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O marco legal do combate ao crime organizado: Análise crítica da lei 15.358/26 (lei Raul Jungmann)

Nova lei antifacção cria crimes de domínio territorial e amplia combate ao crime organizado, mas levanta desafios constitucionais e riscos de excessos.

segunda-feira, 27 de abril de 2026

Atualizado às 16:56

1. Introdução

O Brasil enfrenta, nas últimas décadas, a expansão de um fenômeno que vai além da criminalidade convencional: o surgimento e a consolidação de organizações criminosas que não apenas cometem crimes, mas exercem controle territorial e social sobre extensas parcelas do espaço público, substituindo, em muitos contextos, a presença e a autoridade do Estado. Facções criminosas, milícias privadas e grupos paramilitares impõem regras às comunidades, controlam a economia local, recrutam crianças e adolescentes, intimidam agentes públicos e, por vezes, interferem no funcionamento de instituições democráticas.

Diante desse quadro, o ordenamento jurídico brasileiro contava, até março de 2026, com instrumentos normativos relevantes - notadamente a lei 12.850/13, que define organização criminosa e regula a investigação criminal - mas reconhecidamente insuficientes para alcançar a dimensão estrutural do domínio territorial exercido por essas organizações. O tipo penal de "organização criminosa" exigia, para sua configuração, quatro ou mais pessoas e estrutura ordenada com divisão de tarefas voltada à obtenção de vantagem de qualquer natureza. Essa moldura não se mostrava adequada à captura dos fenômenos mais complexos de domínio social e controle de território por facções e milícias.

É nesse contexto que emerge a lei 15.358, de 24 de março de 2026, sancionada pelo presidente da República após aprovação pelo Congresso Nacional. Denominada "lei Raul Jungmann", em homenagem ao ex-ministro da Segurança Pública que muito contribuiu para o debate sobre o combate ao crime organizado, e popularmente chamada de "lei antifacção", o diploma institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil.

O novo marco normativo é, por sua abrangência, um dos mais relevantes da legislação penal brasileira dos últimos anos. Em um único diploma, criaram- se dois novos tipos penais de altíssima gravidade, alteraram-se dez leis preexistentes - incluindo o CP, o CPP, a lei de execução penal, a lei dos crimes hediondos, o Estatuto do Desarmamento, a lei de lavagem de dinheiro, a lei de drogas e o Código Eleitoral -, e estabeleceu-se um conjunto articulado de instrumentos processuais, cautelares, patrimoniais e institucionais voltados ao desmantelamento das estruturas de poder das organizações criminosas ultraviolentas.

O presente artigo tem por objetivo examinar criticamente a lei 15.358/26, em seus aspectos estruturais, dogmáticos e constitucionais. Para tanto, o texto se organiza da seguinte forma: após esta introdução, analisa-se o contexto normativo anterior e as razões da nova legislação; em seguida, examinam-se os novos tipos penais criados; são estudadas as principais inovações processuais e cautelares; analisam-se as modificações nos regimes de execução penal; discutem-se as alterações nos demais diplomas penais; e, por fim, apresentam-se reflexões críticas sobre os limites constitucionais e os desafios de aplicação da nova lei.

2.   Contexto normativo anterior e fundamentos da nova lei

2.1 O modelo da lei 12.850/13 e suas limitações

A lei 12.850/13, conhecida como lei das organizações criminosas, representou, à época de sua edição, significativo avanço no combate à criminalidade organizada. Ao definir legalmente o conceito de organização criminosa e regulamentar meios de investigação como a colaboração premiada, a infiltração policial, a captação ambiental de sinais e a ação controlada, o diploma conferiu ao Estado ferramentas investigativas modernas e eficazes.

