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Gestão de riscos ocupacionais: Reflexões e análise jurídica da nova NR-1 e os desafios da vigência em 2026

Nova NR-1 impõe GRO com riscos psicossociais, exigindo gestão preventiva, sob pena de multas e maior responsabilização das empresas.

quinta-feira, 30 de abril de 2026

Atualizado em 29 de abril de 2026 15:06

O presente artigo analisa as alterações substanciais na próxima NR-1, com foco na obrigatoriedade do GRO - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e a inclusão inédita dos riscos psicossociais.

Examina-se o impacto jurídico para as empresas diante da iminente vigência em 26 de maio de 2026, para ponderar as vantagens preventivas e os ônus de conformidade, além das sanções pecuniárias previstas.

O novo paradigma da prevenção

A NR-1, tradicionalmente vista como uma norma de "disposições gerais", transmutou-se na espinha dorsal da SST - Segurança e Saúde no Trabalho no Brasil.

Com a nova redação que passa a ser plenamente exigível em 26 de maio de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego consolida a transição de um modelo reativo (baseado apenas em laudos estáticos) para um modelo dinâmico e preventivo de gestão.

A maior inovação reside na centralização de todas as ações de segurança no GRO e em seu braço operacional, o chamado PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos.

Isto porque, mais do que uma mudança documental, a norma exige uma profunda alteração na cultura organizacional.

Riscos psicossociais:

O centro das atenções

Pela vez primeira, a norma brasileira explicita que o gerenciamento de riscos deve abranger não apenas os agentes físicos, químicos e biológicos, mas também os fatores psicossociais.

Juridicamente, o estresse crônico, assédio moral, burnout e jornadas exaustivas passam a ser monitorados sob o mesmo rigor que um ruído excessivo ou a exposição a produtos químicos.

A partir de 26 de maio, a empresa que ignorar a saúde mental de seus colaboradores em seu PGR estará, tecnicamente, em descumprimento com a norma de segurança e passível de multas.

Análise de prós e contras da nova redação

Vantagens (prós)

Redução de passivo trabalhista: Um GRO bem executado servirá, em tese, como prova robusta de zelo patronal em eventuais ações de indenização por doenças ocupacionais.

Gestão integrada: A norma permite que o PGR substitua antigos programas fragmentados, centralizando as informações e facilitando a fiscalização interna.

Modernização para PMEs: O tratamento diferenciado para MEI - Microempreendedores Individuais, ME - Microempresas e EPP - Empresas de Pequeno Porte, com graus de risco 1 e 2, simplifica a burocracia para quem apresenta baixo potencial de dano.

Sustentabilidade e ESG: A atenção aos riscos psicossociais alinha as empresas brasileiras aos padrões internacionais de governança e responsabilidade social.

Desafios e desvantagens (contras)

Custo de implementação: A necessidade de consultorias especializadas para mapear riscos subjetivos (psicossociais) gera um custo imediato significativo.

Dificuldade de mensuração: Diferente do decibelímetro para ruído, a "medição" de riscos psicossociais exigirá metodologias complexas e ferramentas de escuta ativa que muitas empresas ainda não possuem.

Aumento do rigor fiscalizatório: Com a "clareza" da norma, o Auditor-Fiscal do Trabalho terá uma base normativa mais direta para autuar negligências em saúde mental.

O sistema de multas e sanções

A inobservância da NR-1 após 26 de maio de 2026 sujeitará o empregador a multas baseadas na NR-28 (fiscalização e penalidades), que por sua vez utiliza o critério do número de empregados e o índice de infração (I1 a I4).

A contagem regressiva

Nesse contexto, e com a proximidade do dia 26 de maio impõe uma urgência:o PGR não pode ser um documento "de gaveta".

Explica-se:

A nova NR-1 exige que o processo de identificação de perigos seja contínuo e que haja participação ativa dos trabalhadores e da CIPA.

