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Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho: Das normas fundamentais do processo do trabalho (arts. 1º a 15-A)

O anteprojeto do CPT moderniza o processo trabalhista ao reforçar princípios constitucionais, celeridade, conciliação e segurança jurídica.

quarta-feira, 13 de maio de 2026

Atualizado às 16:25

QUADRO COMPARATIVO

Anteprojeto do CPT

(art. 1º a 15-A)

Norma Jurídica vigente sobre o Tema: CLT

(art. 855-A)

Art. 1º Este código disciplina a solução dos conflitos de interesses individuais e coletivos, assim como a tutela de direitos e interesses não litigiosos compreendidos na competência da Justiça do Trabalho.

 

Art. 2º Este código é ordenado, disciplinado e deve ser interpretado conforme os valores, os princípios e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Parágrafo único. Não será excluída da apreciação da Justiça do Trabalho qualquer ameaça ou lesão a direito, nem serão admissíveis formalidades ou requisitos não previstos neste Código que possam dificultar ou impedir o exercício do direito de ação.

 

Art. 3º O procedimento é comum ou especial. O procedimento comum compreende o ordinário e o sumário. Nos casos em que este Código não especificar, será observado o procedimento ordinário.

 

Parágrafo único. Distribuída a petição inicial, a secretaria do juízo anotará no frontispício dos autos, em letras maiúsculas, tratar-se de procedimento sumário, sempre que for o caso. No processo eletrônico, a secretaria adotará as providências apropriadas para efetuar esse destaque.

 

Art. 4º Os conflitos individuais ou coletivos de competência da Justiça do Trabalho serão sujeitos à conciliação, sob pena de nulidade, salvo se a conciliação for incompatível com a natureza do objeto da ação, caso em que o juiz fará a justificativa nos autos.

 

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, juízes e tribunais empregarão sempre seus bons ofícios e o poder de persuasão, fazendo ver às partes a conveniência que para elas representa a conciliação.

 

§ 2º No desempenho do encargo de que trata o parágrafo anterior, juízes e tribunais cuidarão para não realizar prejulgamento da causa, nem criar constrangimento às partes ou a terceiros.

 

§ 3º As partes poderão realizar conciliação a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mesmo depois de formada a coisa julgada material.

 

§ 4º A conciliação poderá ser total ou parcial e subordinada a condição ou a termo.

 

§ 5º A conciliação extrajudicial deverá ser submetida à apreciação da Justiça do Trabalho.

 

Art. 5º Os juízes e Tribunais do Trabalho, respeitados os direitos das partes, terão ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar, inclusive de ofício, qualquer diligência necessária ao esclarecimento dos fatos e adotar providências destinadas a assegurar a razoável duração do processo, a segurança jurídica, o acesso à justiça e a efetividade processual.

 

Parágrafo único. Para possibilitar o exame do mérito, cumpre a juízes e a tribunais determinar, inclusive de ofício, e desde que a fase em que esteja o processo o permita, que a parte, no prazo de cinco dias, corrija vício referente a pressupostos e às demais exigências legais de natureza processual.

 

Art. 6º O processo começa por iniciativa da parte ou do interessado e se desenvolve por impulso judicial.

 

Parágrafo único. O processo de dissídio coletivo poderá decorrer de iniciativa da entidade sindical legitimada ou do Ministério Público do Trabalho, nos termos deste Código.

 

Art. 7º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito e a conclusão da atividade executiva.

 

Parágrafo único. Para a concretização do estabelecido no caput, juízes e tribunais devem empenhar-se em cooperar entre si e em indeferir a prática de atos protelatórios pelas partes ou por terceiros.

 

Art. 8º Aquele que participar do processo, a que título seja, deverá comportar-se de acordo com os preceitos da ética, da moral, do decoro, da lealdade e boa-fé e do respeito mútuo.

 

Art. 9º Cumpre ao juiz ministrar tratamento igualitário às partes em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa de seus direitos ou interesses, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, cabendo-lhe também zelar pelo efetivo contraditório.