Contudo, o tipo penal nela previsto - associação de quatro ou mais pessoas em estrutura ordenada, com divisão de tarefas, para obter vantagem de qualquer natureza - revelou-se, na prática, de difícil aplicação aos grupos que exercem controle territorial mediante violência sistemática. A exigência de "estrutura ordenada com divisão de tarefas" criava dificuldades probatórias relevantes, especialmente quando se tratava de facções cujas hierarquias são informais e fluidas. Ademais, o foco da lei 12.850/13 é eminentemente investigativo-processual, sem a criação de tipo penal autônomo que captasse o fenômeno do domínio territorial em si.

O resultado foi um arcabouço normativo que punia crimes praticados pelas organizações - homicídios, tráfico, extorsões -, mas que não alcançava, de forma direta, o exercício do poder paralelo como conduta típica autônoma, de enorme danosidade social.

2.2 A escalada do domínio territorial e a resposta legislativa

A expansão das milícias no Rio de Janeiro, a consolidação de facções como o Primeiro Comando da Capital e o Comando Vermelho em dezenas de estados brasileiros, os chamados “ataques do Nordeste” de 2023 - quando células criminosas desencadearam ondas coordenadas de atentados em represália a ações policiais - e a crescente sofisticação tecnológica das organizações criminosas, com o uso de drones para monitoramento de operações, criptografia avançada nas comunicações e estratégias de inteligência operacional, evidenciaram a insuficiência do marco normativo vigente.

Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025, os municípios com elevados índices de violência letal apresentam, em comum, a associação desses números às disputas entre facções do crime organizado pelo controle do tráfico de drogas.

Esses fenômenos demonstraram que a criminalidade organizada contemporânea não se limita à prática de crimes patrimoniais ou ao tráfico de entorpecentes. Ela constitui, em muitos territórios, uma estrutura de poder paralela ao Estado, com capacidade de impor normas, punir desvios, controlar a economia local e interferir no funcionamento de instituições públicas. Essa realidade exigia resposta legislativa específica, que fosse além da punição de crimes individualizados e alcançasse o exercício desse poder estrutural em si mesmo.

A lei 15.358/26 é, precisamente, essa resposta. Ela inaugura, no direito penal brasileiro, um modelo que busca atingir não apenas quem pratica crimes, mas quem exerce, por meio de uma organização criminosa ultraviolenta, o controle de territórios, comunidades e atividades econômicas mediante violência ou grave ameaça.

3. Os novos tipos penais: Domínio social estruturado e favorecimento

3.1 O crime de domínio social estruturado (art. 2.º)

O art. 2.º da lei 15.358/26 inaugura o tipo penal nuclear do diploma: o domínio social estruturado. A pena cominada - reclusão de 20 a 40 anos - situa essa infração entre as mais graves do ordenamento jurídico penal brasileiro, superando inclusive a maioria dos crimes hediondos e equiparado-se, em seu patamar máximo, à pena abstrata do crime de genocídio.

O tipo é estruturado como crime de conduta múltipla alternativa, descrevendo dez incisos, cada um configurando, de per si, o delito quando praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada. As condutas abrangem: a utilização de violência ou grave ameaça para impor controle territorial ou social sobre áreas geográficas ou comunidades (inciso I); o emprego ou ameaça de emprego de armas de fogo, explosivos, gases tóxicos, agentes biológicos, químicos ou nucleares (inciso II); a obstrução da atuação das forças de segurança pública mediante barricadas, bloqueios e destruição de vias (inciso III); a imposição de controle social sobre atividades econômicas, comerciais ou de serviços (inciso IV); ataques a instituições financeiras, carros-fortes ou interrupção de fluxos de transporte para obstruir a resposta estatal (inciso V); ataques a instituições prisionais (inciso VI); apoderamento ou destruição de meios de transporte (inciso VII); sabotagem de aeronaves (inciso VIII); sabotagem de infraestrutura crítica - portos, aeroportos, hospitais, estações de energia, unidades militares, refinarias - (inciso IX); e interrupção ou dano a serviços informáticos, telemáticos ou bancos de dados governamentais (inciso X).

A amplitude do tipo penal é, ao mesmo tempo, seu principal mérito e seu mais delicado desafio dogmático. O mérito está em capturar o conjunto de práticas que caracterizam o domínio territorial contemporâneo das organizações criminosas. O desafio está em preservar a taxatividade penal: a redação dos incisos III, IV e X, em particular, emprega expressões abertas - "qualquer outro meio destinado a restringir", "qualquer tipo de controle social", "desorientar o funcionamento" - que podem gerar insegurança interpretativa e disputas sobre os limites do tipo.

Merece destaque o elemento normativo do tipo: a conduta deve ser praticada por "integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada". O § 2.º do art. 2.º define esse conceito como agrupamento de três ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades ou atacar serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais. Note- se que esse conceito é deliberadamente mais amplo e menos exigente que o da lei 12.850/13 - não há requisito de estrutura ordenada com divisão de tarefas, bastando o agrupamento mínimo de três pessoas voltado às finalidades descritas.

3.2 As causas de aumento de pena

O § 1.º do art. 2.º prevê onze causas de aumento de pena, que elevam a sanção de dois terços ao dobro. Entre elas destacam-se: o exercício de comando ou liderança da organização, ainda que o agente não tenha praticado pessoalmente os atos de execução (inciso I); o financiamento das condutas (inciso II); a violência ou grave ameaça contra membros do Poder Judiciário, Ministério Público, forças de segurança, crianças, adolescentes, idosos ou pessoas em situação de vulnerabilidade (inciso III); a conexão com outras organizações criminosas ultraviolentas (inciso IV); o concurso de funcionário público (inciso V); a infiltração no setor público ou atuação em contratos governamentais (inciso VI); o recrutamento de crianças ou adolescentes (inciso VIII); a transnacionalidade das condutas (inciso IX); o emprego de drones, sistemas de vigilância eletrônica sofisticada, criptografia avançada ou tecnologias de interferência comunicacional (inciso XI).

A causa de aumento prevista no inciso XI, relativa ao uso de tecnologia, é relevante para a realidade das organizações criminosas, que utilizam recursos tecnológicos sofisticados para monitorar operações policiais, manter comunicações cifradas e coordenar ataques. Sua inclusão sinaliza a preocupação do legislador com a dimensão digital do crime organizado.

3.3 O crime de favorecimento ao domínio social estruturado (art. 3.º)

O art. 3.º tipifica o favorecimento ao domínio social estruturado, com pena de reclusão de 12 a 20 anos e multa. O tipo alcança condutas periféricas mas funcionalmente relevantes à manutenção da organização criminosa: promover ou fundar a organização ou a ela aderir (inciso I); distribuir ou tornar público material com mensagem que incite a prática das condutas do art. 2.º (inciso II); adquirir, importar, exportar, preparar ou produzir material explosivo ou arma de fogo para a prática dessas condutas (inciso III); ceder local para essa finalidade (inciso IV); fornecer informações de apoio à organização (inciso V); e alegar falsamente pertencer à organização para obter vantagem ou intimidar terceiros (inciso VI).

O tipo de favorecimento amplia o espectro de responsabilização penal, deslocando o foco do núcleo duro da organização para suas zonas periféricas de interação com o ambiente social e econômico. Isso coloca sob atenção do intérprete a necessidade de rigorosa distinção entre participação dolosa estruturada, contribuição consciente e relevante à manutenção da organização, e relações econômicas ou sociais legítimas mantidas sem conhecimento do contexto ilícito. A fronteira entre esses planos será central nas disputas interpretativas que emergirão da aplicação da lei.

O § 3.º do art. 2.º, que previa modalidade culposa de domínio social estruturado, foi vetado pela mensagem presidencial 216/26, sob o fundamento de que a criminalização culposa de condutas de tamanha gravidade e complexidade não encontrava justificativa constitucional adequada e poderia gerar incerteza jurídica relevante.

