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Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho da execução em geral: Da responsabilidade patrimonial (Arts. 685 a 693)

Proposta amplia alcance da execução e reforça tutela trabalhista, alinhando-se ao CPC sem afastar princípios da CLT.

terça-feira, 5 de maio de 2026

Atualizado às 14:59

QUADRO COMPARATIVO

Anteprojeto do CPT

(arts. 685 a 693)

Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CPC

 (arts. 789 a 796)

Art. 685. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento integral de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.


Art. 686. São sujeitos à execução os bens:

 

I - do sucessor a título singular;

 

II - do sócio, nos termos da lei;

 

III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;

 

IV - do cônjuge, do companheiro ou da companheira, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;


V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;


VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

 

VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica;

 

VIII - de empresa integrante de grupo econômico.


Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso VIII, o grupo econômico deverá ser reconhecido por decisão, na forma do art. 115.


Art. 687. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou plantação, no segundo caso.

 

§ 1º Os atos de constrição a que se refere o caput serão averbados separadamente na matrícula do imóvel, com a identificação do executado, do valor do crédito e do objeto sobre o qual recai o gravame, devendo o oficial destacar o bem que responde pela dívida, se o terreno, a construção ou a plantação, de modo a assegurar a publicidade da responsabilidade patrimonial de cada um deles pelas dívidas e pelas obrigações
que a eles estão vinculadas.


§ 2º Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo à enfiteuse, à concessão de uso especial para fins de moradia e à concessão de direito real de uso.


Art. 688. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:


I - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação para a qual tenha sido citado ou se esquivado à citação e não tenha reservado bens suficientes para satisfazer as futuras obrigações;

 

Il - nos demais casos previstos neste Código.


§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

 

§ 2º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a contar da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.


Art. 689. Para efeito de caracterização de fraude à execução é desnecessário que a oneração ou a alienação do bem conste do registro competente.

 

§ 1º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente para que, se quiser, oponha os embargos que lhe são próprios, no prazo de cinco dias.


§ 2º O terceiro adquirente pode comprovar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição do bem, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem, cuja finalidade será exclusivamente demonstrar a sua boa-fé nessa aquisição e, em razão disso, buscar ressarcimento na justiça comum em face do vendedor.


Art. 690. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.


Art. 691. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

 

§1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.


§ 2º Ao fiador que pagar a dívida caberá executar o afiançado na justiça comum.


§ 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.


Art. 692. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.


§ 1º O sócio, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

 

§ 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1° nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.


§ 3º O sócio que pagar a dívida deverá executar a sociedade na justiça comum.


§ 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.


Art. 693. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Art. 790. São sujeitos à execução os bens:

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

II - do sócio, nos termos da lei;

III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;

IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

§ 1º Os atos de constrição a que se refere o caput serão averbados separadamente na matrícula do imóvel, com a identificação do executado, do valor do crédito e do objeto sobre o qual recai o gravame, devendo o oficial destacar o bem que responde pela dívida, se o terreno, a construção ou a plantação, de modo a assegurar a publicidade da responsabilidade patrimonial de cada um deles pelas dívidas e pelas obrigações que a eles estão vinculadas.

§ 2º Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo à enfiteuse, à concessão de uso especial para fins de moradia e à concessão de direito real de uso.

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

V - nos demais casos expressos em lei.

§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 793. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

§ 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

§ 2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

§ 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

§ 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

§ 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.

§ 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.

§ 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.

Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

 

Comentários: Os arts. 685 a 693 do anteprojeto do CPT - Código de Processo do Trabalho foram elaborados com base nos arts. 789 a 796 do CPC, extraindo grande parte do conteúdo relativo à responsabilidade patrimonial e à definição dos sujeitos passivos da execução, o que evidencia, mais uma vez, a utilização da técnica de integração do direito processual comum ao processo do trabalho.

Essa opção legislativa assegura a coerência sistêmica do ordenamento jurídico, especialmente no âmbito da execução, ao alinhar o processo do trabalho às categorias gerais do direito processual civil, sem afastar, contudo, a incidência dos princípios próprios da CLT, como a proteção ao crédito de natureza alimentar, a simplicidade procedimental e a efetividade da tutela jurisdicional.

Feitas essas considerações, verifica-se que o art. 685 do CPT consagra o princípio da responsabilidade patrimonial universal do devedor ao estabelecer que ele responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento integral de suas obrigações, ressalvadas as limitações previstas em lei.

