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Reforma tributária: De projeto a sistema operacional

A reforma tributária entrou em nova fase: LC 227/26 e decreto 12.955/26 transformam o IVA Dual em rotina fiscal, tecnológica e operacional.

terça-feira, 5 de maio de 2026

Atualizado às 15:04

A reforma tributária brasileira deixou definitivamente o terreno das ideias gerais. O debate já não se limita à aprovação da EC 132/23, nem à conhecida substituição de PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS pelo novo modelo de IVA Dual. A partir de 2026, com a edição da LC 227/26 e do decreto 12.955/26, o sistema ingressou em uma etapa mais concreta, menos retórica e muito mais exigente para empresas, profissionais, plataformas, entidades e administrações tributárias.

A mudança é relevante porque a reforma não se resume a uma troca de nomes. Não se está apenas substituindo tributos antigos por IBS e CBS. O que se alterou foi o modo de funcionamento da tributação do consumo no Brasil. O país caminha de um modelo fragmentado, cumulativo, litigioso e fortemente marcado pela tributação na origem para um sistema de base ampla, tributação no destino, não cumulatividade financeira, cálculo por fora, documentação eletrônica intensiva e fiscalização em tempo real.

A LC 214/25 havia estruturado a espinha dorsal do novo regime ao instituir o Imposto sobre Bens e Serviços/IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços/CBS, e o Imposto Seletivo. Já se sabia, desde então, que a reforma teria como eixo a incidência ampla sobre operações com bens materiais, bens imateriais, direitos e serviços, afastando a antiga disputa entre mercadoria, serviço, obrigação de dar e obrigação de fazer.

O que ainda faltava era a engenharia institucional. Quem administraria o IBS? Como funcionaria o contencioso? Como se daria a fiscalização compartilhada entre Estados, Distrito Federal e municípios? Como seriam distribuídas as receitas? Como seriam tratados os saldos credores de ICMS? Como se compatibilizariam CBS e IBS no plano administrativo? Essas perguntas foram, em larga medida, enfrentadas pela LC 227/26.

A LC 227/26 instituiu o Comitê Gestor do IBS/CGIBS como entidade pública de caráter técnico e operacional, sob regime especial, dotada de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. Esse dado não é meramente burocrático. Ele revela a tentativa de resolver uma das maiores dificuldades históricas do federalismo fiscal brasileiro: preservar a titularidade subnacional da receita sem reproduzir a desorganização normativa de 27 Estados, Distrito Federal e mais de cinco mil municípios legislando, fiscalizando e interpretando isoladamente a tributação do consumo.

O IBS nasce como tributo subnacional, mas não pode funcionar como soma caótica de milhares de regimes locais. Daí a relevância do CGIBS: editar regulamento único, uniformizar a interpretação do imposto, coordenar a fiscalização, arrecadar, compensar, reter, distribuir o produto da arrecadação e decidir o contencioso administrativo. O federalismo de competição, que por décadas alimentou a guerra fiscal, passa a ser substituído, ao menos no desenho normativo, por um federalismo de coordenação.

Também merece atenção a estruturação do processo administrativo tributário do IBS. A LC 227/26 disciplinou princípios, procedimentos, julgamento eletrônico, recursos e mecanismos de uniformização. A ampla defesa e o contraditório continuarão essenciais, mas em um ambiente diferente. O processo tributário do novo sistema será necessariamente mais digital, mais dependente de bases de dados, documentos fiscais eletrônicos, cadastros, declarações, eventos de pagamento e critérios de localização da operação.

Essa alteração muda a própria forma de defesa do contribuinte. No sistema anterior, era comum que uma empresa discutisse PIS/Cofins na esfera federal, ICMS na esfera estadual e ISS na esfera municipal, muitas vezes com estratégias distintas. No novo modelo, a mesma discussão poderá alcançar simultaneamente CBS e IBS. Uma divergência sobre local da operação, crédito, regime específico ou qualificação econômica do fornecimento terá reflexos cruzados. O contencioso deixa de ser apenas jurídico; torna-se também documental, cadastral, financeiro e tecnológico.

