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Custódia compartilhada de animais de estimação agora é lei

Lei da custódia compartilhada de pets garante bem-estar e divide responsabilidades entre tutores.

segunda-feira, 27 de abril de 2026

Atualizado às 18:07

Desde 2015 o IBGE aponta que o número de pets nos lares brasileiros supera o de crianças, sendo que quase metade dos domicílios possuía um cachorro.

Em razão disso, o direito das famílias precisou adaptar-se à nova realidade familiar, pois agora o Brasil possui uma das maiores populações de animais de estimação do mundo (em 3º lugar, com 160 milhões de pets1.

Como destaquei em artigo publicado no Migalhas2 em 2019, os pets deixaram de ser "o melhor amigo do homem" e passaram a ser um membro da família. Essa nova modalidade familiar, chamada de multiespécie, formada por uma pessoa, alguns membros ou um casal e o animal de estimação, com integração humano-animal e relação de afeto, merece um tratamento igualitário na legislação brasileira.

A proteção a esses seres sencientes encontra raízes profundas. A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da ONU, de 1978, já estipulava o direito de cada animal ao respeito e à vida de acordo com as condições próprias de sua espécie. Igualmente, a nossa Constituição Federal (art. 225) assumiu o dever de proteger a fauna, vedando práticas que submetam os animais a crueldade

No entanto, enfrentávamos uma forte divergência entre a realidade social e a nossa legislação infraconstitucional.

O CC brasileiro3 continuava classificando juridicamente os animais meramente como "coisas" ou objetos de propriedade. Na contramão dessa visão patrimonialista, destaquei em publicações anteriores como diversos países europeus já haviam alterado seus códigos civis para estabelecer explicitamente que animais não são coisas, a exemplo da Áustria (em 1988), Alemanha (em 1990) e Suíça (em 2003). Na mesma linha, países como França e Portugal determinaram que os animais são seres vivos dotados de personalidade e sensibilidade.

Como os animais haviam passado a ser tratados como membros da família, era imperiosa a aprovação de uma legislação específica no Brasil, pois o tema demandava uma tutela jurídica própria.

Na ausência de lei, os tribunais brasileiros passaram a aplicar, por analogia, as regras de guarda compartilhada de crianças e adolescentes a conflitos envolvendo pets.

Decisões históricas pavimentaram esse caminho, como o paradigmático julgamento do REsp 1.713.167, do STJ, em 20184. Naquela ocasião, a Corte manteve a competência das Varas de Família e reafirmou que a disputa por pets não poderia ser tratada como simples posse, pois "a ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação".

Na Justiça estadual, acompanhamos o emblemático caso de Santa Catarina do ano de 2019, que determinou a guarda compartilhada do gatinho Mingau, estabelecendo o convívio de 15 dias por mês com cada um de seus tutores5.   

A estes precedentes somam-se várias outras decisões judiciais que acompanhei e citei no portal Migalhas, demonstrando a inclinação do Judiciário em proteger os laços de afeto.

Destaquei, por exemplo, o precedente do TJ/RJ que chegou a permitir que o pet fosse levado como "testemunha" para análise da relação construída com o casal.

Igualmente notáveis foram os casos em que juízes fixaram a obrigação de pagamento de pensão alimentícia para gatos e cachorros visando auxiliar nas despesas após o fim do casamento , bem como as decisões do TJ/SC que negaram busca e apreensão de cães em favor do reconhecimento da posse compartilhada.

A jurisprudência também se mostrou sensível em situações excepcionais, a exemplo da inédita autorização para que um cão com doença terminal visitasse seu tutor preso, e firme na proteção de vítimas, como no processo que garantiu a guarda unilateral de um buldogue à mulher em virtude da postura violenta de seu ex-parceiro.

Apesar desses avanços jurisprudenciais, a construção carecia de positivação para conferir real segurança jurídica às partes.

A resposta veio por meio do projeto de lei  941/24, de autoria da deputada federal Laura Carneiro. Durante a tramitação no Senado, o relator na CCJ - Comissão de Constituição e Justiça, senador Veneziano Vital do Rêgo, resumiu a essência da norma: A transposição de institutos típicos do direito de família para a regulação da custódia dos animais evita que o pet seja cruelmente utilizado como instrumento de chantagem emocional contra o ex-parceiro.   

Esse esforço legislativo culminou na sanção da lei 15.392, de 16/4/26, firmada pelo presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin. A norma regulamenta a custódia compartilhada de animais de estimação em casos de dissolução conjugal ou união estável.

Agora, inexistindo acordo, o juiz determinará obrigatoriamente o compartilhamento da custódia e das despesas. A lei inova ao presumir o animal como propriedade comum caso a maior parte de sua vida tenha transcorrido durante a constância do casamento ou união estável.

A fixação dessa custódia exige a análise de critérios muito claros pelo magistrado, como o ambiente adequado para a moradia, as condições de trato, o zelo e a real disponibilidade de tempo dos tutores:

Natureza da Despesa

Responsabilidade

(lei 15.392/26)

Exemplos Práticos

Ordinária

Exclusiva do tutor que estiver com o animal no período específico de convivência.

Alimentação básica, itens de higiene diária.

Extraordinária

Divisão igualitária (50% para cada parte), independentemente da posse temporária.

Consultas médico-veterinárias, internações e medicamentos.

É imperioso destacar as excludentes protetivas trazidas pela lei. A custódia compartilhada é expressamente vedada nos casos em que houver histórico ou risco de violência doméstica e familiar, bem como na constatação de maus-tratos contra o animal. Nestes cenários, o agressor perde em definitivo a posse e a propriedade em favor da outra parte, sem qualquer direito a indenização, permanecendo juridicamente responsável pelos débitos do animal pendentes.

A lei prevê ainda a perda do direito ao convívio em casos de renúncia formal ou diante do descumprimento imotivado e reiterado das regras pactuadas.

A edição da lei 15.392/26 reforça de modo cabal uma tese que propus anteriormente a respeito da importância da prevenção de litígios. A utilização de instrumentos preventivos - como a inclusão de cláusulas em pactos antenupciais para definir previamente não apenas a guarda e o custeio, mas também o direito de visitas aos animais de companhia - adquire agora plena eficácia e incontestável chancela estatal. Este é, sem dúvidas, um marco civilizatório, garantindo que a tutela dos seres sencientes respeite as premissas da dignidade e do afeto em nosso ordenamento.

________

1 Disponível em: https://g1.globo.com/sp/piracicaba-regiao/noticia/2025/09/29/com-menos-filhos-e-mais-animais-novo-perfil-familiar-impulsiona-mercado-pet-aponta-pesquisa.ghtml. Acesso 17 abr 2026.

2 Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/305759/animais-de-estimacao--coisas-ou-integrantes-da-familia. Acesso 24.04.2026.

3 Arts. 82, 445, § 2º, 936, 1444, 1445 e 1446 do Código Civil brasileiro.

4 STJ. RESp 1.713.167/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. J. 19/06/2018.

5 Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/juiza-decide-que-gato-mingau-disputado-por-casal-separado-tera-guarda-compartilhada. Acesso 17 abr 2026.

Thais Guimarães

Thais Guimarães

Advogada da área de Direito de Família e Sucessões do Escritório Professor René Dotti..

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