MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. STJ rechaça ISS sobre receitas de cessão de direitos de imagem de atletas

STJ rechaça ISS sobre receitas de cessão de direitos de imagem de atletas

Corte afastou a cobrança municipal por entender que contratos envolvendo uso de imagem possuem natureza de obrigação de dar.

segunda-feira, 11 de maio de 2026

Atualizado em 8 de maio de 2026 16:35

De acordo com o colendo STJ, a cessão de direitos de imagem não consiste em prestação de serviço para o propósito de incidência do ISS - Imposto Sobre Serviços. Sua exigência, neste sentido, é proibida.

A definição foi da 1ª turma da Corte Superior, que não conheceu de REsp interposto pelo município de São Paulo, que buscava tributar uma empresa de marketing esportivo.

O processo retratou a postura da municipalidade ao exigir o ISS sobre contratos de cessão de direitos de imagem pactuados entre uma corporação e clubes de futebol, relativs a atletas de futebol e integrantes da comissão técnica.

Assentou o egrégio TJ/SP que a cessão de direitos de imagem não caracteriza prestação de serviço, mas uma obrigação de dar, não se inserindo nas hipóteses previstas na LC 116/03, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências, e apresenta em sua lista de serviços anexa, aqueles que vinculam o recolhimento do tributo.

O município de São Paulo, perante o STJ, argumentou que a tributação seria cabível porque a cessão de imagem representaria prestação de serviço, por abranger obrigações de fazer (participação em eventos, uso de materiais esportivos, cumprimento de metas).

Ocorre que, o ministro Benedito Gonçalves, relator do REsp, não conheceu do recurso porque compreendeu que a exposição municipal não possuía amparo na forma como o TJ/SP minudenciou o contrato no acórdão recorrido.

Segundo o magistrado, “A argumentação foi elaborada de forma genérica e abstrata, sem referências à existência concreta de que tais cláusulas estariam previstas no contrato objeto dos autos”.

O desfecho foi de que se trata de uma relação contratual que permite o uso de imagem, nome, voz e afins, cuja natureza jurídica revela uma obrigação de dar, e por esta razão, não cabe ao município de São Paulo alargar o intento de incidência do imposto. O art. 110 do Código Tributário Nacional proíbe que o legislador tributário modifique a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos de direito privado para efeitos de tributação. A simples cessão de imagem não consta da lista anexa à LC 116/03, motivo pelo qual não pode ser tributada por analogia ou interpretação extensiva.

Gustavo Pires Maia da Silva

Gustavo Pires Maia da Silva

Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca