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Falência por dívida tributária: Nova leitura da insolvência

A falência por dívida tributária deixa de ser vedação absoluta e passa a ser admitida, de forma excepcional, quando comprovada a insolvência e a inutilidade da execução fiscal.

segunda-feira, 27 de abril de 2026

Atualizado às 16:28

A possibilidade de decretação de falência com fundamento em dívida tributária sempre foi objeto de resistência no Direito brasileiro, sobretudo em razão da existência de regime próprio para a cobrança do crédito fiscal e da necessidade de preservação da atividade empresarial.

Contudo, o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.0921 evidenciou uma releitura do assunto, admitindo, em hipóteses específicas, a falência quando a dívida tributária se insere em um contexto mais amplo de comprometimento da continuidade empresarial, passando-se a privilegiar a análise concreta da capacidade econômica da empresa.

A ideia de falência motivada por dívida fiscal sempre provocou desconforto no ambiente jurídico brasileiro. Isso porque, embora o crédito tributário possua natureza privilegiada e relevância indiscutível para a manutenção do Estado, sua utilização como gatilho para a quebra de uma empresa exige uma reflexão que ultrapassa a literalidade da lei e alcança o próprio sentido da atividade empresarial na ordem econômica.

A lei 11.101/05, ao disciplinar a falência e a recuperação judicial, estabeleceu critérios objetivos para caracterização da insolvência, especialmente a impontualidade injustificada e a prática de atos falimentares, à luz dos requisitos previstos no art. 94 da lei 11.101/05.

No entanto, quando se trata de dívida tributária, o sistema jurídico brasileiro optou por um caminho distinto: a cobrança deve ocorrer, em regra, por meio da execução fiscal, nos termos da lei 6.830/1980, e essa separação reflete uma escolha do legislador.

Neste horizonte, Pontes afirma que:

"o crédito tributário representa juridicamente a expressão nominal do direito de crédito que o Estado dispõe contra o sujeito passivo tributário (contribuinte ou responsável), direito este que revela um interesse público especial na medida em que o tributo constitui o preço que a cidadania paga para que o Estado promova a satisfação das necessidades coletivas. (...) Criados para reforçar o cumprimento do dever tributário pelo sujeito passivo, os privilégios e garantias compõem a essência do regime jurídico do crédito tributário, são-lhe ínsitos e dele não se apartam".2

O crédito tributário, diferentemente dos créditos privados, não se submete integralmente à lógica concorrencial entre credores, sendo dotado de prerrogativas próprias, como a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, além de mecanismos processuais mais céleres e incisivos de cobrança.

Nesse contexto, ganha relevo a advertência doutrinária de que a invocação do interesse público não pode servir como justificativa genérica para a ampliação dos mecanismos de atuação estatal, pois, como assinala Raquel Machado, muitas vezes o chamado interesse público, na prática, não se confunde com a atuação concreta do Estado, sendo utilizado como argumento retórico para afastar limites jurídicos impostos ao poder de tributar. Tal reflexão reforça a necessidade de contenção na utilização do pedido de falência como instrumento indireto de coerção fiscal.3

Essa orientação preservava a coerência do sistema e evitava que o processo falimentar fosse instrumentalizado como mecanismo coercitivo substitutivo da execução fiscal. Mais do que isso, protegia uma dimensão econômica essencial: a falência não é apenas uma consequência jurídica do inadimplemento, mas a interrupção de uma atividade produtiva, com impactos diretos sobre empregos, cadeia de fornecedores, arrecadação futura de tributos e circulação de riqueza.

Assim, admitir a falência exclusivamente por dívida fiscal sempre pareceu paradoxal: na tentativa de satisfazer um crédito público, eliminava-se a própria fonte geradora desse crédito. Todavia, o cenário jurídico não permaneceu estático, tendo sido objeto de reinterpretação vinculante no âmbito do STJ.

Para além da fixação da tese no Tema 1.092, o STJ, no REsp 2.196.073/SE4, passou a reconhecer, de forma expressa, a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência, desde que demonstrada a prévia frustração da execução fiscal, especialmente em hipóteses de inexistência de bens penhoráveis, ocultação patrimonial ou esvaziamento econômico do devedor.

Essa mudança, contudo, não representa mera flexibilização, mas um reconhecimento condicionado que exige a demonstração concreta da inutilidade dos meios executivos tradicionais e da efetiva inviabilidade econômica da empresa, mas o ponto central dessa evolução está na distinção entre o uso indevido da falência como mecanismo de cobrança e as situações em que a dívida tributária revela, de fato, um estado de inviabilidade econômica da empresa.

