Uma crítica à autonomia das medidas protetivas
O artigo analisa medidas protetivas da lei Maria da Penha, sua autonomia e limites, criticando manutenção após investigação ou absolvição sem risco atual.
quarta-feira, 6 de maio de 2026
Atualizado em 5 de maio de 2026 14:54
Introdução
A autonomia das medidas protetivas de urgência, no âmbito da lei Maria da Penha, representa uma das construções jurídicas mais relevantes e, ao mesmo tempo, mais controvertidas do sistema brasileiro de proteção à mulher em situação de violência doméstica. Em sua formulação normativa, essa autonomia permite que as medidas sejam concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou mesmo do registro de boletim de ocorrência, conforme dispõe o art. 19, § 5º, da lei 11.340/06.
A finalidade declarada dessa previsão é compreensível: permitir uma resposta rápida do Estado diante de uma situação de risco, sem submeter a proteção da mulher à demora natural de uma investigação policial ou de um processo criminal. Em casos reais de violência doméstica, a urgência pode ser decisiva para impedir a repetição, a escalada ou o agravamento da violência.
Todavia, a crítica que se apresenta não se dirige às medidas protetivas, nem à necessidade de proteção imediata da mulher em situação de risco. O ponto problemático está na transformação dessa autonomia, pensada para o momento inicial da proteção, em uma espécie de blindagem permanente contra fatos posteriores mais profundos, especialmente quando o inquérito policial é arquivado ou quando o acusado é absolvido em ação penal fundada nos mesmos fatos.
2. A autonomia como instrumento de proteção emergencial
As medidas protetivas de urgência foram concebidas como instrumentos de tutela imediata. Elas não possuem, em sua origem, natureza condenatória. Sua lógica não é punir, mas proteger. Por isso, sua concessão ocorre em cognição sumária, isto é, mediante uma análise inicial, rápida, provisória e superficial, voltada à identificação de um risco minimamente plausível.
Nesse momento inicial, o juiz não realiza uma investigação completa dos fatos. Não ouve testemunhas, não examina necessariamente perícias, não submete a narrativa a um escrutínio, a instrução e não decide definitivamente sobre culpa ou inocência. A decisão é tomada a partir dos elementos disponíveis naquele instante, muitas vezes com centralidade na palavra da mulher que se declara vítima de violência doméstica, sem qualquer tipo de prova.
Essa lógica pode ser juridicamente defensável quando se está diante de uma situação emergencial. Em matéria de violência doméstica, exigir prova plena antes de qualquer proteção poderia esvaziar a própria função preventiva da lei Maria da Penha. A proteção estatal, nesse campo, muitas vezes precisa anteceder a apuração exauriente.
O problema surge quando a provisoriedade da cognição sumária se converte, na prática, em permanência das restrições, mesmo diante de elementos posteriores que infirmam a base fática que justificou a concessão inicial.
3. Medidas protetivas também restringem direitos fundamentais
Uma análise equilibrada, sem paixões, militância e ativismos exige reconhecer que as medidas protetivas não são apenas mecanismos de proteção da suposta vítima. Elas também produzem restrições concretas sobre a vida da pessoa contra quem são impostas.
A depender do caso, podem impedir aproximação, contato, circulação em determinados espaços, permanência no lar, convivência familiar, frequência a ambientes comuns, exercício da rotina profissional, acadêmica e social. Embora não sejam pena criminal, produzem efeitos concretos limitadores relevantes e, por isso, não podem ser tratadas como providências neutras ou juridicamente indiferentes.
Essa constatação é essencial. Se uma medida protetiva restringe direitos fundamentais, sua manutenção deve estar sempre vinculada a uma justificativa atual, concreta e proporcional. A emergência pode justificar a decisão inicial. Mas a permanência da restrição exige fundamento mais robusto, sobretudo quando o tempo passa e as instituições responsáveis pela apuração dos fatos chegam a conclusões diversas da narrativa inicial.
4. A insuficiência da cognição sumária diante de apuração posterior mais profunda
A crítica central à autonomia das medidas protetivas aparece com maior força quando os mesmos fatos que justificaram a concessão inicial são posteriormente submetidos a investigação policial ou a processo penal.