Sob o prisma jurídico, é de todo previsível que prever que cenário de 2026 será mesmo de tolerância zero para a negligência com a saúde integral do trabalhador.

Mais:

As empresas que utilizarem este período final para ajustar seus processos de RH e SST não apenas evitarão multas, mas também ganharão competitividade e segurança jurídica.

A atualização promovida pela portaria MTE 1.419, de 27 de agosto de 2024, que aprova nova redação do capítulo 1.5 (gerenciamento de riscos ocupacionais) e altera o Anexo I (termos e definições), vem representar um marco normativo de relevante.

A nova redação entra em vigor integralmente em 26 de maio de 2026 (após período educativo instituído pela Portaria MTE 765/25), com destaque para a inclusão expressa dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no GRO e no PGR.

Esta alteração não se limita a uma mera atualização técnica: ela impõe uma verdadeira revolução paradigmática na gestão de SST, alinhando o Direito do Trabalho brasileiro às convenções da OIT e ao princípio constitucional da redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CF/1988).

Impactos que a NR-1 atualizada causará "a todos" - empregadores, trabalhadores, famílias, Estado, sistema de justiça e sociedade como um todo:

Evolução normativa e principais inovações da portaria MTE 1.419/22:

A NR-1 sempre exigiu o gerenciamento de "todos" os riscos ocupacionais (físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes).

No entanto, com a nova redação do item 1.5.3.1.4 tornou-se explícita e expressa a obrigatoriedade de incluir "os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho".

O anexo I atualizado define "perigo ou fator de risco ocupacional" de forma ampla: "Elemento ou situação que, isoladamente ou em combinação, tem o potencial de dar origem a lesões ou agravos à saúde".

Por sua vez, o guia de informações sobre os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho (MTE, 2025) e o manual de interpretação e aplicação do capítulo 1.5 da NR-1 complementam a norma, exemplificando riscos como: sobrecarga de demandas, assédio (moral ou sexual), falta de autonomia, ambiguidades de papéis, conflitos interpessoais e pressão excessiva por resultados.

A norma reforça ainda a participação dos trabalhadores (item 1.5.3.3), a integração entre PGR e PCMSO, a revisão periódica do inventário de riscos e a digitalização dos documentos.

Impactos jurídicos e trabalhistas para os empregadores

Para as empresas, a NR-1 impõe obrigações concretas de governança em SST:

Elaboração ou atualização do PGR com inventário explícito de riscos psicossociais;

Avaliação contínua de probabilidade e severidade, considerando a eficácia das medidas preventivas já existentes;

Implementação da hierarquia de controles (eliminação, substituição, medidas de engenharia, administrativas e EPI/EPC): Investigação de acidentes e adoecimentos ocupacionais, inclusive aqueles de natureza psicossocial.

Ou seja:

O descumprimento patronal vai gerar responsabilidade objetiva do empregador (Teoria do risco da atividade - art. 927, parágrafo único, CC/2002 c/c art. 7º, XXVIII, CF/1988).

A propósito, importante trazer à baila que a jurisprudência do TST já está reconhecendo nexo causal presumido em casos de but out, depressão ocupacional e assédio quando há falha na gestão de riscos.

Portanto, a partir de maio/26, a fiscalização do MTE passará a ter caráter punitivo pleno, com aplicação de multas (art. 201 da CLT e Portaria MTE 3.214/78), interdição de setores e embargo de obras.

Pesquisa realizada pela Heach Recursos Humanos (jan/26) revela que 68% das empresas ainda não compreendem integralmente as mudanças, o que amplia o risco de passivo trabalhista.

Impactos para os trabalhadores e suas famílias

Para os empregados (urbanos, rurais, celetistas do setor público e outras relações jurídicas equiparadas - item 1.2.1.2), a norma representa elevação concreta do patamar de proteção à saúde mental.

Fatores antes tratados como "questões de clima organizacional" passam a ser riscos ocupacionais regulados, gerando dever de prevenção e reparação.

