Crédito e a loteria dos precedentes
O artigo aborda como a validação da biometria facial e a tese do 'comportamento concludente' enfrentam a litigância predatória e reforçam a segurança jurídica no mercado de crédito.
sexta-feira, 15 de maio de 2026
Atualizado às 15:59
No tabuleiro das grandes corporações, a previsibilidade é a moeda de troca mais valiosa. Para um diretor financeiro (CFO) de uma multinacional, poucas coisas são tão perturbadoras quanto a incapacidade de precificar o risco operacional. No Brasil, esse desafio ganha contornos dramáticos quando atravessamos fronteiras estaduais. O que é uma prática comercial legítima e segura em uma margem do rio Parnaíba pode ser considerada um ilícito gerador de dano moral na outra. Essa fragmentação jurisdicional cria o que chamo de "mosaico de precedentes", um cenário onde a regra do jogo muda conforme o CEP da demanda.
Para enfrentar essa desordem, o CPC/15 aprimorou uma ferramenta poderosa, mas ainda pouco compreendida pelo público não jurídico: o incidente de resolução de demandas repetitivas, o IRDR. Em termos executivos, o IRDR funciona como um "freio de arrumação". Quando um tribunal percebe que milhares de processos discutem exatamente a mesma questão técnica, ele suspende as ações e define uma tese única. Essa decisão passa a ser um "molde" obrigatório que todos os juízes daquele estado devem seguir. É a tentativa do direito de entregar o que a economia mais precisa: padronização e escala.
Recentemente, o TJ/MA proferiu uma decisão emblemática na revisão do seu IRDR 5, fixando seis teses que atacam a raiz da insegurança jurídica no crédito consignado. O tribunal sintonizou a justiça com a era digital ao validar contratações via biometria facial e tokens, inclusive para pessoas analfabetas, reconhecendo que a evidência tecnológica de autenticidade prevalece sobre formalismos analógicos. Mais do que isso, consolidou o "comportamento concludente": se o dinheiro foi depositado e utilizado pelo consumidor, o negócio jurídico está ratificado, esvaziando impugnações genéricas de "não contratação".
Para coibir abusos, o acórdão conferiu ao magistrado uma "caixa de ferramentas" para exigir provas mínimas, como extratos bancários de períodos anteriores e posteriores ao contrato e a comprovação de tentativa de solução administrativa prévia. No campo das penalidades, alinhou a repetição do indébito em dobro à violação da boa-fé objetiva, seguindo o entendimento dos tribunais superiores. De forma estratégica para o equilíbrio do sistema, o TJ/MA estabeleceu que o dano moral não é presumido, exigindo prova real do abalo à personalidade, e garantiu a compensação de valores em caso de nulidade do contrato. Este último ponto é vital: impede que o devedor mantenha o capital em seu poder enquanto a instituição é punida, combatendo o enriquecimento sem causa.
Contudo, é fundamental registrar que essa vitória, embora robusta, ainda enfrenta as etapas naturais do rito processual. No exato momento em que este texto é finalizado, a decisão já é objeto de embargos de declaração, e o horizonte aponta para o caminho inevitável dos tribunais superiores, em Brasília. É aqui que o interesse estratégico das empresas deve se converter em atenção redobrada. Por força do art. 987 do CPC, quando um IRDR é levado ao STJ ou ao STF, a decisão proferida em sede de recurso terá efeito vinculante em todo o território nacional.
Estamos, portanto, diante de um momento definidor. O Maranhão deixou de ser apenas uma jurisdição complexa para se tornar o laboratório de uma tese que pode pacificar o mercado de crédito brasileiro de norte a sul. Se o entendimento do TJ/MA for ratificado em Brasília, o "mosaico de precedentes" finalmente dará lugar a um espelho único de segurança jurídica. O efeito dominó seria imediato: redução drástica do provisionamento contábil, queda na litigiosidade predatória e, consequentemente, uma pressão positiva para a redução do spread bancário.
Essa "nacionalização" da tese é o que o mercado aguarda com ansiedade. Como gestora de grandes carteiras de contencioso há décadas, percebo que o custo da incerteza é um dos componentes mais perversos do custo Brasil. Quando a jurisprudência é fragmentada, o departamento jurídico deixa de ser uma unidade de estratégia para se tornar um gestor de exceções regionais. O provisionamento, que deveria ser baseado em dados estatísticos, acaba contaminado pela subjetividade de cada comarca.
A torcida de quem produz e investe no país não é por um privilégio às instituições financeiras, mas pela prevalência da verdade real sobre o vício formal. Se a tecnologia de segurança evoluiu, o direito não pode caminhar de costas para essa realidade. A "métrica do silêncio" - o valor dos conflitos que deixam de existir pela clareza da regra - é o ROI mais alto que uma governança jurídica pode entregar aos seus acionistas.
Em última análise, a harmonização dos precedentes em Brasília é uma questão de sobrevivência econômica. O Brasil precisa decidir se quer continuar sendo um arquipélago de entendimentos isolados ou se terá a coragem institucional de unificar suas balanças. A integridade dos dados e a segurança dos contratos são os únicos caminhos para um mercado de crédito verdadeiramente inclusivo, moderno e, acima de tudo, justo com quem cumpre a lei. Que o caminho do recurso seja, enfim, o caminho da clareza definitiva.
Socorro Maia Gomes
Sócia titular da área de Direito do Consumidor do Martorelli Advogados.