Imagine-se uma medida protetiva concedida com base em relato unilateral e análise sumária. Posteriormente, a polícia civil instaura investigação, colhe elementos, analisa documentos, ouve pessoas e encaminha o procedimento ao Ministério Público. O órgão ministerial examina o conjunto informativo e conclui pela ausência de elementos mínimos para persecução penal. O inquérito, então, é arquivado.
Ou imagine-se cenário ainda mais profundo: há ação penal, produção de provas, contraditório, ampla defesa, manifestação das partes, oitiva de testemunhas e sentença absolutória. Nesse caso, a análise judicial não é mais superficial, mas exauriente dentro dos limites do processo penal.
Diante disso, é difícil sustentar, de forma racional, que a decisão inicial, tomada em cognição sumária, deve prevalecer indiferente sobre a conclusão posterior, técnica e mais aprofundada. A autonomia das medidas protetivas não pode significar indiferença à verdade processualmente apurada.
O Tema 1.249 do STJ reforçou a compreensão de que o arquivamento do inquérito policial ou a absolvição do réu não implicam, por si só, revogação automática das medidas protetivas, devendo elas perdurar enquanto houver risco à mulher, sem prazo certo de validade, conforme vem sendo aplicado na jurisprudência.
A questão, contudo, é precisamente esta: quando os mesmos fatos foram investigados ou julgados de modo aprofundado e não sustentaram persecução criminal ou condenação, a manutenção das medidas protetivas deveria exigir demonstração concreta de risco atual, e não mera invocação abstrata da autonomia.
5. A autonomia como ficção jurídica quando aplicada de modo absoluto
A autonomia das medidas protetivas, se compreendida de forma moderada, pode cumprir função legítima. Ela permite proteção inicial sem dependência da máquina penal. O equívoco está em convertê-la em uma ficção jurídica absoluta, capaz de manter restrições indefinidamente, mesmo após arquivamento de inquérito ou absolvição criminal relativos aos mesmos fatos.
Toda ficção jurídica tem limite. Quando se afasta demasiadamente da realidade, perde capacidade de convencimento e legitimidade. Quando o direito se afasta da natureza, da causalidade e busca justificar situações jurídica com base em uma ficção, em artificialismos perdemos coerência. Afirmar que uma análise superficial pode restringir direitos, mas que uma análise posterior, mais profunda, realizada pela polícia civil, pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, não possui força suficiente para desfazer essas restrições, produz uma contradição evidente.
A proteção da mulher não pode depender exclusivamente do processo penal, mas também não pode ignorar completamente suas conclusões. Se a investigação conclui que não houve crime ou se a ação penal absolve o acusado, esses elementos não podem ser tratados como irrelevantes ou indiferença. No mínimo, devem deslocar o ônus argumentativo para a demonstração de fatos novos, atuais e concretos capazes de justificar a manutenção da proteção.
6. Conclusão
A autonomia das medidas protetivas é compreensível como mecanismo de resposta urgente e preventiva. Ela permite que o Estado atue rapidamente diante de uma situação de risco, sem aguardar a conclusão de inquérito policial ou ação penal. Nesse aspecto, cumpre papel relevante na proteção de mulheres em situação de violência doméstica.
Contudo, essa autonomia não deve ser interpretada como autorização para manutenção indefinida de restrições desconectadas da apuração posterior dos fatos. Medidas protetivas não são punição, mas restringem direitos. Por isso, sua permanência exige risco atual, concreto e demonstrável.
Quando o inquérito policial é arquivado ou quando há absolvição criminal pelos mesmos fatos, tais conclusões deveriam ter força decisiva para a revogação das medidas, salvo se existirem fatos novos que indiquem perigo presente. A autonomia não pode servir para transformar uma decisão emergencial, baseada em cognição sumária, em restrição permanente imune à realidade processual.
Proteger mulheres é indispensável. Mas a proteção, para ser juridicamente legítima, precisa caminhar com proporcionalidade, racionalidade e respeito às conclusões produzidas pelas próprias instituições de Justiça.
Júlio Konkowski
Advogado especializado na LEI MARIA DA PENHA e MEDIDAS PROTETIVAS, com atuação em todo o Brasil.