Não se admite, portanto, a falência como mecanismo de cobrança tributária, mas apenas como consequência jurídica de um estado de incapacidade estrutural devidamente demonstrado, ou seja, o que passa a importar não é apenas a natureza do crédito, mas o contexto econômico em que ele se insere.

É por isso que a inadimplência tributária, por si só, não se confunde com o estado de insolvência, sendo esta caracterizada pela incapacidade persistente de cumprimento das obrigações assumidas.

Nesse sentido, a doutrina de Zappa Hoog esclarece que:

"o falido se distingue do inadimplente pelo seu modo de operação econômico-financeira, caracterizado pela inadimplência substancial e reiterada de suas dívidas, associada à insuficiência de ativos capaz de tornar o passivo a descoberto. Por sua vez, o inadimplente não é necessariamente um insolvente, podendo tratar-se de agente econômico que, embora não honre pontualmente suas obrigações, não se encontra em estado de falência, mas apenas diante de uma limitação momentânea de liquidez, mantendo patrimônio suficiente ainda que composto por ativos imobilizados, intangíveis ou realizáveis a longo prazo para a satisfação de suas dívidas. Assim, a inadimplência não implica, por si só, a configuração de estado falimentar".5

Há, ainda, o risco de utilização estratégica do pedido de falência como mecanismo de pressão indireta, o que exige do Poder Judiciário atuação criteriosa para evitar a distorção da finalidade do instituto, e esse quadro tende a se agravar diante da ausência de critérios objetivos plenamente consolidados, circunstância que evidencia que, embora a jurisprudência tenha avançado, ainda não oferece parâmetros suficientemente seguros para impedir a utilização indevida do instituto como instrumento atípico de coerção.

Assim, quando o passivo fiscal não se apresenta de forma isolada, mas como parte de um quadro mais amplo de inadimplemento, evidenciando comprometimento relevante da continuidade da atividade, a falência passa a ser admitida, em hipóteses excepcionais e condicionadas ao esgotamento dos meios executivos, como medida juridicamente possível.

Essa evolução interpretativa revela maior maturidade do sistema, mas não afasta a necessidade de cautela na sua aplicação, pois o avanço jurisprudencial, embora relevante, ainda carece de densificação teórica e uniformização prática, especialmente no que se refere à delimitação de critérios objetivos que impeçam a banalização do instituto.

Nesse novo cenário, a discussão assume contornos mais complexos e técnicos, exigindo análise rigorosa das circunstâncias econômico-financeiras do devedor.

A dívida tributária, embora continue sendo um crédito com regime próprio, passa a desempenhar papel relevante na análise da crise empresarial, e sob a ótica da perícia contábil, essa mudança é particularmente sensível.

Por isso, a análise técnico-contábil passa a ser decisiva para distinguir empresas momentaneamente inadimplentes daquelas cujas continuidades já se encontram comprometida. Sem essa verificação técnica, há risco concreto de decretação indevida da falência, fundada em premissas meramente formais e desconectadas da realidade econômico-financeira da empresa.

_______

1 1ª. Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021 – Tese: É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.

2 PONTES, Helenilson Cunha. Os privilégios e garantias do crédito tributário e a lei complementar, 2019. Disponível em https://www.conjur.com.br/2019-jan-23/consultor-tributario-privilegios-garantias-credito-tributario-lei-complementar/ :acesso em 15.4.2026

3 MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. A invocação do interesse público em matéria tributária. Migalhas, [s.l.], 2004. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/4156/a-invocacao-do-interesse-publico-em-materia-tributaria : acesso em 15.4.2026

4 3ª. Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 13.2.2026

5 ZAPPA HOOG, Wilson Alberto. Disponível em https://www.contadores.cnt.br/noticias/artigos/2020/07/27/falido-ou-apenas-inadimplente.html#:~:text=E%20o%20inadimplente%2C%20n%C3%A3o%20%C3%A9,longo%20prazo)%20liquidez%20geral%20positiva: acesso em 15/4/2026.

Juarez Arnaldo Fernandes

VIP Juarez Arnaldo Fernandes

Especialista em Direito Constitucional e Tributário, Empresarial e Recuperação de Empresas, Penal e Econômico, Contábil e Financeiro. Contador. Perito Contábil Judicial. Adm. Judicial. Parecerista.

Adriano Henrique Baptista

Adriano Henrique Baptista

Graduado em Direito pela Universidade Norte do Paraná. Especialista em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná. Ex-assessor de juiz no TJPR. Advogado e administrador judicial.

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