 

Parágrafo único. Na determinação para a prática de ato processual, o juiz poderá tomar em consideração a hipossuficiência da parte.

 

Art. 10. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e observando os imperativos de proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, neutralidade, publicidade, informalidade, celeridade e efetividade.

 

Art. 11. No processo eletrônico, será nula de pleno direito qualquer exigência de ordem tecnológica para a prática de ato se, direta ou indiretamente, impedir ou dificultar a defesa dos direitos e interesses das partes ou de terceiros, em especial os referentes ao acesso à justiça, à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.

 

Art. 12. Salvo disposição em contrário deste Código, o juiz, ao decidir, não pode levar em conta, em nenhum grau de jurisdição, fundamento de fato ou de direito acerca do qual não tenha concedido às partes ou a terceiro oportunidade prévia de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva se pronunciar de ofício.

 

Art. 13. Todos os julgamentos proferidos pelos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade insanável.

 

§ 1º Nos casos de regime legal de publicidade restrita, poderá ser autorizada a presença em audiência somente das partes e seus advogados, defensores públicos ou Ministério Público.

 

§ 2º Nas decisões caracteristicamente homologatórias, a fundamentação poderá ser concisa, dispensado o relatório.

 

Art. 14. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir despacho, sentença ou acórdão.

 

§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

 

§ 2º Estão excluídos da regra do caput:

 

I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de rejeição liminar do pedido;

 

II – o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

 

III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

 

IV – as decisões proferidas com base no art. 287;

 

V – o julgamento de embargos de declaração;

 

VI – o julgamento de agravo interno;

 

VII – as preferências legais e as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

 

VIII – a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

 

§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

 

§ 4º Incluído o processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

 

§ 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que se encontrava na lista.

 

§ 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:

 

I – tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

 

II – se enquadrar na situação prevista no art. 976, II.

 

Art. 15. Terão prioridade de tramitação em qualquer juízo ou tribunal os procedimentos judiciais:

 

I – em que figure como parte ou interessado pessoa idosa, como tal a definida na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e suas alterações, ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

 

II – regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

III – nos demais casos previstos neste Código.

 

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo ao juízo competente para decidir o feito, que determinará à secretaria as providências a serem cumpridas.

 

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

 

§ 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge, do companheiro ou da companheira.

 

§ 4º Rejeitada a prioridade, a decisão poderá ser impugnada mediante agravo de urgência.

 

Art. 15-A. É vedada, sob pena de nulidade, a utilização de algoritmos de inteligência artificial nos pronunciamentos de competência do juiz, excetuados os despachos de mero expediente.

Art. 763 - O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.

 

Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

 

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

 

§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

 

§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

 

Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

 

 

Comentários: A CLT, promulgada em 1943, não contempla disposições introdutórias de caráter principiológico sobre o objeto e a interpretação do processo do trabalho. O art. 763, único dispositivo que tangencia o tema, limita-se a declarar que o processo trabalhista reger-se-á pelas normas do respectivo título, sem qualquer referência à constitucionalização do processo ou à tutela de direitos não litigiosos. O CPT supre essa lacuna de forma expressa e sistemática nos três primeiros artigos.

O art. 1º fixa o objeto do Código com precisão que a CLT jamais teve, ao abranger não apenas os conflitos individuais e coletivos, mas também a tutela de direitos e interesses não litigiosos compreendidos na competência da Justiça do Trabalho.

O art. 2º consagra a supremacia constitucional como vetor interpretativo do processo trabalhista. A previsão é salutar e alinha o CPT ao movimento de constitucionalização do processo civil, consolidado pelo CPC de 2015. O parágrafo único reforça a inafastabilidade da jurisdição trabalhista e veda a imposição de formalidades não previstas no próprio Código, o que dialoga diretamente com o art. 5º, XXXV, da Constituição da República.

O art. 3º inaugura a disciplina dos procedimentos, distinguindo o comum (que se subdivide em ordinário e sumário) do especial, com a previsão de aplicação residual do procedimento ordinário. A nosso ver, a clareza dessa distinção, ausente na CLT, representa avanço técnico relevante, ainda que a disciplina detalhada de cada procedimento esteja reservada a outros capítulos do código.