3.4 Caráter hediondo, vedações e regime de cumprimento de pena

O art. 4.º confere caráter hediondo aos crimes do art. 2.º (caput e §§ 1.º e 3.º) e do art. 3.º, para todos os fins jurídicos e legais. O § 4.º do art. 2.º prevê que tais crimes são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança, bem como de livramento condicional. O § 6.º veda a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do condenado preso em razão dessas condutas. O § 7.º estabelece que condenados ou custodiados cautelarmente que exerçam liderança ou integrem núcleo de comando cumprirão pena obrigatoriamente em estabelecimento federal de segurança máxima.

A vedação ao livramento condicional representa inovação de enorme impacto prático, eliminando para os condenados por domínio social estruturado a possibilidade de cumprimento parcial da pena em liberdade. Considerando que a pena mínima é de 20 anos, isso implica, na prática, longuíssimos períodos de encarceramento para líderes e integrantes das organizações tipificadas.

4. Normas processuais e operacionais

4.1 Prazos diferenciados para investigação

O art. 5.º estabelece prazo diferenciado para conclusão do inquérito policial nos crimes previstos na lei: 90 dias quando o indiciado estiver preso, e 270 dias quando solto, prorrogáveis por igual período. A diferença em relação aos prazos gerais do CPP é significativa, reconhecendo a complexidade das investigações envolvendo organizações criminosas estruturadas.

O § 1.º impõe ao juiz prazo de 15 dias para decidir representações do delegado ou requerimentos do Ministério Público, com prazo de 24 horas nas hipóteses de urgência ou risco de ineficácia da medida. O § 4.º ressalta, porém, que o descumprimento dos prazos não gera automaticamente o relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade ao preso, devendo o juiz avaliar as circunstâncias do caso concreto - disposição compatível com a jurisprudência do STJ sobre a matéria. O § 6.º introduz inovação relevante: indeferida a representação do delegado de polícia pelo Ministério Público, poderá o delegado, no prazo de 48 horas, submeter a matéria à revisão da instância superior do órgão ministerial, fortalecendo a atuação investigativa independente da autoridade policial.

4.2 Forças-tarefa integradas e cooperação internacional

O art. 6.º regulamenta a atuação conjunta e coordenada de órgãos responsáveis pela investigação, persecução penal e inteligência por meio de forças-tarefa integradas, formalizada por termo de cooperação que definirá objetivos, área de atuação, prazos, chefia operacional e critérios de sigilo. A força-tarefa poderá contar com participação do Ministério Público Federal e dos Ministérios Públicos Estaduais, inclusive por meio de seus GAECOs - Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, preservada sua independência funcional.

O art. 7.º autoriza a celebração de acordos de cooperação internacional policial ou de inteligência nas hipóteses em que as condutas apresentem caráter transnacional ou envolvam cooperação de organizações estrangeiras, alinhando o Brasil às melhores práticas do combate ao crime organizado internacional.

O art. 8.º determina a aplicação, no que couber, dos instrumentos de investigação e meios de obtenção de prova previstos na lei 12.850/13 e na lei 9.613/1998 (lei de lavagem de dinheiro), integrando os novos crimes ao sistema investigativo já existente.

4.3 Prisão preventiva e novo fundamento autônomo

A lei modifica o art. 313 do CPP, acrescentando novo fundamento autônomo de prisão preventiva para integrantes de organizações criminosas ultraviolentas, nos termos definidos na lei 15.358/26. Adicionalmente, o § 9.º do art. 2.º estabelece que a prática dos crimes previstos nesse artigo constitui causa suficiente para a decretação de prisão preventiva. Essa disposição, lida de forma isolada, poderia sugerir automatismo incompatível com a exigência constitucional de fundamentação individual da prisão cautelar. A interpretação conforme à Constituição exige que o dispositivo seja lido como causa de presunção relativa de presença dos requisitos cautelares, não como automação da prisão - o que demandará atenção redobrada da jurisprudência.