O trabalhador ganha instrumentos de participação ativa na identificação de riscos e direito à informação e formação (item 1.4).

Em caso de adoecimento (LIC, B91 ou B92 da CID-11), a prova do nexo causal torna-se facilitada, fortalecendo ações de indenização por danos morais e materiais, além de estabilidade acidentária (art. 118 da lei 8.213/91).

Impactos sistêmicos para o Estado, o Judiciário e a sociedade

Estado/fiscalização: Aumento da demanda por auditores fiscais do trabalho, mas também maior efetividade da prevenção.

O MTE já lançou manual e guia específicos para orientar a implementação.

Judiciário trabalhista:

Redução potencial de litigiosidade reativa (prevenção > reparação), mas aumento inicial de ações de cumprimento e indenizações enquanto as empresas se adaptam.

A Justiça do trabalho já vem aplicando a NR-1 como parâmetro de responsabilidade civil.

Sociedade e economia:

Redução de custos indiretos com afastamentos (INSS paga R$ bilhões anuais em benefícios por transtornos mentais), maior produtividade, menor rotatividade e alinhamento com a agenda 2030 da ONU e convenções da OIT.

A saúde mental no trabalho deixa de ser "custo" e passa a ser investimento obrigatório de compliance.

Desafios de implementação e recomendações práticas

Os principais desafios são:

(i) cultura organizacional ainda resistente à mensuração de riscos "invisíveis"; (ii) necessidade de capacitação de SESMT, CIPA e RH; (iii) custo inicial para micro e pequenas empresas (embora a norma preveja simplificações no item 1.8).

Recomendações:

Realizar diagnóstico imediato do PGR com foco psicossocial;

Integrar avaliação de riscos psicossociais à Avaliação Ergonômica Analítica (AEA) e PCMSO;

Instituir comitês internos de saúde mental com participação paritária;

Adotar ferramentas digitais para monitoramento contínuo;

Revisar políticas de prevenção de assédio (lei 14.457/22) em consonância com a NR-1.

Finalmente, a NR-1 atualizada não é apenas uma norma técnica: parece ser, venia permissa, um instrumento de transformação social, e afetará de forma expressiva o lado pratonal.

Ao se exigir que empregadores gerenciem riscos psicossociais com o mesmo rigor dos riscos físicos, o Estado brasileiro cumpre seu dever constitucional de promover a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/1988).

Seus impactos "para todos" serão profundos:

Proteção à saúde mental dos trabalhadores, redução de passivos para as empresas, diminuição da carga sobre o sistema previdenciário e avanço civilizatório na qualidade das relações de trabalho.

A adequação tempestiva não é mera obrigação legal - é estratégia de sustentabilidade empresarial e de construção de um mercado de trabalho mais humano e produtivo.

A partir de 26 de maio de 2026, a NR-1 deixará de ser "recomendação" e passará a ser exigência fiscalizável e judicializável, reafirmando o quanto expressamente ensina o texto da CF/88, acerca da saúde do trabalhador constitui direito fundamental indisponível.

______________

Portaria MTE nº 1.419/2024; NR-1 consolidada (gov.br);

Guia de Fatores de Riscos Psicossociais (MTE/2025); doutrina e jurisprudência citadas nos artigos especializados.

Portaria MTP nº 4.219/2022 (e atualizações posteriores).

CLT, Artigos 154 a 201.

Norma Regulamentadora nº 28 (Penalidades).

Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade

Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade

Migalheira desde abril/2020. Advogada, sócia fundadora do escritório Figueiredo Ferraz Advocacia. Graduação USP, Largo de São Francisco, em 1.981. Mestrado em Direito do Trabalho - USP. Conselheira da OAB/SP. Conselheira do IASP. Diretora da AATSP. Conselheira Presidente do Conselho Trabalhista da Associação Comercial de São Paulo.

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