Registre-se, ademais: o art. 769 da CLT, que estabelece o direito processual comum como fonte subsidiária do processo do trabalho nos casos omissos e naquilo que for compatível, encontra correspondente no art. 18 do CPT, disciplinado em capítulo próprio e já objeto de comentário específico em artigo anterior.

Mas vale destacar que o CPT vai além da fórmula celetista: enquanto o art. 769 da CLT condiciona a subsidiariedade apenas à omissão e à compatibilidade, o art. 18 do CPT acrescenta dois requisitos adicionais, quais sejam, a indispensabilidade do suprimento para o atingimento da finalidade do processo do trabalho e a exigência de fundamentação jurídica expressa para a aplicação da norma civil. Trata-se de restrição mais rigorosa à integração normativa, que reforça a autonomia do processo do trabalho em relação ao processo civil.

O art. 4º do CPT encontra correspondência no art. 764 da CLT, ambos consagrando a conciliação como método preferencial de solução dos conflitos trabalhistas. A semelhança, porém, é apenas parcial, pois as diferenças são substanciais.

A primeira delas está na intensidade da obrigatoriedade: enquanto o art. 764 da CLT determina que os dissídios "serão sempre sujeitos à conciliação", o CPT adota o advérbio "preferencialmente", atenuando o caráter compulsório do instituto e reconhecendo que nem todo conflito é suscetível de composição amigável. Trata-se de ajuste que nos parece mais realista e compatível com a autonomia das partes.

A segunda diferença relevante está no § 2º. O CPT inova ao impor a juízes e tribunais o dever de evitar o prejulgamento da causa e o constrangimento das partes durante os esforços conciliatórios. É uma cautela inexistente na CLT e que visa assegurar a genuinidade da conciliação, afastando pressões indevidas sobre as partes.

O § 3º do CPT também inova ao permitir a conciliação mesmo após a formação da coisa julgada material, indo além do § 3º do art. 764 da CLT, que admite o acordo apenas após o encerramento do "juízo conciliatório", expressão anacrônica que remete à estrutura das extintas Juntas de Conciliação e Julgamento.

De sua parte, o § 4º do CPT traz duas inovações sem correspondente na CLT: a possibilidade de conciliação parcial ou condicionada a termo ou condição, e a submissão obrigatória da conciliação extrajudicial à apreciação da Justiça do Trabalho. Essa última previsão é relevante, pois confere ao Judiciário trabalhista o controle sobre acordos celebrados fora do processo, preservando a proteção ao crédito de natureza alimentar.

Merece registro, ainda, a supressão pelo CPT do § 2º do art. 764 da CLT, que determinava a conversão obrigatória do juízo conciliatório em arbitral na ausência de acordo. Trata-se de dispositivo há muito esvaziado pela extinção dos vogais classistas, cuja manutenção no texto celetista é anacrônica.

O art. 5º do CPT tem por paradigma o art. 765 da CLT, ampliando-o consideravelmente. O texto celetista confere aos juízes e tribunais "ampla liberdade na direção do processo" e o dever de velar pelo "andamento rápido das causas", sem maiores especificações.

O CPT mantém essa amplitude, mas acrescenta dimensões relevantes: a possibilidade de atuação de ofício, a referência expressa à razoável duração do processo, à segurança jurídica, ao acesso à justiça e à efetividade processual. Na CLT, tais princípios só podiam ser invocados por via da aplicação subsidiária do CPC ou da constituição da república.

O parágrafo único do art. 5º é inovação sem correspondente na CLT: confere ao juiz o poder-dever de, de ofício, determinar a correção de vícios processuais no prazo de cinco dias, desde que a fase processual o permita. A previsão expressa desse poder saneador, já existente no CPC (art. 352), confere maior segurança jurídica ao processo trabalhista e reduz a extinção de processos por razões formais evitáveis.