5. Medidas assecuratórias cautelares e desarticulação econômica

O Capítulo II do Título II (arts. 9.º a 31) representa, talvez, a mais relevante inovação da lei 15.358/26 do ponto de vista prático. Reconhecendo que a eficácia do combate ao crime organizado depende fundamentalmente da capacidade de atingir seus fundamentos econômicos, o legislador criou um arsenal amplo de medidas assecuratórias cautelares.

O art. 9.º autoriza o juiz a decretar, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por representação do delegado, uma série de medidas, entre as quais: sequestro, arresto, bloqueio ou indisponibilidade de bens móveis e imóveis, direitos e valores, inclusive ativos digitais ou virtuais, cotas societárias, fundos de investimento, bens de luxo e participações empresariais, mantidos no país ou no exterior (inciso I); suspensão, limitação ou proibição de atividades econômicas, financeiras, empresariais ou profissionais (inciso II); bloqueio cautelar de acesso a sistemas financeiros, meios de pagamento, plataformas digitais, domínios e redes de comunicação eletrônica (inciso III); proibição de emissão ou uso de instrumentos de crédito, débito, transferências eletrônicas, inclusive Pix, e operações em corretoras de criptoativos (inciso IV).

O dispositivo prevê ainda a comunicação imediata ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, ao Banco Central, à Comissão de Valores Mobiliários, à SUSEP e à Receita Federal (inciso V); a suspensão temporária de fornecimento de serviços públicos e privados utilizados para a prática de crimes (inciso VI); o afastamento cautelar do cargo, emprego ou função (inciso VII); a proibição de saída do território nacional e apreensão de passaporte (inciso VIII); a comunicação compulsória a juntas comerciais, cartórios e órgãos de trânsito para bloqueio de transferência de bens (inciso IX); e a inidoneidade cautelar para contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais (inciso X).

O § 1.º autoriza o contraditório diferido nas medidas cautelares, compatível com a necessidade de sigilo para preservar sua eficácia. O § 3.º exige fundamentação expressa da necessidade, adequação e proporcionalidade de cada medida, com indicação dos potenciais efeitos sistêmicos, "de modo a prevenir impactos sobre pessoas, empresas ou serviços não vinculados à organização criminosa ultraviolenta" - disposição que revela preocupação do legislador com efeitos colaterais indesejados sobre terceiros de boa-fé.

O § 8.º autoriza o perdimento extraordinário de bens, independentemente de condenação penal, quando restar clara a origem ilícita do bem, direito ou valor. Esse dispositivo é particularmente relevante e dogmaticamente sensível: o perdimento sem condenação representa modalidade de sanção patrimonial que deve ser lida em confronto com as garantias do devido processo legal e da presunção de inocência. A cláusula de boa-fé do § 9.º - que exclui do perdimento o lesado e o terceiro que, pelas circunstâncias ou pela natureza do negócio, não tinha condições de conhecer a procedência ilícita do bem - atenua, mas não elimina, os riscos de aplicação desproporcional.

6.   Alterações na lei de execução penal e nos regimes de progressão

A lei 15.358/26 promoveu alterações na lei de execução penal (lei 7.210/1984) e nos critérios de progressão de regime para os condenados pelos novos tipos penais e por crimes hediondos praticados no contexto de organizações criminosas ultraviolentas.

O novo regime de progressão diferenciado estabelece exigências mais rígidas de cumprimento de fração da pena para os condenados pelos delitos da lei. A vedação ao livramento condicional, prevista no § 4.º do art. 2.º, impede que os condenados por domínio social estruturado ou favorecimento ao domínio social estruturado se beneficiem desse instituto, eliminando uma etapa importante do processo de reintegração gradual ao convívio social.

O § 7.º do art. 2.º determina que aqueles condenados ou cautelarmente custodiados que exerçam liderança, chefia ou integrem núcleo de comando de organização criminosa ultraviolenta cumprirão obrigatoriamente a pena ou a custódia em estabelecimento federal de segurança máxima, nos termos da lei 11.671/08. Essa disposição busca isolar os líderes das organizações criminosas do ambiente carcerário dos estados, onde frequentemente mantêm comunicação e controle sobre suas estruturas.

