Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho - Do protesto da sentença transitada em julgado (art. 484)
O artigo analisa o protesto de sentença no âmbito do anteprojeto do código de processo do trabalho.
quarta-feira, 29 de abril de 2026
Atualizado às 14:46
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QUADRO COMPARATIVO |
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Anteprojeto do CPT (artigo 484) |
Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CLT (artigo 883-A) |
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Art. 484. A sentença transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no banco nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de vinte dias a contar da citação do devedor para cumprir a obrigação. § 1º Não se aplica o disposto no caput se o devedor realizar, no prazo legal, a plena garantia da execução. § 2º Para efetivar o protesto, incumbe ao credor apresentar certidão do teor da sentença que lhe foi favorável. § 3º A certidão do teor da sentença deverá ser fornecida no prazo de três dias e indicará o nome e a qualificação do credor e do devedor, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. § 4º O devedor que tiver ajuizado ação rescisória para impugnar a sentença exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação do referido ajuizamento, à margem do título protestado. § 5º A requerimento do devedor, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de três dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação ou o sucesso na ação rescisória |
Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. |
Comentários: O tema do protesto das sentenças transitadas em julgado é atualmente regulamentado pelo artigo 883-A da CLT, incluído pela lei 13.467/17 (reforma trabalhista). Contudo, o anteprojeto do CPT propõe mudanças relevantes nesse instituto, conferindo maior especificidade à matéria.
O caput proposto pelo CPT, embora guarde semelhanças com o dispositivo vigente, sugere a redução do prazo para a efetivação do protesto, estabelecendo 20 dias em substituição aos 45 dias previstos na CLT.
Uma grande modificação em tal dispositivo, proposta pelo CPT, refere-se à terminologia, uma vez que traz "devedor", em divergência a "executado", empregado na legislação vigente, garantindo a utilização de um termo mais abrangente, sem delimitar a fase processual na qual se encontram os autos.
A nosso ver, ao reduzir o prazo anteriormente previsto, o CPT adapta a disciplina do instituto à celeridade característica da justiça do trabalho, podendo, inclusive, representar instrumento mais eficaz para a efetividade da execução.
Outro ponto de inovação refere-se à vedação do protesto da sentença transitada em julgado nos casos de garantia do juízo. O anteprojeto dedica parágrafo específico a essa hipótese, enquanto a legislação vigente apenas a menciona de forma sucinta em seu caput.
O § 2º do dispositivo proposto pelo CPT estabelece que, para a efetivação do protesto, incumbe ao credor apresentar certidão do teor da sentença. Em complemento, o § 3º dispõe que tal certidão deverá ser fornecida no prazo de três dias e conter a identificação e qualificação das partes, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário.
Tais disposições representam avanço em termos de segurança jurídica e de operacionalização do instituto, na medida em que introduzem detalhamento procedimental inexistente na legislação vigente, assegurando maior previsibilidade às partes.
Por fim, o anteprojeto inova ao tratar, em seus §§ 4º e 5º, da possibilidade de o devedor que tenha ajuizado ação rescisória requerer a anotação dessa circunstância à margem do protesto, bem como ao disciplinar expressamente o seu cancelamento, a ser determinado por ordem judicial no prazo de três dias, nos casos de quitação integral da dívida ou de êxito na ação rescisória.
Camilla Oliveira
Advogada da área trabalhista do escritório Pereira Advogados


