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Créditos de carbono como commodities e o SBCE no Brasil

O SBCE organiza o mercado de carbono no Brasil, unindo economia e clima. Define regras para créditos e a governança do sistema, impulsionando a transição para uma economia de baixo carbono.

sexta-feira, 8 de maio de 2026

Atualizado às 09:57

1. A lógica do mercado de carbono

O mercado de carbono é um instrumento econômico importante para o enfrentamento das mudanças climáticas, possibilitando que empresas e nações compensem suas emissões de gases de efeito estufa (GEE) mediante a aquisição de créditos associados a projetos de preservação ambiental, redução ou remoção de dióxido de carbono. Seu objetivo é estimular a diminuição das emissões poluentes e colaborar efetivamente na transição para uma economia de baixo carbono, alinhando-se aos compromissos assumidos pelo Brasil na Política Nacional de Mudanças Climáticas (lei 12.187/9), na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e no Acordo de Paris.

A lei 15.042/24 criou o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), regulando o mercado de carbono para as atividades econômicas com emissões acima de dez mil toneladas de CO2e (dióxido de carbono equivalente) por ano. Importa precisar, contudo, que a lei adota abordagem escalonada na sujeição regulatória dos operadores, dividindo-os em duas faixas.

Na primeira, os operadores que emitem acima de dez mil toneladas de CO2e anuais estão sujeitos exclusivamente às obrigações de monitoramento, notificação e apresentação periódica de relatórios de emissões e remoções de GEE, além do dever de cumprir outros encargos estabelecidos em decreto ou em ato específico do órgão gestor. Na segunda faixa, que alcança apenas os operadores que ultrapassam o patamar de vinte e cinco mil toneladas de CO2e por ano, estes ficam sujeitos, além do disposto na primeira faixa, ao teto máximo de emissões (cap) e à obrigação de conciliação periódica de ativos, núcleo esse do mercado regulado de compra e venda de cotas. Essa diferenciação é juridicamente relevante e deve ser explicitada para evitar interpretações equivocadas sobre os ônus financeiros que incidem sobre os distintos agentes econômicos submetidos ao SBCE, preservando a proporcionalidade regulatória em relação às empresas de menor capacidade produtiva.

O mercado de carbono é estruturado em dois segmentos complementares. No segmento regulado (obrigatório), a lei 15.042/24 estabelece um sistema de cap-and-trade, com um teto máximo de emissões por período regulatório. As empresas que ultrapassam o teto devem adquirir Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs), enquanto as que emitem abaixo da cota podem comercializar o excedente. Já no segmento voluntário, empresas e cidadãos transacionam créditos de carbono de forma espontânea, movidos por compromissos corporativos de sustentabilidade, razões de reputação ou engajamento ambiental, sem estar sujeitos a requisitos mandatórios.

A lei 15.042/24, em seu art. 1º, §2º, excluiu o setor agropecuário do sistema regulado, o que se deu em razão de pressão parlamentar, que alegou a complexidade técnica envolvida na mensuração de suas emissões1 e os possíveis reflexos sobre a competitividade internacional das commodities agrícolas brasileiras. Registre-se que o art. 1º, §3º da mesma lei também exclui as emissões indiretas decorrentes da produção de insumos ou matérias-primas agropecuárias, reforçando o escopo delimitado do sistema regulado. Não obstante isso, o setor pode gerar créditos no mercado voluntário, mediante projetos de carbono azul2, regeneração do solo ou restauração florestal. Essa lacuna despertou fortes críticas, uma vez que o agronegócio é um grande emissor de GEE no Brasil.

A exclusão da agropecuária transfere desproporcionalmente o ônus da descarbonização nacional para os setores industrial e energético, gerando o que a literatura especializada denomina de vazamento de carbono (carbon leakage) doméstico, gerando severas distorções concorrenciais entre segmentos produtivos. A contradição é evidente, pois o setor que mais contribui é poupado das penalidades decorrentes da superação de cotas, mas permanece plenamente apto a atuar no polo credor do sistema, gerando créditos no mercado voluntário que futuramente poderão pleitear migração para o mercado regulado mediante emissão de CRVEs. Captura-se, assim, renda extraordinária sem submissão à disciplina financeira do cap-and-trade, o que compromete a eficácia e a credibilidade do sistema.