Os arts. 6º a 9º do CPT não encontram correspondente expresso na CLT, que jamais positivou de forma sistemática os princípios do impulso oficial, da duração razoável do processo, da boa-fé processual e da isonomia entre as partes. Tais preceitos eram aplicados ao processo do trabalho apenas por força da integração subsidiária com o CPC.

O art. 6º positivou o princípio dispositivo ("o processo começa por iniciativa da parte") e o impulso oficial ("se desenvolve por impulso judicial"), consagrando equilíbrio já praticado mas não expresso na CLT. O parágrafo único disciplina especificamente o dissídio coletivo, admitindo sua instauração por entidade sindical ou pelo Ministério Público do Trabalho.

Não passa despercebido que o art. 6º representa, nesse ponto, uma ruptura com a lógica da Reforma Trabalhista de 2017. O art. 878 da CLT, com a redação dada pela lei  13.467, de 2017, condicionou o início da execução ao requerimento da parte, salvo nas hipóteses legais de execução de ofício, esvaziando o impulso oficial na fase executiva. O CPT, ao restaurar o princípio sem ressalvas expressas, parece reverter essa orientação.

A nosso ver, contudo, a medida merece adequação: nos casos em que a parte é assistida por advogado, profissional tecnicamente habilitado para zelar pelos interesses do cliente, o impulso oficial irrestrito configura paternalismo injustificado em favor de uma das partes, em detrimento da outra, distorcendo a isonomia processual. Essa lógica tutelar somente se justificava nos casos de "jus postulandi", hipótese em que a ausência de representação técnica tornava o impulso oficial instrumento de equilíbrio. Com a representação obrigatória por advogado como regra no CPT (vide comentários ao art. 79, tratado em artigo anterior), a restauração irrestrita do impulso oficial perde sua principal justificativa. 

O art. 7º positivou o direito à duração razoável do processo e à conclusão da atividade executiva, garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII, CF) que o processo trabalhista aplicava sem suporte normativo próprio. O parágrafo único, ao incumbir juízes e tribunais de cooperar entre si e de indeferir atos protelatórios, confere concretude a esse direito.

O art. 8º positivou o dever de boa-fé processual de forma abrangente, estendendo-o a todos os que participam do processo, "a que título seja", conferindo redação mais ampla do que a do art. 5º do CPC, que se refere às "partes". A inclusão de terceiros, auxiliares da justiça e demais participantes é inovação relevante e coerente com a realidade do processo trabalhista.

O art. 9º positivou o princípio da isonomia processual, com a inovação do parágrafo único, que autoriza o juiz a considerar a hipossuficiência da parte ao determinar a prática de atos processuais. A previsão tem como base a assimetria típica das relações de trabalho e com a tradição protetiva do Direito do Trabalho, aproximando o processo trabalhista de suas bases materiais.

O art. 10 do CPT não tem correspondente na CLT e representa uma das disposições mais relevantes do Capítulo, ao estabelecer os critérios hermenêuticos que deverão orientar o juiz na aplicação do ordenamento jurídico. A referência expressa à dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, valores fundamentais da República previstos no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, confere ao processo trabalhista ancoragem constitucional explícita.

O elenco de princípios abrange tanto postulados clássicos quanto imperativos contemporâneos, como a neutralidade, que veda o protagonismo ideológico do julgador.

O art. 11 do CPT, sem correspondente na CLT, trata especificamente do processo eletrônico, declarando a nulidade de pleno direito de qualquer exigência tecnológica que impeça ou dificulte o acesso à justiça, à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal. O dispositivo é coerente com o art. 158, parágrafo único, do próprio CPT, que estende a lógica eletrônica aos atos notariais e de registro, e com o art. 163, que impõe ao Poder Judiciário o dever de disponibilizar gratuitamente os equipamentos necessários à prática dos atos processuais.

A nosso ver, a relevância do art. 11 transcende sua aparente singeleza: ao elevar à condição de nulidade insanável qualquer obstáculo tecnológico ao acesso à justiça, o CPT cria mecanismo de proteção robusto contra a exclusão digital no processo eletrônico, tema de crescente relevância numa Justiça do Trabalho integralmente virtualizada.

