A teoria da universalização Kantiana e a proteção incondicional da pessoa humana como instituto da neurodiversidade em confronto ao pensamento dogmático
A teoria da universalização de Kant defende limites às violações de valores fundamentais, criticando condutas que negam a universalização da natureza humana e revelam a irracional empatia social contemporânea.
quinta-feira, 7 de maio de 2026
Atualizado em 6 de maio de 2026 15:16
O aprofundamento rigoroso na monumental filosofia de Immanuel Kant revela nuances extraordinárias e revolucionárias sobre a proteção jurídica e moral das minorias em nossa complexa sociedade contemporânea. A teoria da universalização sugere que ações morais ou normas devem ser aplicáveis a todos sem exceções priorizando o interesse coletivo em claro detrimento do egoísmo individual. Sendo essencial na filosofia de Kant essa teoria afirma que uma ação é considerada moral somente se sua máxima puder ser transformada em uma lei universal que se aplique a todos.
O ponto nevrálgico do intrincado sistema kantiano costuma gerar indagações profundas no meio acadêmico e nos tribunais superiores. Se a rígida teoria moral exige que uma ação seja considerada válida para todos os seres racionais mediante o famoso teste da universalidade surge a dúvida cruel sobre como esse rigor lógico protege justamente aqueles que por uma condição neurológica ou cognitiva específica podem não se encaixar perfeitamente nesse conceito restrito de racionalidade plena e autônoma. A resposta para esse aparente dilema repousa em um deslocamento argumentativo sutil e incrivelmente poderoso para a edificação do moderno direito constitucional e da verdadeira inclusão.
O teste da universalidade quando aplicado de forma correta e intelectualmente honesta revela a completa falácia lógica e a enorme crueldade da exclusão social estrutural. O postulado filosófico protege o indivíduo vulnerável não porque este consiga passar no severo crivo da avaliação como um agente plenamente independente mas porque nenhuma sociedade verdadeiramente racional e civilizada desejaria viver sob a regra tirânica e egoísta que o exclui do convívio fraterno. O imperativo categórico que determina a ação apenas segundo uma máxima que possa simultaneamente ser desejada como lei universal funciona como um inegável e implacável nivelador social contra o arbítrio e o preconceito institucionalizado. Esse mecanismo sofisticado de proteção moral exige que o forte ou o indivíduo considerado típico se coloque imaginariamente e obrigatoriamente na pele daquele que sofre as duras penas da vulnerabilidade no seu próprio cotidiano.
Ao imaginar a adoção de uma máxima utilitarista voltada a não adaptar uma escola para crianças com necessidades específicas sob a rasa e cruel justificativa financeira ou gerencial o gestor público esbarra em um obstáculo lógico e moral absolutamente intransponível. A mente humana racional indaga imediatamente se é possível desejar de forma sã que tal postura omissa e negligente se torne uma lei universal e a resposta obvia é um sonoro e categórico não. Se essa perversa regra de exclusão for aplicada universalmente o próprio autor da norma discriminatória estaria condenado pelo seu princípio egoísta no exato momento em que ele ou os seus entes queridos precisassem de uma rampa de acesso de um intérprete capacitado ou de um tempo maior para realizar uma simples tarefa avaliativa.
A perfeita lógica do imperativo força o cidadão e o legislador a legislar para um mundo incerto onde qualquer pessoa pode a qualquer momento ocupar a frágil e desamparada posição daquele que hoje é marginalizado pelo sistema de ensino e pelo mercado.
Existe uma grande tensão teórica no meio jurídico quando analisamos a vontade factual de pessoas com deficiência intelectual profunda ou com autismo severo sem o domínio da verbalização. Tais indivíduos podem não possuir a capacidade cognitiva de formular a máxima moral de forma completamente racional no sentido kantiano mais estrito e exigente.
A superação teórica desse imenso dilema interpretativo encontra guarida inabalável na brilhante Fórmula do Fim em Si Mesmo a qual atua como a guardiã suprema e incontestável da vulnerabilidade humana superando até mesmo a eficácia prática da fórmula da lei universal. O imortal mestre prussiano ensina em suas obras lapidares que todos os indivíduos devem agir de tal maneira a usar a humanidade tanto na própria pessoa como na pessoa de qualquer outro semelhante sempre e simultaneamente como um fim supremo e nunca simplesmente como um mero meio utilitário ou um fardo descartável.
O teste da universalidade aplicado ao sagrado dever de cuidado revela que uma sociedade a qual usa a pessoa vulnerável apenas como um objeto folclórico de caridade para se sentir moralmente virtuosa ou a trata como um peso incômodo a ser trancafiado jamais poderá ser universalizada em sã consciência sem causar a própria ruína. Essa postura nefasta fere gravemente a própria essência da humanidade a qual consubstancia o substrato comum e intocável a todos os seres independentemente de sua real capacidade de raciocínio lógico articulado no momento presente da existência.
