Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho: Da audiência de instrução e julgamento (arts. 331 a 342)
Anteprojeto do CPT moderniza regras das audiências trabalhistas, ampliando o uso de meios eletrônicos e detalhando procedimentos em relação à CLT.
terça-feira, 28 de abril de 2026
Atualizado às 11:49
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QUADRO COMPARATIVO |
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Anteprojeto do CPT (artigos 331 a 342) |
Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CLT (artigos 843 e 852) |
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Art. 331. A audiência de instrução e julgamento será realizada por meio presencial, exceto nos casos de comprovada força maior, quando então poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 1° A audiência também poderá realizar-se por meio eletrônico desde que haja prévio acordo entre os advogados das partes e a expressa concordância do juiz.
§ 2° Possui natureza interlocutória a decisão pela qual o juiz não concorda com realização da audiência por meio eletrônico.
Art. 332. No dia e na hora designados, o juiz mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que devam participar da audiência.
Art. 333. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes.
Art. 334. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala de audiência aqueles que se comportarem de maneira inconveniente;
III - requisitar, quando necessário, força policial;
V - registrar na ata da audiência, com exatidão, todos os requerimentos apresentados pelas partes ou por terceiros.
Parágrafo único. Sem prejuízo de sua autoridade e de sua qualidade de gestor do processo, cumpre ao juiz tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo.
Art. 335. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 458, caso não respondidos anteriormente por escrito, podendo também, sem prejuízo de outros meios, ser ouvidos e prestar os esclarecimentos em audiência, na qual responderão oralmente às perguntas do juiz e das partes;
II - o autor e, em seguida, o réu;
III – as testemunhas do autor e do réu.
Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, os advogados., [sic] a Defensoria Pública e o Ministério Público não poderão intervir ou apartear sem licença expressa do juiz.
Art. 336. A audiência poderá ser adiada:
I - a requerimento conjunto e motivado das partes, desde que estejam acompanhadas de advogado;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva participar;
III - por motivo de força maior.
§ 1º As situações previstas nos incisos l a Ill deverão ser comprovadas até a abertura da audiência; caso contrário, o juiz procederá à instrução.
§ 2° Quem der causa ao adiamento sem motivo justificado responderá pelas despesas acrescidas.
Art. 337. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova data.
Art. 338. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como à Defensoria Pública ou ao membro do Ministério Público, se for o caso de intervenção, sucessivamente, pelo prazo de dez minutos para cada um, a fim de aduzirem razões finais.
§ 1° Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, será dividido entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 2° Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o juiz poderá autorizar que as razões finais orais sejam substituídas por memorais escritos, a serem apresentados no prazo comum de cinco dias.
§ 3° Na situação prevista no § 2º, o prazo de trinta dias para a prolação da sentença será contado do decurso do prazo ali mencionado.
Art. 339. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente fracionada em casos como o de ausência de perito ou de testemunha regularmente intimadas.
Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, das razões finais e do julgamento na mesma audiência, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.
Art. 340. Aduzidas as razões finais, o juiz proferirá sentença na mesma audiência ou no prazo de trinta dias, intimando as partes neste último caso.
Art. 341. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, ata que conterá em resumo o ocorrido na audiência, bem como, na íntegra, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.
§ 1° Quando a ata não for registrada em meio eletrônico, o juiz rubricará as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.
§ 2° Subscreverão a ata o juiz, os advogados, a Defensoria Pública, o membro do Ministério Público e o diretor de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes ou as partes estejam atuando sem o patrocínio de advogado.
§ 3° O diretor de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica da ata da audiência.
§ 4º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.
§ 5° A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores a esses meios, observada a legislação específica.
§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial, exceto nos casos de regime de publicidade restrita.
Art. 342. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.
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Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
§ 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.
§ 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.
Art. 851. Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.
§ 1º Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do tribunal quanto à matéria de fato.
§ 2º A ata será pelo presidente ou juiz junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos vogais presentes à mesma audiência.
Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.
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Comentários: Conforme os dispositivos do anteprojeto do CPT, o capítulo em análise representa um aprimoramento em relação ao disposto na CLT.
Entretanto, é necessário um destaque inicial quanto aos vários erros de digitação constantes do anteprojeto divulgado, como, por exemplo, a ausência do inciso IV no art. 334, bem como o ponto seguido de vírgula no art. 335, parágrafo único, quando deveria ser apenas vírgula. Preferimos manter o texto tal qual publicado.
O art. 331 do CPT inova profundamente em relação à CLT, que não contém qualquer previsão sobre audiência por meio eletrônico. Os arts. 843 e 849 da CLT pressupõem presencialidade sem qualquer ressalva. A inovação do CPT ao admitir a audiência eletrônica e ao conferir natureza interlocutória à decisão que a recuse é das mais relevantes do capítulo.
Nesse sentido, o § 1º do referido artigo dispõe que a audiência poderá ser realizada por meio eletrônico, desde que haja acordo prévio entre os advogados das partes e concordância expressa do juiz.
Já o § 2º do art. 331 prevê que a decisão do juízo que não autorizar a realização da audiência por meio eletrônico terá natureza interlocutória.
Por sua vez, o art. 332 trata do momento em que o juiz convoca oficialmente os participantes para o início da audiência.
O art. 333 do CPT corresponde ao art. 846 da CLT, que também prevê a tentativa de conciliação no início da audiência.
O art. 334 do CPT sobre poder de polícia não tem correspondente expresso na CLT, que trata do tema de forma esparsa. A inovação de positivar expressamente esse poder, com seus incisos, merece destaque, inclusive a ausência do inciso IV.
Assim, em seu inciso I, cabe ao juiz o dever de garantir que a audiência ocorra de forma respeitosa e organizada.
