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Entre a conformidade fiscal e a criatividade orçamentária: Os riscos concorrenciais do uso de créditos tributários em obras públicas

Passivos fiscais usados no financiamento estatal ampliam investimentos, mas levantam alertas sobre isonomia concorrencial.

quinta-feira, 7 de maio de 2026

Atualizado às 14:50

A recente aprovação, na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, da proposta que autoriza a utilização de créditos tributários e valores decorrentes de multas administrativas para financiamento de obras públicas revela uma tentativa legítima do legislador de buscar soluções alternativas para ampliar a capacidade de investimento do Estado em um cenário de severa restrição fiscal. A iniciativa merece reconhecimento justamente por enfrentar um problema estrutural brasileiro: a dificuldade crescente de os entes federativos financiarem obras públicas sem pressionar ainda mais o orçamento ou ampliar endividamento.

O projeto, ao estabelecer limites objetivos - de até R$ 2 milhões ou 2% da receita corrente líquida do ente público - demonstra que o mecanismo não foi concebido para substituir integralmente o financiamento tradicional de grandes obras de infraestrutura, mas sim para funcionar como instrumento complementar de regularização financeira e estímulo pontual à execução de investimentos públicos.

Ainda assim, apesar da intenção positiva da medida, o debate precisa avançar para além da narrativa de “destravamento de obras”. Isso porque a proposta introduz efeitos concorrenciais, regulatórios e institucionais que não podem ser ignorados, especialmente no ambiente inaugurado pela reforma tributária e pelos novos programas de conformidade fiscal.

O primeiro ponto sensível está na própria transformação econômica do crédito tributário. Historicamente, o passivo fiscal sempre esteve associado à inadimplência, discussão administrativa ou judicial e necessidade de regularização perante o Estado. A partir do momento em que o poder público admite sua utilização como instrumento vinculado à contratação pública, ainda que de forma limitada, o crédito tributário passa a assumir uma função econômica mais ampla dentro da dinâmica contratual estatal.

E é justamente aí que surge uma possível distorção concorrencial.

Empresas que possuam elevado estoque de passivos tributários podem acabar adquirindo vantagem econômica indireta em determinadas contratações ou negociações com o poder público. Embora o projeto possua limites financeiros relativamente modestos, o simbolismo regulatório da medida é relevante: o Estado passa a reconhecer utilidade econômica para estruturas fiscais que, em outros contextos, são tratadas como fator de risco concorrencial e regulatório.

A questão ganha ainda mais relevância diante da LC 224/26, que fortaleceu mecanismos de conformidade tributária e consolidou a figura do devedor contumaz. A lógica da norma é justamente combater estruturas empresariais que utilizam o inadimplemento tributário reiterado como vantagem competitiva indevida no mercado.

Nesse contexto, surge uma aparente contradição institucional. Ao mesmo tempo em que o Estado endurece o discurso de conformidade fiscal, classificação de risco tributário e governança empresarial, também cria mecanismos que admitem a utilização econômica de passivos fiscais em relações contratuais com o próprio poder público.

Isso não significa que o projeto estimule inadimplência deliberada, mas inevitavelmente produz um debate regulatório importante sobre isonomia concorrencial, governança tributária e coerência institucional.

Além disso, a medida surge justamente no momento em que a reforma tributária, por meio da EC 132/23 e da LC 214/25, reposiciona o crédito tributário como elemento central da dinâmica econômica do IBS e da CBS. O novo sistema é baseado em rastreabilidade, transparência fiscal, conformidade e monitoramento permanente da relação entre Fisco e contribuinte.

Por isso, embora a tentativa legislativa seja meritória sob a perspectiva de criatividade fiscal e busca por alternativas de investimento público, o instrumento exigirá cautela regulatória significativa para que não produza efeitos concorrenciais indesejados ou sinais contraditórios dentro do novo ambiente de conformidade tributária que o próprio Estado brasileiro vem tentando consolidar.

O debate, portanto, não está apenas na viabilidade financeira da medida, mas principalmente na mensagem institucional que ela transmite ao mercado sobre o papel do passivo tributário dentro das futuras relações entre empresas e poder público.

Menndel Assunção Oliver Macedo

Menndel Assunção Oliver Macedo

Bacharel em Direito pelo UniCeub. Especialização em Direito, Estado e Constituição pelo SuiJuris. MBA na Massachusetts Institute of Business (MIB). Especialização em Contabilidade Tributária no IBET. Diretor Jurídico da Câmara Brasil-Ásia (CBA). Cientista Tributário da Federação Nacional das Operações Portuárias (FENOP). Mestrando em Economia (IDP). Membro do Conselho Jurídico da CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção). Coordenador tributário da ABICOPI (Associação Brasileira da Industria da Construção Pesada - Infraestrutura). Coordenador tributário da ABEMI (Associação Brasileira da Engenharia Industrial). Coordenador tributário da ANEOR (Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias).

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