A distribuição do ônus da prova nas ações de investigação de paternidade à luz da jurisprudência do STJ: Evolução e orientação contemporânea
STJ evolui na prova em ações de paternidade e adota ônus compartilhado, reforçando cooperação e busca da verdade no reconhecimento da filiação.
segunda-feira, 27 de abril de 2026
Atualizado em 24 de abril de 2026 15:38
O direito à filiação está consagrado no art. 227, § 6.º, da Constituição Federal de 1988, que assegura a plena igualdade entre os filhos, independentemente de sua origem. Dentre a gama de direitos garantidos, sobressai aquele que pode ser considerado como um direito basilar: o de ser reconhecido como filho. Trata-se de direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.
Nos termos da legislação brasileira, a filiação pode ser reconhecida por ato jurídico unilateral (v.g., art. 1.º da lei 8.560/1992 e provimento 63/17 do CNJ) ou por intermédio de ação judicial própria para esta finalidade - denominada ação de investigação de paternidade (especialmente quando se busca ao reconhecimento da filiação biológica) ou ação de reconhecimento de filiação socioafetiva.
Especialmente no que diz respeito às ações judiciais que visam ao reconhecimento da filiação biológica, as questões relacionadas à distribuição do ônus da prova sempre estiveram no centro dos debates doutrinários e jurisprudenciais.
Uma das principais controvérsias sobre esta temática foi superada com a edição da súmula 301 pelo STJ, aprovada pela Corte em 2004, que indica as consequências da recusa do suposto pai biológico em se submeter ao exame de DNA. Após longos anos de debate, o STJ consolidou o entendimento de que: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade". Isso significa que milita em favor do investigante a presunção relativa de paternidade, caso o suposto genitor se recuse a realizar o exame de DNA (o que não impede a produção de outras provas).
O enunciado traduz manifestação que veio a ser positivada no art. 373, § 1.º, do CPC de 2015: diante da posição do suposto pai como detentor exclusivo do material genético, a maior facilidade probatória justifica que a recusa injustificada seja valorada em seu desfavor, por meio de presunção relativa. A presunção conduz ao ônus probatório: opera-se, nesse arranjo, deslocamento do ônus segundo o critério da aptidão para a prova, sem inversão pura e simples da regra geral do art. 373, caput, do CPC.
A súmula 301/STJ, contudo, não resolve todos os problemas relacionados à dinâmica de distribuição do ônus da prova em demandas desta natureza.
Em 2020, por exemplo, a 2.ª Seção do STJ decidiu que, nas ações de investigação de paternidade, o juiz da causa deve se valer das medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais previstas no art. 139, inc. IV, do CPC, para assegurar a coleta do material genético do investigado ou de seus familiares1. Conforme constou do vota da ministra relatora: "maior do que o direito de um filho de ter um pai, é o direito de um filho de saber quem é o seu pai".
Diante disto, entendeu-se que, apesar de não ser possível conduzir coercitivamente o investigado (ou o terceiro) para a coleta do material genético, "isso não significa [...] que possa a parte ou o terceiro colocar o magistrado de mãos atadas, desrespeitando injustificadamente a ordem judicial de comparecimento ao local da perícia, sem que haja nenhuma espécie de instrumento eficaz para dobrar a renitência de quem adota postura anticooperativa e anticolaborativa, sobretudo quando a inércia se revela apta a gerar o non liquet instrutório justamente em desfavor de quem coopera e de quem colabora para o descobrimento da verdade".
A referência expressa do julgado à postura anticooperativa da parte revela que a jurisprudência do STJ reconhece e dá aplicação concreta ao dever de cooperação consagrado no art. 6.º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar para a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva. A cláusula geral do art. 139, IV, do CPC, sob esta perspectiva, opera como meio de realização do modelo cooperativo: quando a solução por presunção se revela insuficiente (porque, por exemplo, o suposto pai já faleceu e a recusa provém de terceiros consanguíneos), abre-se espaço para que o juiz adote medidas atípicas capazes de viabilizar a instrução, antes de resolver a causa pelas regras de julgamento relativas ao ônus probatório.
O reconhecimento legislativo dessa lógica se deu com a lei 14.138/21, que acresceu o § 2.º ao art. 2.º-A da lei 8.560/1992, para permitir, na ausência do suposto pai, a realização de exame de DNA em parentes consanguíneos, na ordem de proximidade, importando a recusa em presunção de paternidade a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
Mais recentemente, em março de 2026, a 3.ª turma do STJ proferiu decisão a respeito da bipartição do ônus da prova nas ações de investigação de paternidade2.
