatal mais incisiva. Trata-se, portanto, de um modelo que valoriza a eficácia da tutela emergencial e privilegia a segurança da potencial vítima.

3. A ausência de simetria na revogação das medidas

Em contraste com a objetividade que rege a repressão ao descumprimento, observa-se lacuna normativa quanto aos critérios de cessação do risco, que deveria conduzir a revogação das medidas protetivas. A legislação estabelece com amplitude as hipóteses de concessão, mas silencia quanto aos parâmetros concretos para sua revogação. Essa ausência de balizas normativas gera um cenário de incerteza e insegurança jurídica, no qual o jurisdicionado não dispõe de critérios claros acerca do que deve demonstrar para obter a cessação das restrições. A consequência é a manutenção de medidas por tempo indeterminado, muitas vezes desvinculada de uma análise atualizada do risco, o que contraria a própria natureza cautelar dessas providências.

4. Impactos práticos da lacuna normativa

A prática forense evidencia situações em que o indivíduo submetido às medidas cumpre rigorosamente todas as determinações judiciais, mantém distância, evita qualquer forma de contato e não apresenta qualquer intercorrência, mas permanece submetido às restrições por períodos prolongados. Tal cenário configura um estado de sujeição contínua, sem horizonte temporal definido, o que compromete a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões. Além disso, a ausência de reconhecimento jurídico do comportamento obediente fragiliza a função pedagógica da norma, pois transmite a mensagem de que o cumprimento não produz efeitos concretos favoráveis.

5. Risco de desvirtuamento da finalidade protetiva

A manutenção indefinida e desnecessária de medidas protetivas, sem reavaliação periódica séria e fundamentada, pode conduzir à transformação de um instrumento legítimo de proteção em mecanismo de restrição excessiva e desproporcional de direitos. A tutela cautelar ou satisfativa deve estar sempre vinculada à existência de risco atual e concreto, não podendo se sustentar apenas em fatos pretéritos ou em presunções abstratas ou desejo da beneficiária das medidas. A ausência de revisão sistemática compromete a legitimidade do sistema, aproximando-se de uma forma de restrição desproporcional, incompatível com os princípios do devido processo legal e da proporcionalidade.

6. Necessidade de um protocolo nacional de revogação

Diante desse cenário, revela-se imprescindível a construção de um protocolo normativo destinado a orientar a revogação das medidas protetivas. Tal instrumento deve estabelecer critérios objetivos, pautados na análise do risco atual, na ausência de descumprimento, na inexistência de fatos novos e na demonstração de comportamento compatível com as determinações judiciais. A previsibilidade decorrente de parâmetros claros contribuirá para maior uniformidade decisória e reduzirá a discricionariedade excessiva. Ademais, a fixação de prazos razoáveis para reavaliação das medidas, como regra geral, a exigência de demonstração concreta e mínima da continuidade do risco pela beneficiária da proteção, permitirá que o sistema opere de forma mais equilibrada, sem comprometer a proteção da mulher.

7. Conclusão

A coerência do sistema jurídico exige que haja correspondência entre sanção e reconhecimento de condutas. Se o descumprimento das medidas protetivas enseja resposta estatal severa, como a prisão preventiva, o cumprimento integral e prolongado deve ser considerado elemento relevante para sua revogação. A criação de um protocolo nacional de revogação não representa enfraquecimento da proteção, mas sim seu aperfeiçoamento, ao assegurar que as restrições sejam mantidas apenas enquanto necessárias. Um sistema verdadeiramente justo é aquele que protege com firmeza quando o risco existe, mas também reconhece, com igual objetividade, quando esse risco deixa de subsistir.

Júlio Konkowski

Júlio Konkowski

Advogado especializado na LEI MARIA DA PENHA e MEDIDAS PROTETIVAS, com atuação em todo o Brasil.

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