O art. 12 do CPT positivou o princípio do contraditório substancial, vedando ao juiz a utilização, em qualquer grau de jurisdição, de fundamentos de fato ou de direito sobre os quais as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria cognoscível de ofício. A previsão corresponde ao art. 10 do CPC, que introduziu essa exigência no processo civil e gerou intensa discussão doutrinária e jurisprudencial.

A positivação no CPT encerra o debate sobre a aplicabilidade dessa regra ao processo do trabalho, conferindo segurança jurídica e evitando decisões surpresa. Trata-se, a nosso ver, de uma das inovações mais significativas do Capítulo, pois impõe ao juiz trabalhista o dever de submeter ao contraditório inclusive as questões que examinar de ofício, mesmo diante de seus amplos poderes instrutórios.

O art. 13 do CPT consagra os princípios da publicidade e da motivação das decisões judiciais, ambos com assento constitucional (art. 93, IX, CF). A previsão não encontra correspondente expresso na CLT, que jamais disciplinou a matéria de forma sistemática.

O § 1º adota a expressão "regime legal de publicidade restrita" em substituição ao "segredo de justiça" do CPC, opção mais abrangente e tecnicamente mais precisa, como já observado em outros capítulos do Anteprojeto.

O § 2º dispensa o relatório nas decisões homologatórias, admitindo fundamentação concisa. A previsão é adequada à realidade do processo trabalhista, em que a homologação de acordos é ato de cognição limitada, não justificando a prolixidade de uma sentença de mérito.

O art. 14 do CPT, também sem correspondência na CLT, estabelece a preferência pela ordem cronológica de conclusão para a prolação de despachos, sentenças e acórdãos, adaptando ao processo trabalhista a regra já existente no art. 12 do CPC. O § 1º impõe transparência ao exigir a publicidade permanente da lista de processos aptos a julgamento, tanto em cartório quanto na internet.

O § 2º elenca as exceções à regra cronológica, reproduzindo, com adaptações, a lógica do CPC. A nosso ver, a explicitação dessas exceções é salutar, pois confere previsibilidade e reduz a discricionariedade na gestão das pautas.

O art. 15 do CPT disciplina a prioridade de tramitação em favor de pessoas idosas, portadoras de doenças graves e crianças e adolescentes, trazendo ao campo processual regras já consagradas em legislação esparsa, como no Estatuto do Idoso (lei  10.741, de 2003).

Os §§ 1º e 2º disciplinam o procedimento para obtenção e identificação da prioridade, e o § 3º inova ao estender o benefício ao cônjuge ou companheiro(a) após a morte do beneficiado. O § 4º prevê o agravo de urgência como meio de impugnação da decisão que rejeitar a prioridade, conferindo efetividade ao instituto.

O art. 15-A do CPT é, sem dúvida, a disposição de maior originalidade do Capítulo e não encontra correspondente em nenhum diploma processual vigente no Brasil. Ao vedar, sob pena de nulidade, a utilização de algoritmos de inteligência artificial nos pronunciamentos de competência do juiz, o CPT toma posição expressa em debate que apenas se inicia no mundo jurídico.

A nosso ver, a previsão é acertada em sua essência: a decisão judicial, ato de poder estatal que afeta direitos fundamentais, exige fundamentação humana, responsabilidade e a possibilidade de controle democrático, incompatíveis com a frieza dos algoritmos.

Há exceção ao uso da IA para os "despachos de mero expediente". No entanto, devemos ponderar sobre este uso, já que, na prática, a linha divisória entre despacho e decisão interlocutória é tênue, e a ausência de critério mais preciso pode gerar controvérsia sobre o alcance da vedação.

O Tema, certamente, ocupará a doutrina e a jurisprudência por anos, e o mérito do CPT está em ter sido pioneiro ao enfrentá-lo de forma normativa.

Fábio Luiz

Fábio Luiz

Advogado, líder da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.

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