Entre o risco e a vontade: O que deve orientar a prorrogação das medidas protetivas?
A prorrogação de medidas protetivas exige demonstração concreta de risco, sendo juridicamente inadequado condicioná-la ao mero desejo da suposta vítima.
terça-feira, 28 de abril de 2026
Atualizado em 27 de abril de 2026 18:20
1. Introdução
A aplicação das medidas protetivas de urgência no âmbito da lei 11.340/06 representa instrumento essencial de tutela da integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica. Todavia, a legitimidade desse mecanismo jurídico depende de sua correta interpretação e aplicação, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade. Nesse contexto, emerge relevante debate acerca dos critérios que devem permear a prorrogação dessas medidas, especialmente diante da tendência de se atribuir ao desejo da suposta vítima papel determinante, em detrimento da análise concreta da persistência do risco.
2. A natureza jurídica das medidas protetivas e o critério do risco
As medidas protetivas não constituem direitos potestativos, cuja concessão dependa exclusivamente da vontade da parte interessada. Ao contrário, tratam-se de providências de natureza cautelar/satisfativa, cuja finalidade é prevenir a ocorrência de dano iminente ou a reiteração de condutas lesivas. Nesse sentido, o elemento central que justifica sua concessão e manutenção é a existência de risco concreto atual ou potencial à integridade da suposta vítima, o que impõe ao julgador a necessidade de fundamentação baseada em elementos concretos de risco, ainda que mínimos, extraídos do caso específico.
3. A interpretação do Tema 1.249 do STJ e seus limites
A jurisprudência consolidada no Tema 1.249 do STJ estabelece que a oitiva prévia da suposta vítima é requisito necessário antes da deliberação sobre o pedido de revogação das medidas protetivas. Contudo, tal diretriz não autoriza a conclusão de que a manifestação da suposta vítima possua caráter vinculante ou potestativo. Ouvir a vítima constitui medida de prudência e garantia de participação processual, mas não substitui o dever do magistrado de analisar criticamente os elementos dos autos. A deturpação dessa orientação jurisprudencial, ao conferir primazia absoluta à vontade da suposta vítima, representa indevida simplificação do fenômeno jurídico.
4. O risco como pressuposto indispensável e a insuficiência do desejo
A analogia com benefícios previdenciários evidencia a irracionalidade de um sistema baseado exclusivamente no desejo da parte interessada. Se a concessão de um benefício previdenciário dependesse apenas do desejo de quem o pleiteia, sem critérios objetivos, o sistema colapsaria diante da ausência de filtros técnicos, uma vez que todos os benefícios seriam concedidos. De modo semelhante, a manutenção de medidas protetivas sem a verificação da persistência do risco, apenas com base no desejo da suposta vítima, compromete a racionalidade do sistema jurídico, transformando um instrumento de proteção, que deveria ser centrado no risco, em restrições pautadas no desejo.
5. A proteção de direitos fundamentais e o dever de fundamentação judicial
A imposição de medidas protetivas implica restrições significativas a direitos fundamentais do defendido, como a liberdade de locomoção, o direito de convivência familiar e, em alguns casos, o direito de propriedade. Tais restrições somente se justificam diante de um cenário que evidencie risco concreto e minimamente demonstrado e aferível. A ausência de fundamentação baseada em elementos empíricos viola princípios estruturantes do Estado de Direito, como o devido processo legal e a proporcionalidade. A jurisdição, nesse contexto, deve se pautar por critérios técnicos e não por pressões sociais ou percepções subjetivas incontroladas.
6. A independência judicial e a rejeição do decisionismo voluntarista
O exercício da jurisdição exige independência e compromisso com a legalidade estrita. O magistrado não pode se limitar a homologar a vontade das partes, sob pena de abdicar de sua função constitucional de julgar. A transformação das medidas protetivas em instrumentos dependentes exclusivamente da manifestação da suposta vítima configura uma forma de decisionismo voluntarista, incompatível com a estrutura normativa do ordenamento jurídico brasileiro. O direito não se confunde com o desejo, tampouco pode ser reduzido a uma lógica de validação automática de pretensões.
7. Conclusão
A prorrogação das medidas protetivas deve estar condicionada à demonstração, ainda que mínima, da persistência do risco que justificou sua concessão inicial. A oitiva da suposta vítima, embora necessária, não possui caráter absoluto nem substitui a análise do risco a ser realizada pelo magistrado. A prevalência do desejo sobre a prova compromete a legitimidade da jurisdição e coloca em risco direitos fundamentais historicamente consolidados. Assim, impõe-se a reafirmação de um modelo decisório pautado na racionalidade, na prova e na estrita observância dos princípios constitucionais.
Júlio Konkowski
Advogado especializado na LEI MARIA DA PENHA e MEDIDAS PROTETIVAS, com atuação em todo o Brasil.


