Interrupção da prescrição uma única vez
Decisão recente do STJ reforça leitura restritiva do CC e levanta dúvidas sobre os impactos práticos para quem busca o reconhecimento de um direito em juízo.
sexta-feira, 15 de maio de 2026
Atualizado às 15:41
A recente decisão do STJ sobre a interrupção da prescrição, proferida no julgamento do REsp 2.238.389/GO, reacende um debate relevante sobre os limites impostos ao exercício do direito de ação e sobre o papel da prescrição no sistema jurídico. Ao reafirmar que a interrupção ocorre apenas uma única vez dentro da mesma relação jurídica, independentemente do fundamento utilizado, a Corte consolida uma interpretação restritiva que, embora alinhada à literalidade do CC, suscita reflexões importantes sob a ótica prática.
A prescrição, em sua essência, representa o prazo que a lei confere para que alguém possa exigir judicialmente um direito. Trata se de um instrumento voltado à segurança jurídica, na medida em que impede a perpetuação indefinida de conflitos. O próprio ordenamento, no entanto, prevê hipóteses de interrupção desse prazo, permitindo que, em determinadas situações, ele seja reiniciado. A controvérsia enfrentada pelo STJ gira justamente em torno da extensão desse mecanismo.
No caso analisado, a parte havia promovido notificações judiciais para exigir o cumprimento contratual, ato reconhecido como causa de interrupção da prescrição. Posteriormente, ajuizou ação monitória e sustentou que esse novo movimento também deveria produzir efeito interruptivo. A pretensão foi rejeitada sob o fundamento de que a interrupção já havia ocorrido anteriormente, não sendo possível repeti-la.
A posição adotada pelo STJ não é inédita, mas chama atenção pela forma categórica com que afasta qualquer possibilidade de múltiplas interrupções dentro da mesma relação jurídica. A Corte parte da premissa de que admitir sucessivos reinícios do prazo esvaziaria a função da prescrição, transformando a regra em exceção. No entanto, essa leitura, embora coerente sob o ponto de vista teórico, nem sempre dialoga de forma adequada com a dinâmica concreta dos litígios.
A realidade processual revela situações em que a atuação do credor não se dá de forma linear. Extinções sem resolução de mérito, dificuldades na localização do devedor, entraves procedimentais e até mesmo a necessidade de rediscutir a via adequada de cobrança são fatores que podem justificar a prática de novos atos judiciais. Nesse contexto, limitar a interrupção a um único evento pode, em certos casos, penalizar a parte diligente e premiar a resistência estratégica do devedor.
Outro ponto sensível diz respeito à afirmação de que não importa o fundamento da interrupção. Ao equiparar todas as hipóteses previstas em lei, o entendimento ignora nuances relevantes entre diferentes atos processuais. Não parece razoável, sob uma análise mais aprofundada, tratar de forma absolutamente idêntica situações que possuem naturezas e finalidades distintas, especialmente quando envolvem graus diversos de efetividade na tentativa de satisfação do crédito.
A decisão também se distancia de uma visão mais flexível que já foi defendida no próprio Tribunal, segundo a qual causas judiciais poderiam interromper a prescrição em mais de uma oportunidade, desde que houvesse efetiva atuação da parte interessada. Ao rejeitar essa linha interpretativa, o STJ opta por privilegiar a rigidez do sistema, ainda que isso possa resultar em soluções pouco aderentes à complexidade dos casos concretos.
Do ponto de vista prático, o entendimento impõe um ônus significativo à atuação estratégica dos advogados. A escolha do momento e do instrumento processual deixa de ser apenas uma questão de técnica e passa a envolver um risco elevado de perda definitiva do direito. Não há espaço para tentativa e erro. Uma vez utilizada a interrupção, qualquer equívoco subsequente pode se mostrar irreversível.
Ainda que a busca por segurança jurídica seja um objetivo legítimo, é necessário ponderar se a solução adotada não acaba por restringir de forma excessiva o acesso à tutela jurisdicional efetiva. A prescrição não deve ser compreendida apenas como um mecanismo de estabilização das relações, mas também como um instituto que precisa conviver com a realidade do processo e com as dificuldades inerentes à concretização de direitos.
O julgamento do REsp 2.238.389/GO, portanto, mais do que encerrar a discussão, evidencia a necessidade de um debate mais aprofundado sobre o equilíbrio entre segurança jurídica e efetividade. Ao fixar uma interpretação estrita sobre a interrupção da prescrição, o STJ oferece previsibilidade, mas também levanta questionamentos relevantes sobre os limites dessa previsibilidade quando confrontada com a prática forense.
Alice Lucena
Sócia no escritório Cassel Ruzzarin, especialista na defesa do servidor público, do ingresso à aposentadoria.