Outro ponto de impacto está no art. 174 da LC 227/26, que alterou numerosos dispositivos da LC 214/25. Não se trata de simples ajuste de redação. O dispositivo refinou a lei geral do IVA Dual em temas centrais: incidência sobre ativos não circulantes, operações não habituais, fornecimentos gratuitos ou abaixo do valor de mercado, brindes, bonificações, partes relacionadas, local da operação, plataformas digitais, fundos, regimes específicos, conformidade e penalidades.

A consequência é clara: a LC 214/25 não pode mais ser lida isoladamente. A reforma deve ser compreendida como bloco normativo integrado: Constituição, LC 214/25, LC 227/26, decreto 12.955/26 e atos infralegais de implementação.

O decreto 12.955/26, por sua vez, inaugurou a regulamentação efetiva da CBS. Embora voltado formalmente à contribuição federal, o decreto tem importância sistêmica, pois detalha conceitos comuns à CBS e ao IBS. Ele define operações com bens, operações com serviços, fornecimento, fornecedor, adquirente, destinatário e crédito. Também regula hipóteses de incidência e não incidência, momento do fato gerador, local da operação, base de cálculo, créditos, ressarcimento, cashback, regimes diferenciados e regimes específicos.

A partir dele, a Reforma se aproxima da rotina das empresas. O novo sistema deixa de ser apenas um conjunto de princípios e passa a interferir diretamente na emissão de notas fiscais, no ERP, na classificação fiscal, nos contratos, no cadastro de clientes, nas plataformas digitais, na conciliação financeira, na apropriação de créditos e na formação de preços.

O local da operação é um dos exemplos mais sensíveis. A tributação no destino, frequentemente apresentada como uma ideia simples, exige critérios concretos para ser operacionalizada. O regulamento trata de bens móveis, imóveis, serviços presenciais, transporte, eventos, comunicação, energia elétrica, operações multilaterais, serviços à distância, cessão de espaço publicitário e outras hipóteses. O destino dependerá, em muitos casos, de endereço cadastral, local de entrega, local de fruição, domicílio principal, informações de pagamento, IP ou geolocalização.

Em outras palavras: a reforma tributária transformou o cadastro em tema tributário central. Um endereço errado, uma informação incompleta ou uma parametrização equivocada poderá deslocar receita para ente federativo incorreto, comprometer créditos e gerar autuações.

O mesmo ocorre com a não cumulatividade. O estudo teórico do IVA costuma afirmar que o tributo é neutro porque o contribuinte se credita do imposto pago nas etapas anteriores. No novo sistema brasileiro, porém, essa neutralidade dependerá da comprovação do documento fiscal idôneo, da extinção do débito correspondente, da apropriação regular do crédito e da compatibilidade entre operação, pagamento e escrituração. O crédito financeiro é amplo, mas não será automático em sentido desorganizado.

Há, ainda, um aspecto sancionatório que não deve ser minimizado. A LC 227/26 acrescentou à LC 214/25 um microssistema de infrações e penalidades relativas ao IBS e à CBS, com utilização da Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços/UPF. A mensagem é inequívoca: a Reforma não punirá apenas a sonegação deliberada. Punirá também a desorganização sistêmica.

Cadastro, documento fiscal, software, escrituração, informação eletrônica, confirmação de operação e cumprimento de leiautes passam a compor o núcleo do risco tributário. A empresa que tratar a Reforma apenas como assunto do departamento fiscal chegará atrasada. O tema envolve tecnologia, jurídico, contabilidade, financeiro, compras, vendas, contratos, logística, cadastro, governança e relacionamento com plataformas.

Também há impactos relevantes sobre o Simples Nacional, sobre pessoas físicas que pratiquem atividades econômicas sujeitas ao IBS e à CBS, sobre operações imobiliárias, serviços financeiros, combustíveis, cooperativas, hotelaria, turismo, saúde, educação, dispositivos médicos, medicamentos, Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio. Em muitos desses setores, a tributação dependerá de enquadramento técnico preciso, inclusive por NCM/SH ou NBS. A leitura jurídica isolada não bastará; será indispensável validar a operação por sua realidade econômica, classificação fiscal e documentação correspondente.