Na demanda de origem - ação de investigação de paternidade post mortem - havia sido realizado exame de DNA com o material genético dos irmãos do de cujus, cujo resultado indicou mais de 95% de probabilidade de o falecido ser o pai biológico do investigante. O pedido foi julgado procedente na origem, com base no laudo genético e nas demais provas orais produzidas. A sentença foi confirmada pelo Tribunal estadual, que entendeu que o autor da demanda havia se desincumbido do ônus probatório, ao passo que os réus teriam se limitado a afirmar, sem produzir provas nesse sentido, que o investigante poderia ser filho de qualquer um dos irmãos do de cujus.
No âmbito do STJ, os réus (recorrentes) afirmaram que, diante de prova técnica inconclusiva, caberia apenas ao autor produzir novas provas para contrapor o laudo. Contudo, o STJ entendeu que o ônus da prova nas ações de investigação de paternidade é bipartido, de modo que "cabe ao autor demonstrar que é filho de quem diz ser, enquanto à outra parte cabe demonstrar o contrário". Em relação ao caso concreto, decidiu-se que "foi dada à parte ré a oportunidade de produzir a contraprova do exame de DNA, mas os irmãos não assumiram o compromisso de custeá-la". Manteve-se, diante destes fundamentos, as decisões proferidas em 1.º e 2.º graus de jurisdição.
A tese do ônus bipartido é manifestação processual da dogmática da distribuição dinâmica da prova (art. 373, § 1.º, do CPC). Em ações de investigação de paternidade, o critério da maior facilidade probatória milita ordinariamente contra o suposto pai, ou, em demanda post mortem, contra os parentes consanguíneos, únicos em condições de viabilizar a contraprova genética.
A decisão recentemente proferida pelo STJ, ao registrar que aos réus foi oportunizada a produção de contraprova, mas que estes não assumiram o compromisso de custeá-la, pode ser considerada uma evolução da jurisprudência, que se deu em três momentos: a presunção pela recusa (súmula 301 do STJ), a admissibilidade de medidas atípicas (julgamento realizado pela 2.ª Seção em 2020) e a bipartição propriamente dita (adotada pelo acórdão proferido pela 3.ª turma do STJ, aqui analisado). A construção daí resultante é compatível e também se revela, na lei processual, no art. 373, caput e § 1.º, no dever de cooperação (art. 6.º) e nos poderes instrutórios do juiz em causas que envolvem direitos indisponíveis (art. 370), sem comprometer a regra de julgamento residual que atua apenas quando, esgotada a atividade probatória, subsiste incerteza sobre o fato.
Em demandas de natureza complexa como as de investigação de paternidade, a busca pela verdade real deve assumir contornos ainda mais rigorosos. A bipartição do ônus probatório permite a construção compartilhada da prova, atribuindo às partes o dever de colaborar ativamente para a elucidação de fatos que, ao fim e ao cabo, podem conduzir ao reconhecimento, ou não, do estado de filho.
A construção jurisprudencial do STJ acerca da distribuição do ônus da prova nas ações de investigação de paternidade vem evoluindo à medida que novos desafios se impõem no mundo real. Uma visão mais fluida e dinâmica desse aspecto processual permite a superação de soluções rígidas, favorecendo a adequada reconstrução dos fatos e a efetiva tutela do direito fundamental à filiação.
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1 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Juiz deverá aplicar medidas coercitivas a familiares que se recusam a fazer DNA, sejam ou não parte na investigação de paternidade. Brasília, DF, 22 maio 2020. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Juiz-devera-aplicar-medidas-coercitivas-a-familiares-que-se-recusam-a-fazer-DNA--sejam-ou-nao-parte-na-investigacao-de-pate.aspx. Acesso em: 21 abr. 2026.
2 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em investigação de paternidade, o ônus da prova é bipartido. Brasília, DF, 20 mar. 2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/20032026-Em-investigacao-de-paternidade--o-onus-da-prova-e-bipartido.aspx . Acesso em: 21 abr. 2026.
José Miguel Garcia Medina
Doutor e mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Membro da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para a elaboração do anteprojeto que deu origem ao Código de Processo Civil de 2015.
Mariana Barsaglia Pimentel
Advogada, sócia diretora da área de Direito de Família e Planejamento Patrimonial e Sucessório do escritório Medina Guimarães Advogados. Doutoranda e mestra em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).



