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A Metamorfose e O Processo, Kafka e a erosão das garantias fundamentais

A desumanização do sujeito de direitos quando o processo deixa de servir à dignidade humana e passa a operar como instrumento de exclusão.

sexta-feira, 15 de maio de 2026

Atualizado às 16:04

Em "A Metamorfose", Franz Kafka narra o drama de Gregor Samsa, homem que desperta transformado em um inseto monstruoso. Embora conserve consciência, sentimentos, memória e necessidades humanas, sua nova aparência passa a determinar o modo como é percebido e tratado. Aos poucos, Gregor deixa de ser reconhecido como filho, irmão e sujeito dotado de humanidade. A família, antes beneficiária direta de seu esforço e de sua função econômica como provedor, inverte silenciosamente os papéis: enquanto o pai recupera vigor, a irmã floresce e a casa parece reencontrar alguma estabilidade, Gregor é confinado ao quarto, esvaziado de agência social e reduzido a uma presença incômoda.

A tragédia kafkiana não está apenas na transformação física do personagem, mas na transformação moral daqueles que passam a vê-lo como algo descartável. Gregor conserva sua interioridade, mas perde o pertencimento. Permanece consciente, mas deixa de ser reconhecido como pessoa. É tolerado como fardo, agredido, silenciado e, por fim, abandonado à própria morte. Essa é a força perturbadora da narrativa: Kafka expõe o instante em que a aparência, o rótulo e a conveniência coletiva passam a valer mais do que a humanidade concreta daquele que sofre.

Essa imagem oferece uma poderosa chave de leitura para o Direito, especialmente quando a interpretação jurídica se afasta das garantias fundamentais. Também no processo pode ocorrer um"A Metamorfose" semelhante: a pessoa concreta, titular de dignidade e de direitos, é convertida em objeto processual, número, categoria abstrata ou simples problema institucional. O sujeito deixa de ser visto em sua vulnerabilidade real e passa a ser tratado como "o réu", "o autor", "o contribuinte", "o consumidor", "o preso", "o sem-teto" ou "o administrado". A linguagem técnica, quando desvinculada da Constituição, pode produzir uma forma sofisticada de apagamento humano.

O risco maior está no fato de que essa desumanização nem sempre nasce de uma intenção cruel ou de uma prática deliberadamente arbitrária. Em Kafka, a família de Gregor normaliza o abandono por razões aparentemente práticas: ele já não trabalha, já não sustenta a casa, tornou se um fardo. No campo jurídico, algo semelhante ocorre quando o intérprete passa a justificar a restrição de direitos por meio de fórmulas neutras, procedimentos rígidos ou argumentos abstratos de conveniência institucional. O rito prevalece sobre a proteção. A forma sufoca a substância. A segurança jurídica, em vez de servir à justiça, passa a funcionar como justificativa para ignorar situações de sofrimento, vulnerabilidade e exclusão.

Em o processo, publicado postumamente em 1925, Kafka aprofunda essa crítica por outro caminho. Josef K. é detido por um crime desconhecido, sem acusação formal clara, sem defesa efetiva e diante de uma instância judicial opaca, interminável e inacessível. Sua identidade profissional, social e subjetiva passa a ser corroída por uma máquina burocrática que não se explica, não se abre e não se responsabiliza. Ele conserva a lucidez, questiona o absurdo e busca uma lógica, mas o sistema o reconhece apenas como acusado. A pessoa desaparece por trás da condição processual que lhe foi imposta.

É nesse ponto que o "kafkiano" deixa de ser apenas uma categoria literária e passa a descrever uma experiência institucional concreta: a submissão do indivíduo a estruturas impessoais, incompreensíveis e desproporcionais, nas quais a defesa se torna quase impossível e a acusação, mesmo quando indeterminada, já produz seus efeitos destrutivos. O processo, quando perde sua finalidade constitucional, pode converter-se em instrumento de aniquilamento da identidade, da honra, da reputação e do pertencimento cívico.

Esse fenômeno não se limita aos tribunais. A sociedade contemporânea, profundamente atravessada pela tecnologia, produziu novas formas de julgamento sumário. Nas plataformas digitais, o indivíduo é frequentemente reduzido a perfil, imagem, recorte, frase, postagem ou fragmento de comportamento. A complexidade da existência é substituída por métricas, engajamento, compartilhamentos e percepções instantâneas. O sujeito, antes pessoa em desenvolvimento histórico, passa a circular como objeto de consumo simbólico, sujeito à aprovação, à condenação ou ao descarte coletivo.

A destruição de reputações nas redes sociais revela uma forma contemporânea de violência moral. Muitas vezes, a imputação inicialmente lançada contra alguém é esvaziada quando a verdade se revela. Entretanto, a reparação já não acompanha a velocidade da acusação. O julgamento social se consumou antes do esclarecimento dos fatos. O difamado passa a habitar uma espécie de lixo virtual, espaço simbólico no qual a sua imagem permanece contaminada mesmo quando a imputação original já perdeu sustentação. A injustiça, nesse contexto, pode cristalizar-se como "verdade" pelo tempo, pela repetição e pela falsa percepção da coletividade.

A reflexão de Georg Lukács sobre a reificação ajuda a compreender esse processo. Em História e Consciência de Classe, o autor desenvolve a ideia de que, no capitalismo, as relações humanas podem assumir a forma de relações entre coisas. A pessoa passa a ser medida por sua utilidade, valor, produtividade, reputação ou capacidade de circulação social. Aquilo que é histórico, contraditório e humano aparece como se fosse natural, fixo e definitivo. O sujeito deixa de ser compreendido em sua totalidade e passa a ser aprisionado em uma imagem-coisa.