Nas operações imobiliárias, por exemplo, a Reforma exige especial cuidado. Alienação, locação, cessão onerosa, arrendamento, administração e construção de imóveis passam a exigir análise da condição do sujeito passivo, da habitualidade, da natureza da operação, da pessoa física contribuinte, dos regimes específicos e dos redutores aplicáveis. O ponto merece atenção porque o setor trabalha com contratos longos, obras em andamento, patrimônio de afetação, permutas, parcelamentos e operações estruturadas em ambiente anterior à Reforma.

No campo patrimonial e sucessório, a LC 227/26 também avançou ao disciplinar normas gerais de ITCMD e alterar dispositivos do CTN em matéria de ITBI. A Reforma, embora concentrada na tributação do consumo, produziu efeitos laterais importantes sobre patrimônio, transmissão, avaliação de bens e informações notariais e registrais. Isso confirma uma tendência maior: o sistema tributário brasileiro caminha para integração de bases, cadastros e dados.

O ano de 2026 deve ser compreendido como período de transição operacional. As alíquotas-teste de CBS e IBS não representam a carga plena do novo modelo, mas funcionam como ensaio obrigatório do sistema. A finalidade é testar documentos fiscais, apuração assistida, cadastros, leiautes, créditos, plataformas, split payment e integração entre contribuintes, Receita Federal e CGIBS.

A reforma, portanto, mudou de fase. Durante muito tempo, a pergunta era se ela seria aprovada. Depois, passou-se a discutir como seria regulamentada. Agora, a questão é outra: quem estará preparado para operar o novo sistema?

A resposta não será encontrada apenas em pareceres jurídicos, embora eles continuem indispensáveis. Será encontrada na capacidade das empresas de converter norma em rotina: rever contratos, ajustar sistemas, saneá-los cadastralmente, reclassificar operações, simular preços, mapear créditos, auditar saldos de ICMS, revisar obrigações acessórias e treinar equipes.

O novo sistema promete simplificação, neutralidade e transparência. Mas a transição será complexa. A simplicidade, se vier, será resultado de uma fase de adaptação tecnicamente bem conduzida. Para o contribuinte, o risco não está apenas em pagar tributo a maior ou menor. Está em não compreender que a reforma tributária inaugurou uma nova gramática fiscal.

O Brasil abandona um modelo em que boa parte da disputa tributária nascia da fragmentação de competências. Ingressa, agora, em um ambiente em que a disputa nascerá da qualidade da informação. Antes, discutia-se se determinada operação era mercadoria ou serviço. Amanhã, discutir-se-á se o destino foi corretamente identificado, se o crédito foi validamente apropriado, se o documento fiscal é idôneo, se o pagamento extinguiu o débito correspondente, se o cadastro estava correto, se a plataforma cumpriu seu dever e se o sistema eletrônico refletiu a realidade jurídica e econômica da operação.

Essa é a verdadeira dimensão da reforma. Não se trata apenas de novo tributo. Trata-se de nova forma de arrecadar, fiscalizar, documentar, creditar, pagar, litigar e provar.

E talvez esteja aí a maior advertência para os contribuintes: a reforma tributária não será implementada apenas no Diário Oficial. Ela será implementada dentro das empresas.

Legislação pertinente:

  1. EC 132/23.
  2. LC 214/25.
  3. LC 227/26.
  4. Decreto 12.955/26.
  5. LC 225/26.
  6. Lei 15.270/25.
  7. Ato conjunto RFB/CGIBS 1/2025, Portarias RFB 501/24, 549/25, 572/25, 596/25 e 674/26, Resolução CGSN 186/26 e orientações oficiais da Receita Federal para a Reforma Tributária em 2026.
Saulo Vinícius de Alcântara

Saulo Vinícius de Alcântara

Sócio do CM Advogados. Especialista em Direito Tributário. Bacharel em Direito pela PUC/MG. Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários/IBET, em Direito Empresarial pela FUNDACE/USP e em Direito Processual pela PUC/MG.

Júlia Carolina Delfini

Júlia Carolina Delfini

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca - FDF, com Pós-Graduação em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET e em Direito Ambiental e Sustentabilidade pela PUC/RS.

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