O § 8.º do art. 2.º determina que os homicídios cometidos por membros das organizações tipificadas, quando conexos aos crimes da lei, serão julgados pelas varas Criminais Colegiadas previstas no art. 1.º-A da lei 12.694/12, mecanismo criado para proteger magistrados de ameaças e pressões em casos de alta periculosidade.

7.   Alterações nos demais diplomas penais

7.1 CP

As alterações no CP introduzidas pela lei 15.358/26 são cirúrgicas, mas de significativo impacto. O perdimento de instrumentos do crime passa a ser obrigatório quando praticado no contexto de organizações criminosas ultraviolentas, independentemente de representarem perigo de reutilização. O CP ganha também hipótese qualificada de homicídio quando praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, milícia ou grupo paramilitar no contexto de suas atividades, e de lesão corporal com aumento de pena de dois terços no mesmo contexto. Cria-se ainda tipo penal específico para a ameaça praticada no contexto de atuação de organização criminosa.

O art. 33 da lei vetou parcialmente as alterações ao art. 91 do CP - que trata do perdimento de bens -, sendo mantida apenas a parte não vetada. O veto presidencial, constante da mensagem 216/26, incidiu sobre a parte que alteraria o inciso II do art. 91 do CP, sob fundamentos de proporcionalidade e coerência sistêmica.

7.2 CPP

No CPP, a lei acrescenta ao art. 313 novo inciso, criando fundamento autônomo de prisão preventiva para integrantes de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias privadas nos termos da lei 15.358/26. Essa modificação, como se viu, deve ser interpretada em conformidade com a exigência constitucional de fundamentação individualizada da prisão cautelar.

7.3 Código Eleitoral

A inclusão do novo inciso VI no art. 71 do Código Eleitoral, que prevê a prisão provisória como causa de suspensão dos direitos políticos, é das disposições mais polêmicas da lei. A Constituição Federal, no art. 15, inciso III, prevê como causa de suspensão de direitos políticos a "condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos" - não a prisão cautelar. A constitucionalidade do novo inciso será, certamente, objeto de questionamento perante o STF, em face da presunção de inocência e do princípio de que a prisão provisória não pode ter os mesmos efeitos da condenação definitiva.

7.4 Lei de drogas, Estatuto do Desarmamento e lei de lavagem de dinheiro

Na lei 11.343/06 (lei de drogas), as alterações buscam endurecer as sanções e dificultar benefícios para traficantes integrantes das organizações criminosas tipificadas. No Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/03), promovem-se ajustes para contemplar o uso de armas de fogo pelas organizações ultraviolentas. Na lei de lavagem de dinheiro (lei 9.613/1998), ampliam-se as ferramentas de rastreamento e bloqueio patrimonial, em consonância com as medidas cautelares previstas nos arts. 9.º a 31 da nova lei.

8. Análise crítica: Limites constitucionais e desafios de aplicação

8.1 O problema da taxatividade e o risco de tipos penais abertos

O princípio da taxatividade - decorrência do princípio da legalidade consagrado no art. 5.º, XXXIX, da Constituição Federal - exige que os tipos penais sejam redigidos com clareza e precisão suficientes para que o destinatário da norma possa compreender, com segurança razoável, quais condutas são proibidas. A amplitude de alguns incisos do art. 2.º da lei 15.358/26 - notadamente o inciso III ("qualquer outro meio destinado a restringir"), o inciso IV ("qualquer tipo de controle social") e o inciso X ("desorientar o funcionamento") - levanta preocupações legítimas sobre a conformidade do tipo com o princípio da taxatividade.

A salvaguarda essencial está no elemento normativo do tipo: as condutas só configuram o delito quando praticadas por "integrante de organização criminosa ultraviolenta". Esse requisito funciona como delimitador fundamental do âmbito de incidência da norma, afastando a punição de condutas praticadas fora desse contexto. Contudo, a abertura semântica de alguns incisos, combinada com o conceito relativamente amplo de organização criminosa ultraviolenta (apenas três pessoas), pode criar zonas de incerteza que a jurisprudência terá de delimitar com rigor.