Pelo inciso II, o juiz tem o poder de retirar da sala de audiência quem estiver agindo de maneira inconveniente.
Nesse contexto, o inciso III prevê que, caso a situação saia do controle ou haja risco à ordem, o juiz poderá requisitar força policial para garantir a segurança e a regularidade do ato.
O inciso V consigna que todos os requerimentos formulados pelas partes ou por terceiros durante a audiência devem ser registrados em ata.
Por fim, o parágrafo único estabelece que, além de exercer sua autoridade na audiência, o juiz deverá tratar com respeito e urbanidade as partes, advogados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e demais participantes do processo.
O art. 335 do CPT reorganiza a ordem de produção das provas orais. A CLT, no art. 848, § 2º, apenas menciona que "serão ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos", sem a ordem preferencial detalhada que o CPT estabelece.
Assim, o inciso I dispõe que o perito e os assistentes técnicos deverão responder, por escrito, aos quesitos formulados pelas partes. Caso isso não ocorra, poderão ser ouvidos em audiência para prestar esclarecimentos diretamente ao juiz e às partes.
O inciso II prevê que será ouvido, primeiramente, o autor e, em seguida, o réu.
Na sequência, o inciso III estabelece que serão ouvidas, inicialmente, as testemunhas do autor e, posteriormente, as do réu.
O parágrafo único dispõe que, durante o depoimento do perito e dos assistentes técnicos, não será permitida interrupção por advogados, membros da Defensoria Pública, do Ministério Público, partes ou testemunhas, salvo com autorização do juiz.
Ademais, o art. 336 prevê a possibilidade de adiamento da audiência.
O inciso I estabelece que o adiamento poderá ocorrer mediante requerimento conjunto das partes, desde que estejam acompanhadas de seus advogados e apresentem motivo justificável.
O inciso II estabelece a possibilidade de adiamento quando qualquer pessoa que deva comparecer à audiência não puder fazê-lo por motivo justificado.
Já o inciso III dispõe que, em situações imprevisíveis e inevitáveis, qualquer pessoa envolvida na audiência poderá requerer a redesignação do ato.
O § 1º disciplina que as situações previstas nos incisos de I a III devem ser comprovadas até o início da audiência, sob pena de o juiz dar prosseguimento à instrução.
O seu § 2º dispõe que a parte que causar o adiamento, sem motivo justificado, responderá por despesas acrescidas.
O artigo 337 estabelece que, sendo a audiência adiada ou antecipada, o juiz deverá determinar a intimação dos advogados acerca da nova data, de ofício ou a requerimento das partes, podendo essa intimação ser realizada diretamente aos advogados ou à sociedade de advogados a que pertençam.
O art. 338 do CPT corresponde ao art. 850 da CLT, que prevê o prazo de 10 minutos para razões finais. Contudo, o CPT inova ao prever a possibilidade de substituição das razões orais por memoriais escritos, o que a CLT não contempla.
Nos casos de litisconsórcio ou intervenção de terceiros, o § 1º estabelece que esse prazo será dividido entre os participantes, salvo ajuste em sentido diverso.
O § 2º prevê que, em casos complexos, o juiz poderá autorizar a apresentação de razões finais por escrito, concedendo prazo comum de 5 (cinco) dias. Nesse caso, o § 3º fixa o prazo de 30 (trinta) dias para prolação da sentença, contado do término do prazo para apresentação dos memoriais.
O art. 339 do CPT corresponde ao art. 849 da CLT, que também prevê a continuidade da audiência. O CPT, porém, amplia as hipóteses de fracionamento em relação à CLT, que só admite a interrupção por "motivo de força maior".
O parágrafo único dispõe que, não sendo possível concluir todos os atos na mesma audiência, o juiz deverá designar nova data com a maior brevidade possível, conferindo prioridade na pauta.
Ademais, o art. 340 estabelece que, após a apresentação das razões finais, o juiz poderá proferir sentença na própria audiência ou no prazo de 30 dias, hipótese em que as partes serão intimadas.
O art. 341 do CPT sobre a ata corresponde ao art. 851 da CLT. O CPT moderniza substancialmente o dispositivo, eliminando referências obsoletas a "Juntas" e "vogais" e incorporando a realidade do processo eletrônico.
O § 1º estabelece que, caso a ata não seja registrada eletronicamente, o juiz deverá assinar todas as folhas e organizá-las em volume próprio.
O § 2º dispõe que a ata de audiência será assinada pelo juiz, advogados, membros da Defensoria Pública, do Ministério Público e pelo diretor de secretaria, sendo dispensada a assinatura das partes, salvo nas hipóteses em que não estejam assistidas por advogado ou quando este não possuir poderes para tanto.
O § 3º atribui ao diretor de secretaria a responsabilidade de juntar aos autos cópia autêntica da ata de audiência.
Quanto aos autos eletrônicos, o § 4º determina a observância das disposições do anteprojeto do CPT, bem como da legislação específica e das normas internas de cada tribunal.
O § 5º estabelece que a audiência poderá ser gravada em áudio e vídeo, em formato digital ou analógico, desde que o conteúdo seja acessível às partes, aos juízes e aos tribunais, observada a legislação pertinente.
O § 6º funciona como complemento ao § 5º ao estabelecer uma regra mais específica, que permite que a audiência seja gravada por qualquer das partes, independentemente de autorização do juízo. A única ressalva é justamente a existência de sigilo processual, sendo que nesses casos, a gravação não é livre, pois prevalece a proteção das informações sensíveis.
O art. 342 trata do princípio da publicidade das audiências, estabelecendo que, como regra, elas serão públicas, salvo nos casos específicos previstos em lei, em que poderão ocorrer de forma restrita.
Jhonnys Dias Diniz
Associado pleno da área trabalhista do escritório Pereira Advogados