O grandioso arcabouço moral kantiano não legitima o egoísmo institucional ou a soberba dos fortes mas abraça de modo sublime a fragilidade existencial como uma parte inseparável da condição humana no mundo. A autêntica dignidade não deriva da utilidade econômica que o sujeito oferece ao sistema capitalista de produção mas desponta da sua simples e sagrada pertinência à grande família humana.
Na complexa política moderna e na base do direito pátrio essa rica estrutura argumentativa de matriz filosófica se traduz em um princípio objetivo de proteção contínua e na consequente inversão dogmática do ônus da prova em favor da minoria desassistida pelas políticas públicas. O rigoroso teste exige de forma inegociável que as leis sejam elaboradas de forma abstrata e geral para toda a população nacional sem a criação de distinções odiosas ou barreiras capacitistas.
Uma norma estatal que concede um benefício educacional de qualidade para todos com a exclusão arbitrária de um pequeno grupo atípico falha miseravelmente no crivo da moralidade a menos que exista uma justificativa universalmente aceitável e pacífica para tal diferença de tratamento voltada estritamente a proteger e emancipar os mais fracos.
No caso concreto da indispensável inclusão escolar tentar excluir uma criança neurodivergente sob a absurda e superada alegação de que a sua presença atrapalha o rendimento da grande maioria normativa não representa de forma alguma uma razão moral universalizável ou tolerável.
Tal postura pedagógica segregacionista configura unicamente uma mera máxima de conveniência administrativa desprovida de qualquer amparo no verdadeiro direito na ética republicana e na almejada justiça distributiva e compensatória. A verdadeira acomodação razoável exigida pelos tratados internacionais de direitos humanos encontra o seu principal alicerce exatamente nessa inegociável premissa de respeito incondicional à alteridade.
A consagração definitiva do princípio da universalidade atua no mundo prático como uma garantia irrenunciável de apoio estatal material e afetivo para os mais necessitados da nossa sofrida república. O pensador iluminista jamais defendeu a barbárie primitiva ou a covarde opressão do mais forte na dinâmica da sociedade civil organizada pelo contrato social. Para a rigorosa e bela filosofia kantiana o Estado Democrático de Direito existe primordialmente para garantir e solidificar as condições concretas da liberdade e do florescimento humano de todos os cidadãos de forma perfeitamente equânime e isonômica.
A teoria da universalização de Immanuel Kant sustenta de forma primorosa que devemos agir de tal maneira onde a prevalência da máxima de nossa ação passe a ser compreendida como intrínseca à própria natureza humana. Como algumas pessoas atípicas não conseguem garantir a sua própria sobrevivência material e autonomia sem o auxílio contínuo e técnico de terceiros especializados o teste lógico demonstra inequivocamente que a comunidade política estruturada tem o dever inafastável de prover essa ajuda constante e altamente qualificada. Se a sociedade virar as costas de forma apática para a dor alheia e se recusar a prestar esse auxílio civilizatório mínimo ela perde no mesmo instante toda a sua sustentação moral e não pode mais ser concebida como um verdadeiro e harmônico Reino dos Fins caindo rapidamente na escuridão profunda da selva.
O pensamento ético imortal sobre a universalidade das ações humanas não ergue um clube restrito de privilégios onde apenas os intelectuais dotados de eloquência literária e os cidadãos totalmente independentes possuem o seleto direito de ingressar e existir com dignidade e prestígio reconhecidos. O seu monumental sistema filosófico atua na mais pura verdade como uma formidável e implacável ferramenta lógica desenvolvida arduamente para destruir justificativas mesquinhas de dominação e preconceitos covardes enraizados há longos séculos nas instituições públicas e privadas do ocidente.
O grande imperativo categórico protege o indivíduo vulnerável e a criança com necessidades especiais ao demonstrar de forma quase matemática e profundamente racional que a exclusão configura uma enorme contradição performativa e suicida do próprio ser humano vivendo em coletividade. O gestor burocrata o dono de escola ou o legislador eleito que exclui a criança atípica hoje por alegar uma suposta falta de racionalidade ou inadequação pedagógica age na verdade de maneira totalmente irracional e flagrantemente contrária aos ditames basilares da civilidade iluminista.
Ao idealizar e defender uma norma cruel de marginalização o agente detentor do poder destrói os laços sagrados de humanidade e empatia mútua os quais tornam a sua própria existência futura pacífica e segura no tecido social contemporâneo. A proteção incondicional ao cidadão vulnerável figura portanto não como uma mera concessão benevolente do governo de turno ou uma humilhante esmola caritativa mas resplandece como a mais alta e gloriosa exigência da razão iluminada que sustenta todo o nosso frágil e precioso edifício constitucional erguido a duras penas.
Mário Goulart Maia
Advogado, Ex-Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, autor de livros, parecista, consultor jurídico, palestrante e sócio do Kohl & Maia Advogados.