O cap-and-trade é um mecanismo econômico em que se estabelece um teto (cap) para as emissões de GEE em cada período regulatório, com distribuição ou leilão de créditos (CBEs) que autorizam emissões dentro dos limites aceitos. As empresas ou setores regulados que emitem aquém da cota podem vender o excedente a outros agentes econômicos que enfrentem dificuldades no cumprimento de seus compromissos. A atribuição de um preço ao carbono permite identificar as soluções mais eficientes em termos de custo para a redução das emissões, além de promover inovação tecnológica e gestão ambiental mais rigorosa.

A mensuração segue o padrão internacional estabelecido pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC). O CO2 equivalente converte as emissões dos diversos GEEs para uma quantidade comparável de dióxido de carbono, considerando o potencial de aquecimento global de cada tipo de gás. A Petrobrás divulgou em seus relatórios de sustentabilidade a emissão de aproximadamente 46 milhões de toneladas de CO2e no ano de 2023, posicionando-se como um dos principais agentes sujeitos ao sistema regulado. As entidades obrigadas deverão apresentar ao órgão gestor planos de monitoramento, relatórios periódicos de conformidade e demonstrações verificadas de suas atividades, sob pena de aplicação de sanções administrativas progressivas.

Os instrumentos operacionais do SBCE são os Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs) e as CBEs. Cada CRVE equivale a uma tonelada de CO2e removida ou reduzida da atmosfera, representando redução ou sequestro verificado de emissões. Cada CBE, por seu turno, representa o direito de emitir uma tonelada de CO2e no período regulatório correspondente. Com essa estrutura, o carbono deixa de ser externalidade negativa ignorada pelos cálculos de rentabilidade privada e passa a ser incorporado como variável relevante da contabilidade empresarial, na análise de risco e nas decisões de investimento de longo prazo.

2. Créditos de carbono como commodities: integração ao mercado financeiro

Os créditos de carbono materializam a intersecção entre proteção climática e dinâmica econômica, sendo categorizados como ativos financeiros ambientais de natureza incorpórea. Eles integram o portfólio de instrumentos da economia verde, de forma a promover desenvolvimento com a redução de GEE, eficiência no uso dos recursos naturais e inclusão social nas estratégias de descarbonização. A mensuração do carbono evitado ou sequestrado se transforma em produto comerciável, com valor definido por mecanismos de oferta e demanda, possibilitando tanto a internalização dos custos ambientais das cadeias produtivas quanto a transferência dessa responsabilidade aos emissores

A lei 15.042/24 determina, em seus arts. 14 a 16, que embora os ativos do SBCE possuam natureza de ativos financeiros ambientais, eles podem ser negociados como valores mobiliários sempre que ofertados publicamente ou utilizados como lastro de instrumentos financeiros, sujeitando-se, nesses casos específicos, à regulação da CVM. Logo, nem todos os créditos de carbono possuem necessariamente natureza jurídica de valores mobiliários. CRVEs e CBEs podem circular tanto como ativos financeiros regulados, quando negociados em bolsas de valores ou estruturados em fundos de investimento, quanto como commodities tradicionais, mediante compra e venda direta entre partes. Essa classificação dual permite operações jurídicas variadas, como negociações públicas em ambiente de bolsa de valores, colocações privadas, estruturas de renda fixa verde e fundos especializados em ativos ambientais.

