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A Defensoria Pública Estadual no STJ: Protagonismo real nas concessões em habeas corpus

Dados de 2025 mostram a Defensoria como protagonista no STJ, responsável por 38% das concessões em HC, evidenciando eficiência e impacto na justiça penal.

terça-feira, 28 de abril de 2026

Atualizado em 27 de abril de 2026 18:28

A atuação da Defensoria Pública no STJ costuma ser lembrada como elemento essencial do sistema de justiça, mas nem sempre essa relevância é demonstrada com base empírica. Quando se olha para os dados concretos de 2025, restritos exclusivamente às concessões em habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, o cenário deixa de ser retórico e passa a ser objetivo. A Defensoria Pública aparece como protagonista real na correção de ilegalidades no processo penal, com impacto direto e mensurável na jurisprudência do STJ.

No recorte específico de 2025, a Defensoria Pública foi responsável por 6.510 concessões em habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus. Esse número representa aproximadamente 38% de todas as decisões favoráveis nesse universo. Trata-se de um dado que, isoladamente, já revela força institucional. No entanto, ele ganha ainda mais relevância quando considerado o contexto estrutural da advocacia no Brasil. O número de advogados particulares é significativamente superior ao de defensores públicos, tanto em termos absolutos quanto em capilaridade territorial. Ainda assim, a Defensoria responde por mais de um terço das concessões no STJ, o que indica não apenas presença, mas eficiência técnica e consistência estratégica.

Outro dado relevante é o volume global de decisões analisadas. O recorte demonstra que a Defensoria atua de forma intensa em um ambiente altamente competitivo, com milhares de impetrações e uma filtragem rigorosa por parte do STJ, especialmente diante das limitações impostas pela Súmula 691 e pela própria lógica restritiva da cognição em habeas corpus. Ainda assim, a instituição mantém um índice expressivo de êxito, o que reforça a qualidade da atuação.

Quando se observa o conteúdo das decisões, percebe-se que a atuação da Defensoria não é dispersa. Há uma concentração clara em temas estruturais do direito penal e processual penal. Entre os principais, destacam-se a revogação de prisão preventiva, a dosimetria da pena e a execução penal. Esses três eixos revelam uma atuação voltada ao controle de ilegalidades em diferentes fases da persecução penal. A Defensoria atua tanto na fase cautelar, questionando prisões sem fundamentação adequada, quanto na fase de conhecimento e na execução, buscando corrigir distorções na fixação da pena e no seu cumprimento.

Ao descer para a análise por unidade da federação, o cenário se torna ainda mais interessante. Em vez de uma leitura baseada em ranking, que poderia induzir conclusões simplistas, é mais adequado observar os diferentes perfis de atuação da Defensoria Pública nos estados, sempre destacando aspectos positivos e contribuições específicas.

Há estados em que a Defensoria Pública apresenta participação superior à advocacia particular nas concessões. Nesse grupo, o protagonismo institucional é evidente. O Rio de Janeiro registra aproximadamente 62,02 por cento das concessões vinculadas à Defensoria. O Distrito Federal apresenta cerca de 68,16 por cento. Pernambuco alcança 61,03 por cento. Alagoas chega a 56,56 por cento. Rio Grande do Sul registra 52,42 por cento e Tocantins 57,14 por cento. Esses números indicam que, nesses contextos, a Defensoria se posiciona como principal vetor de controle da legalidade, sendo responsável pela maior parte das decisões favoráveis.

Há também estados em que a atuação se mostra equilibrada em relação à advocacia particular. Mato Grosso do Sul apresenta cerca de 49,18 por cento de participação da Defensoria. Santa Catarina registra aproximadamente 44,88 por cento. Amazonas chega a 46,03 por cento e Amapá a 45,83 por cento. Nesses casos, o dado revela uma coexistência técnica entre os modelos de defesa, com contribuição significativa de ambos para a construção da jurisprudência.

Em um terceiro grupo, encontram-se estados em que a Defensoria possui participação relevante, embora não majoritária. Espírito Santo registra cerca de 31,68 por cento. Goiás apresenta aproximadamente 36,34 por cento. Bahia alcança 28,32 por cento. Esses percentuais demonstram que, mesmo em cenários com forte presença da advocacia particular, a Defensoria mantém atuação consistente e impacta diretamente o resultado das decisões.

Além dos percentuais, o volume absoluto também merece destaque. Em números absolutos de concessões pela Defensoria Pública, São Paulo registra 3.011 decisões favoráveis, Minas Gerais 386, Paraná 552 e Bahia 640. Esses dados mostram que a atuação da instituição ocorre em larga escala e em diferentes realidades regionais, sempre com impacto relevante na formação da jurisprudência do STJ.

Outro ponto importante é a capilaridade institucional. A Defensoria Pública está presente em estados com realidades socioeconômicas muito distintas, e os dados mostram que essa presença se traduz em resultados concretos. Não se trata apenas de volume de atuação, mas de capacidade de produzir decisões favoráveis em um tribunal superior com critérios rigorosos de admissibilidade.

A leitura conjunta desses elementos permite uma conclusão clara. A Defensoria Pública não ocupa um papel secundário no STJ. Ao contrário, ela se consolida como um dos principais agentes na correção de ilegalidades no processo penal por meio do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus. Os 6.510 casos favoráveis em 2025 não representam apenas um número expressivo. Eles traduzem milhares de situações em que houve revisão de decisões, correção de distorções e aplicação adequada do direito.

Em um sistema penal marcado por assimetrias estruturais, a atuação da Defensoria Pública funciona como um fator de equilíbrio. Os dados demonstram que essa atuação não é episódica nem marginal. Ela é contínua, relevante e, em muitos contextos, determinante para o resultado dos processos.

A análise empírica, portanto, reforça aquilo que muitas vezes se afirma apenas em teoria. A Defensoria Pública é peça central no funcionamento do sistema de justiça criminal. E, no âmbito do STJ, essa centralidade se confirma de forma objetiva, mensurável e consistente ao longo de todo o ano de 2025.

David Metzker

David Metzker

Advogado criminalista. Mestrando em direito penal pelo IDP. MBA em gestão pela PUC/RS. Especialista em Penal Econômico e Processo Penal pelo IDPEE/Coimbra.

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