8.2 Presunção de inocência, prisão preventiva e automatismo cautelar

A previsão do § 9.º do art. 2.º de que a prática dos crimes ali descritos "é causa suficiente para decretação de prisão preventiva" exige interpretação conforme à Constituição. A jurisprudência consolidada do STF - notadamente a partir do julgamento das ADPFs sobre prisão em segunda instância e dos precedentes sobre prisão preventiva - afirma que toda custódia cautelar demanda fundamentação individualizada, ancorada nas circunstâncias concretas do caso. Disposições legais que criem hipóteses de prisão automática ou presumida são incompatíveis com os arts. 5.º, LVII e LXI, e 93, IX, da Constituição Federal.

O dispositivo deve, portanto, ser lido como estabelecimento de presunção relativa de preenchimento dos requisitos cautelares, que pode ser afastada diante das circunstâncias do caso concreto. Qualquer aplicação automática do § 9.   º - sem exame individualizado da necessidade, adequação e proporcionalidade da prisão - estará sujeita a controle judicial e constitucional.

8.3 A constitucionalidade do novo inciso VI do Código Eleitoral

A suspensão dos direitos políticos decorrente de prisão provisória - introduzida pelo novo inciso VI do art. 71 do Código Eleitoral - enfrenta obstáculo constitucional sério. O art. 15, III, da Constituição prevê como causa de suspensão a "condenação criminal transitada em julgado", e não a mera custódia cautelar. A equiparação da prisão preventiva à condenação definitiva para fins de suspensão de direitos políticos vai de encontro à presunção de inocência e ao princípio de que a prisão cautelar não pode antecipar os efeitos da pena.

É previsível que esse dispositivo seja objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF. A Corte terá de examinar se o constituinte derivado - ou o legislador ordinário - pode acrescentar causas de suspensão de direitos políticos além das previstas no art. 15 da Constituição Federal, questão de elevada sensibilidade democrática.

8.4 Perdimento extraordinário de bens sem condenação

O § 8.º do art. 2.º, ao autorizar o perdimento de bens quando restar "clara a origem ilícita", independentemente de condenação penal, instala tensão com a presunção de inocência e com o direito de propriedade (art. 5.º, XXII, CF). Embora o confisco civil de bens de origem ilícita exista em outros ordenamentos e tenha sido reconhecido como constitucionalmente admissível em alguns contextos, sua aplicação sem condenação penal exige construção dogmática cuidadosa, com ônus probatório claramente definido e respeito ao contraditório e à ampla defesa.

A cláusula de boa-fé do § 9.º oferece proteção ao terceiro que "não tinha condições de conhecer a procedência ilícita do bem", mas é subjetiva e de difícil delimitação objetiva. A jurisprudência terá papel central na construção dos parâmetros de aplicação desse instituto.

8.5 O risco de uso excessivo e a necessidade de proporcionalidade

Leis de combate ao crime organizado frequentemente são redigidas em contexto de clamor social e pressão por efetividade imediata, o que pode resultar em normas de aplicação mais ampla do que a inicialmente pretendida. A história do direito penal de emergência no Brasil - marcada por uso excessivo de tipos abertos, prisão preventiva como regra e execução penal rigorosa sem proporcionalidade - deve servir de alerta para a aplicação da lei 15.358/26.

A trajetória da lei dos crimes hediondos (lei 8.072/1990) é um bom precedente de como o direito penal pode ser endurecido em ambiente de forte comoção social. Editada em contexto de grande pressão por respostas severas ao aumento da criminalidade violenta, a lei impôs tratamento extremamente rígido, inclusive com cumprimento da pena em regime integralmente fechado e vedação à progressão de regime. Com o tempo, porém, esse modelo mostrou- se incompatível com parâmetros constitucionais de individualização da pena, levando o STF a afastar a proibição de progressão e, posteriormente, a consolidar esse entendimento em sua jurisprudência. O alerta que esse episódio deixa é claro: a lei 15.358/26 pode ter ampliado o rigor punitivo no combate ao crime organizado, criado novos tipos penais e agravado penas em diversos dispositivos, mas sua interpretação e a aplicação devem ser conduzidas com cautela, para que o legítimo objetivo de enfrentamento das facções não autorize expansões indevidas, desproporcionais ou incompatíveis com garantias constitucionais.