A lei traz uma inovação relevante no campo da teoria geral dos bens ao estabelecer que os créditos de carbono oriundos de projetos florestais de preservação ou reflorestamento assumem a natureza jurídica de frutos civis do imóvel (art. 2º, VII), categoria do direito civil que vincula a titularidade originária do ativo ao proprietário ou possuidor legítimo da terra em que o sequestro de carbono efetivamente se dá. O art. 43 da lei garante essa titularidade originária às comunidades indígenas, quilombolas, extrativistas e assentados da reforma agrária, reconhecendo-as como possuidores legítimos, para fins de geração e negociação, de créditos florestais de carbono. A extensão alcança os usufrutuários legítimos, conforme a parte final do art. 43, reforçando a proteção de formas coletivas de ocupação territorial não fundadas na propriedade individual. Essa classificação produz repercussões práticas expressivas para a estruturação de contratos de geração de crédito de carbono, especialmente quanto à legitimidade das partes para negociar esses ativos, ao regime de constituição de garantias reais e às implicações tributárias decorrentes das transferências de titularidade. A não compreensão dessa dualidade de natureza jurídica, que ora é fruto civil e ora valor mobiliário, a depender do ambiente de negociação, pode conduzir a equívocos graves na estruturação de contratos privados e na formulação de políticas fiscais pelo Poder Público.

O art. 15 dispõe sobre a escrituração dos créditos em instituições financeiras devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, garantindo transparência e segurança jurídica nas transferências de titularidade. Estabelece-se regime de interoperabilidade entre os registros do escriturador e o Registro Central do SBCE, permitindo rastreabilidade completa de cada crédito desde sua geração até sua aposentadoria (cancelamento). Essa estrutura permite garantir a titularidade dos ativos, avaliar transferências de propriedade, constituir garantias reais e estruturar operações financeiras complexas, tais como securitizações e derivativos baseados em carbono.

O art. 16 designa a CVM como autoridade competente para supervisionar os ativos do SBCE e os créditos de carbono quando negociados como valores mobiliários no mercado financeiro e de capitais. Compete à CVM exigir a custódia dos ativos em depositário central, dispensar ou impor certos registros previstos em legislação, definir requisitos para admissão dos ativos como valores mobiliários, estabelecer regras informacionais de transparência e regular as negociações em mercado financeiro. Essa supervisão ocorre sem prejuízo das competências do Conselho Monetário Nacional, da autoridade monetária e dos órgãos ambientais federais. Dessa forma, os créditos de carbono deixam de ser meras promessas de mitigação e passam a integrar a lógica do mercado de capitais, com todos os atributos legais de um ativo financeiro moderno.3

Importa registrar que a expressão commodity ambiental, utilizada no jargão econômico e no próprio título deste trabalho, encontra certa imprecisão quando transposta ao plano jurídico. As commodities clássicas pressupõem materialidade física, padronização e homogeneidade de produto, características que os créditos de carbono não reúnem plenamente, dada a sua natureza sinalagmática e dependente da integridade metodológica. Do ponto de vista jurídico, eles se aproximam mais da categoria de ativo de conformidade ou bem incorpóreo do que da definição econômica de commodity. Essa ressalva não compromete o uso operacional do termo, mas reforça a tese de que o carbono é instrumento de política ambiental e não pode ser tratado exclusivamente sob a lógica de maximização de rentabilidade que rege os mercados tradicionais de bens físicos.

A financeirização que confere liquidez e atratividade de mercado a tais créditos exige salvaguardas normativas que impeçam que a lógica do capital se sobreponha a direitos territoriais históricos. Esse é o foco do próximo item, que analisa de que forma a lei 15.042/24 procura articular a racionalidade financeira do mercado de carbono com os princípios de justiça climática que protegem comunidades tradicionais.

Clique aqui e confira o artigo na íntegra.

Carlos Sérgio Gurgel da Silva

VIP Carlos Sérgio Gurgel da Silva

Advogado especializado em Direito Ambiental e Urbanístico; Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa (Portugal); Professor do Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte.

Talden Farias

VIP Talden Farias

Advogado e professor UFPB e UFPE. Pós-doutor e doutor em Direito da Cidade pela UERJ com doutorado sanduíche junto à Universidade de Paris 1-Pantheón-Sorbonne. Membro do IAB e vice-presidente da UBAA.

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