Embora haja correspondência direta entre o art. 685 do CPT com o art. 789 do CPC, a inclusão da expressão “integral” pelo CPT reforça a amplitude da responsabilidade patrimonial, evidenciando a intenção de assegurar a máxima efetividade da execução trabalhista.

Na mesma linha, o art. 686 do CPT, ao elencar os sujeitos cujos bens se submetem à execução, como sucessores, sócios, devedores, cônjuges, responsáveis por desconsideração da personalidade jurídica e integrantes de grupo econômico, guarda correspondência com o art. 790 do CPC, sem, contudo, reproduzi-lo de forma idêntica.

Nesse ponto, destacam-se as diferenças relevantes: o inciso I do art. 790 do CPC restringe a responsabilidade do sucessor a título singular às execuções fundadas em direito real ou obrigação reipersecutória, limitação inexistente no CPT, o que amplia de forma significativa o alcance da responsabilidade do sucessor no processo do trabalho. Além disso, o CPT inova ao introduzir o inciso VIII no art. 686, que prevê a responsabilidade de empresa integrante de grupo econômico, constituindo uma das mais importantes ampliações do dispositivo.

No processo do trabalho, tais hipóteses dialogam diretamente com dispositivos da CLT, notadamente o art. 2º, § 2º (grupo econômico), os arts. 10 e 448 (sucessão trabalhista) e o art. 855-A (incidente de desconsideração da personalidade jurídica), revelando maior densidade normativa na proteção do crédito trabalhista.

Já o art. 687 do CPT regula a responsabilidade patrimonial em hipóteses de direito de superfície, estabelecendo que a execução recairá exclusivamente sobre o direito real titularizado pelo executado, atingindo o terreno, a construção ou plantação conforme o caso. Prevê ainda a averbação individualizada da constrição na matrícula do imóvel, com identificação do executado e do bem atingido, assegurando publicidade e segurança jurídica. O § 2º estende essa disciplina à enfiteuse e às concessões de uso especial e de direito real de uso.

Os arts. 688 e 689 do CPT disciplinam a fraude à execução tal qual o regime estabelecido pelos arts. 792 e 793 do CPC, mas com diferenças procedimentais relevantes. O CPT adota uma abordagem mais sintética e voltada à efetividade, ao concentrar a caracterização da fraude na existência de ação em curso sem garantia de bens suficientes, reduzindo para 5 (cinco) dias o prazo para o terceiro adquirente opor embargos, diferentemente do CPC que prevê 15 (quinze) dias. Essa redução é coerente com os princípios de celeridade e efetividade que orientam o processo do trabalho.

No processo do trabalho, tais normas devem ser interpretadas à luz do art. 9º da CLT, que invalida atos praticados com o intuito de fraudar direitos trabalhistas, permitindo, inclusive, uma abordagem mais rigorosa na identificação de condutas fraudulentas, em razão da natureza alimentar do crédito.

O art. 690 estabelece que o exequente que detiver a posse de bem do devedor, em razão de direito de retenção, somente poderá executar outros bens após a excussão do bem que se encontra em sua posse.

Os arts. 691 e 692 do CPT disciplinam o benefício de ordem do fiador e do sócio, assegurando, em regra, a prévia excussão dos bens do devedor ou da sociedade antes da constrição do patrimônio dos garantidores ou sócios, salvo renúncia ou hipóteses legais de responsabilização, além de preverem o direito de regresso contra o devedor ou a sociedade após o pagamento da dívida.

Contudo, também há diferenças relevantes em relação ao CPC. No art. 691, § 1º, o CPC exige que os bens do devedor estejam situados na mesma comarca do fiador para a excussão prévia, exigência não reproduzida pelo CPT. Já no art. 691, § 2º, o CPC permite que o fiador execute o afiançado nos próprios autos, ao passo que o CPT determina que tal cobrança se dê na justiça comum, refletindo limitação de competência da Justiça do Trabalho. Essa mesma distinção se repete nos §§ 2º e 3º do art. 692, no tocante ao direito de regresso do sócio, reforçando a necessidade de observância das regras de competência.

Por sua vez, o art. 693 do CPT trata da responsabilidade do espólio e dos herdeiros, em correspondência com o art. 796 do CPC, mantendo a limitação da responsabilidade às forças da herança. Tal regra é plenamente compatível com o processo do trabalho, sendo aplicada sem maiores adaptações.

Beatriz de Sá Flórido Andrade

Beatriz de Sá Flórido Andrade

Associada da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.

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