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Novas regras da Ancine para a proteção de obras audiovisuais no ambiente digital

IN 174/26 da Ancine cria mecanismo extrajudicial célere para proteger obras digitais, ampliando o poder de polícia e a eficácia contra violações.

quarta-feira, 29 de abril de 2026

Atualizado às 14:57

RESUMO: Ato da Ancine regulamenta o poder-dever da agência na tutela extrajudicial de obras audiovisuais no ambiente digital por meio de supostos mecanismos auto executórios.

Os últimos meses foram permeados por uma profusão de diplomas normativos que tendem a robustecer a proteção eficaz dos bens protegidos por propriedade industrial.

Veja-se, por exemplo, o ato declaratório interpretativo RFB 3, de 3 de dezembro de 2025, editado pelo secretário especial da Receita Federal do Brasil; assim como o art. 21.58 do acordo de parceria entre Mercosul e União Europeia, com vigência a se iniciar em breve. Ambos relacionados a medidas aduaneiras extrajudiciais, em especial, na hipótese de infração ao título de uma marca.

Agora, ao que parece, a propriedade intelectual, em certos bens tutelados por direitos autorais e conexos, também é agraciada por um mecanismo de proteção, que não seja vinculado ao exercício de pretensão judicial. Cuida-se da Instrução Normativa 174 de 8 de abril de 2026 (IN 174/26) promulgada pela Diretoria Colegiada da Ancine - Agência Nacional do Cinema, em regulamentação ao art. 3º da lei 14.815/24.

O art. 3º da lei 14.815/24 inovou no âmbito da Agência e inaugurou o poder-dever de "determinar a suspensão e a cessação do uso não autorizado de obras brasileiras ou estrangeiras protegidas". Até então, não havia clareza e transparência quanto ao modo de atuação da Ancine na efetivação desse dispositivo, o que restou, em princípio, sanado com a edição da IN 174/26.

Em linhas gerais, a IN 174/26 reforçou que se destina a obras audiovisuais em geral, não restringindo-se a cinematográficas (art. 1º, I), assim como que a representação da violação é destinada à própria Ancine (art. 3º). Cuida-se de consequência do Poder de Polícia de tal agência reguladora1.

Chama atenção a busca pela celeridade e efetividade do procedimento.

Quanto aos prazos, o direito de resposta deverá ser exercido em até quarenta e oito horas, a contar da cientificação da representação (art. 6º), ao passo que a Ancine se compromete a emitir decisão em até trinta dias úteis (art. 9º) e a eventual interposição de recurso administrativo contra decisão da Ancine se dará no prazo de cinco dias (art. 18). Note-se que tal celeridade densifica a regra constitucional de duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), além do dever legal sobre eficiência da decisão administrativa (art. 23 da LINDB).

Por sua vez, em relação às consequências decorrentes do reconhecimento da violação, o art. 9º da IN 174/26 elenca uma série de medidas, a serem efetivadas de modo gradual e proporcional. Impera a autoexecutoriedade2 e efetivação de soluções que dispensem a cooperação do infrator e mesmo do Poder Judiciário.

Veja-se, por exemplo, a comunicação à Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações para que bloqueie "nomes de domínios, subdomínios, endereços IP, URLs e outras extensões" (art. 9º, I). Mas não só. A dita medida poderá ser acompanhada de ofício "registradores de domínios, servidores de hospedagem de IP, provedores de DNS público/alternativo, provedores de CDN e provedores de VPN", com fins a evitar ou dificultar a burla à sanção (art. 9º, VIII). É interesse que a previsão do art. 9º, VIII da IN 174/26 ensaia que a própria Ancine adotará medidas judiciais em caso de descumprimento, acarretando ampla tutela pública dos titulares de direitos.

A edição a IN 174/26 é recente e, possivelmente, sua implementação trará debates. Não obstante, verifica-se que a instrução normativa se qualifica como um mecanismo de desjudicialização, aparentemente voltado a imprimir maior celeridade e eficácia na proteção da propriedade intelectual no âmbito digital.

______________

1. "O STF em tempos passados gostava de fundamentar no poder de polícia a validade de restrições a direitos individuais, como a proibição de uma divertida lápide pelo Prefeito de Pirassununga ou a repressão ao trottoir de prostitutas em São Paulo, por obra de um delegado arbitrário. Nunca houve no Brasil lei geral prevendo um poder geral de polícia, nem jamais se falou de "princípio", mas isso não impediu que, citando juristas, o Tribunal o usasse para referendar medidas caprichosas das autoridades. Era um princípio oculto, hoje meio em desuso, segundo o qual as autoridades públicas teriam uma espécie de pátrio poder sobre as pessoas, para evitar que fizes sem "estripulias"" SUNDFELD, Carlos Ari. Direito Administrativo para Céticos. 2ª Edição, São Paulo: Malheiros, 2014, p. 211.

2. "A remoção de perigo público será um ato legítimo para quem o pratique no interesse geral, mas, para a Administração, trata -se de um dever geral, para o exercício do qual goza do privilégio da executoriedade. A Administração não necessitará, portanto, de prévio assentimento judicial, que provoque com o propósito de acobertar-se de eventuais condenações em perdas e danos, no caso de, eventualmente, concluir-se, em posterior processo que vier a ser movido pelo particular que se senta prejudicado de direito, por não se haver caracterizado uma ruína iminente. Qualquer medida fundada em consideração de urgência, como conceito jurídico indeterminado a ser precisado pela autoridade edilícia, poderá afastar essa cautela, já que, à defesa do Erário, interesse secundário, precede a segurança dos administrados, como interesse primária" MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 16ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 576.

Raul Murad Ribeiro de Castro

Raul Murad Ribeiro de Castro

Sócio de Denis Borges Barbosa Advogados. Professor do Departamento de Direito da PUC-Rio.

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