A efetividade do novo marco normativo não depende apenas da severidade das penas cominadas, mas da qualidade da investigação, da robustez das provas produzidas, da capacidade institucional dos órgãos de persecução e da disponibilidade de estrutura carcerária federal suficiente para abrigar os condenados nos termos da lei. Sem esses pressupostos, o risco é de que a lei seja aplicada de forma seletiva e desproporcional, atingindo alvos de menor expressão enquanto as lideranças das organizações criminosas continuam operando.

9. Conclusão

A lei 15.358/26 representa marco normativo relevante e necessário no enfrentamento ao crime organizado no Brasil. Ao criar os tipos penais de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado, ao estruturar um conjunto articulado de medidas processuais e cautelares e ao promover alterações sistêmicas em dez diplomas penais, o legislador reconheceu que a criminalidade organizada contemporânea exige resposta que vá além da punição de crimes isolados.

A opção por penas de altíssima gravidade - 20 a 40 anos de reclusão para o domínio social estruturado -, pela vedação de institutos despenalizadores como o livramento condicional e pela criação de amplo arsenal de medidas cautelares patrimoniais sinaliza a intenção de produzir impacto real no funcionamento das organizações criminosas ultraviolentas, atingindo tanto seus integrantes quanto suas bases financeiras e operacionais.

Contudo, a efetividade e a legitimidade constitucional da nova lei dependem de sua aplicação tecnicamente fundada, proporcional e compatível com as garantias do Estado Democrático de Direito. Dispositivos como o § 9.º do art. 2.º, o novo inciso VI do Código Eleitoral e o perdimento extraordinário de bens sem condenação penal colocam questões constitucionais relevantes que o STF será chamado a responder. O diálogo entre eficiência no combate ao crime organizado e preservação das garantias fundamentais não é apenas possível - é constitucionalmente obrigatório.

O maior desafio da lei 15.358/26 não é, portanto, normativo. É institucional. A qualidade de sua aplicação dependerá da capacidade investigativa dos órgãos de persecução, da robustez da fundamentação judicial, da disponibilidade de infraestrutura carcerária federal e da vigilância permanente da sociedade civil, da advocacia criminal e dos tribunais superiores sobre os limites do poder punitivo. Como bem advertia o saudoso Raul Jungmann, que empresta seu nome à lei, o combate ao crime organizado não se vence apenas com novas leis: vence-se com Estado presente, com instituições fortes e com cidadania ativa.

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BRASIL. Lei n.º 15.358, de 24 de março de 2026. Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 mar. 2026.

BRASIL. Lei n.º 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 ago. 2013.

BRASIL. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 31 dez. 1940.

BRASIL. Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 13 out. 1941.

BRASIL. Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990. Lei dos Crimes Hediondos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 jul. 1990.

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Daniela Caldas Rosa Alves Coelho

Daniela Caldas Rosa Alves Coelho

Doutorado em Direito Público pela Universidad Nacional de Lomas de Zamora, em parceria com o Instituto Internacional de Educação Superior (IIES) na Argentina. Mestrado em Direito Penal pela Universidad de Buenos Aires, em parceria com o Instituto Internacional de Educação Superior (IIES), na Argentina. Pós-graduada em Direito do Estado, Processo Civil e em Direito Público. Sócia do escritório Rosa Dias Guerra Advogados.

Renato Gustavo Alves Coelho

Renato Gustavo Alves Coelho

Procurador do Distrito Federal. Mestre em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Doutorando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Pós-graduado em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).

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