Nas redes sociais, essa reificação é radicalizada. O indivíduo é reduzido a um recorte descontextualizado, julgado como se aquele fragmento revelasse toda a sua essência. Não há mediação, historicidade, contraditório ou possibilidade real de reconstrução. Um erro, uma acusação, uma fala antiga ou uma narrativa maliciosamente organizada pode passar a definir a totalidade de uma existência. A pessoa deixa de ser vista como sujeito em contradição, capaz de transformação e defesa, para tornar-se uma "coisa ruim", um objeto defeituoso a ser descartado.

É precisamente nesse ponto que Kafka e Lukács dialogam. Em Kafka, o rótulo transforma Gregor em inseto e Josef K. em culpado antes mesmo da explicação racional da culpa. Em Lukács, a reificação transforma relações humanas em relações entre coisas, apagando o processo histórico e social que constitui cada sujeito. Em ambos, há uma advertência comum: quando a pessoa é capturada por uma categoria rígida, por uma imagem social ou por uma engrenagem institucional, sua humanidade passa a depender do reconhecimento do outro. E, quando esse reconhecimento falha, instala-se a violência.

A crítica à ontologia tradicional também se insere nesse debate. Ao buscar essências estáveis e categorias fixas, certas formas de pensamento podem favorecer julgamentos instantâneos e definitivos. O ser humano passa a ser definido por uma marca, por um ato, por uma acusação ou por um passado isolado de sua história. Contra isso, uma ontologia do ser social exige compreender que o sujeito se constitui historicamente, em relação com os outros, por meio da práxis, das contradições, das possibilidades de transformação e das condições concretas de existência.

A fenomenologia e o existencialismo também contribuem para essa compreensão. O olhar do outro pode fixar o sujeito como objeto, restringindo sua liberdade e sua autonomia. O preconceito, a discriminação, a difamação e o estigma operam como mecanismos de coisificação, impondo ao indivíduo uma essência estereotipada. Em vez de ser reconhecido como ser em movimento, passa a ser aprisionado em uma imagem. O sujeito, que deveria ser agente ativo de sua própria existência, é convertido em objeto passivo, alienado de sua humanidade por estruturas sociais, técnicas, econômicas e institucionais.

No campo jurídico, esse problema assume contornos ainda mais graves. A injustiça não pode cristalizar-se como verdade, seja pelo tempo, seja pela percepção equivocada da coletividade, seja pela força simbólica de uma decisão mal fundamentada. O processo existe para impedir que o arbítrio substitua a razão, que a força substitua a prova e que o estigma substitua a dignidade. Quando alguém é submetido a uma imputação sem possibilidade efetiva de ser ouvido, quando não lhe é permitido apresentar argumentos, quando a sua humanidade é engolida por uma categoria acusatória, o Direito se aproxima perigosamente da lógica kafkiana.

É nesse ponto que as garantias fundamentais revelam sua função civilizatória. A dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da constituição federal, não é cláusula ornamental. Ela impõe ao estado o dever de reconhecer a pessoa como fim em si mesma, e não como obstáculo administrativo, estatístico ou processual. Do mesmo modo, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a igualdade substancial, o acesso à justiça e a proibição de tratamento desumano ou degradante não são meras formalidades. São barreiras constitucionais contra a conversão do indivíduo em coisa, ou, na imagem de Kafka, contra sua transformação em inseto.

A ADPF 347/DF, julgada pelo STF, oferece exemplo expressivo dessa realidade. Na ocasião, a corte reconheceu o quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais no sistema penitenciário brasileiro. A superlotação carcerária, as condições desumanas de custódia, as falhas estruturais e a falência de políticas públicas foram compreendidas como elementos de um verdadeiro "estado de coisas inconstitucional". A decisão também ressaltou a necessidade de preservação da integridade física e moral do custodiado, bem como a obrigatoriedade das audiências de custódia, com apresentação da pessoa presa à autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas. Como constou da ementa do julgamento:

"Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caracterizado como ‘estado de coisas inconstitucional’." (STF, ADPF 347/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/15, publicado em 19/02/16.)

A referência é decisiva porque demonstra que "A Metamorfose" jurídica não é apenas uma imagem literária. Ela pode assumir feição institucional quando o Estado passa a administrar corpos, processos e prisões sem reconhecer, de maneira efetiva, a humanidade daqueles que estão sob sua custódia. O preso, como Gregor, não perde sua condição humana por estar confinado. Ao contrário, é justamente diante da privação de liberdade que a Constituição exige maior vigilância sobre sua integridade física, moral e psíquica.

Essa realidade se agrava quando o custodiado deixa o sistema penitenciário. O ex-detento, muitas vezes, carrega consigo a marca permanente da estigmatização. Formalmente livre, permanece socialmente aprisionado ao calabouço de seu passado recente. A pena legal se encerra, mas uma segunda pena, difusa e silenciosa, continua a operar na forma de desconfiança, exclusão, desemprego, humilhação e rejeição. A sociedade, convencida de que o cárcere não recupera, frequentemente trata aquele que retorna como alguém irrecuperável. Eis "A Metamorfose" kafkiana em sua expressão social mais cruel: o indivíduo sai da prisão, mas não recupera plenamente o direito de ser visto como pessoa.

Quando alguém é condenado sem ser efetivamente ouvido, quando uma decisão ignora a realidade concreta do afetado, quando uma vulnerabilidade é tratada como detalhe irrelevante, quando a motivação judicial apenas repete fórmulas genéricas, o Direito se aproxima do quarto fechado de Gregor Samsa. A porta permanece trancada. A voz não atravessa. O sofrimento não é considerado. O intérprete vê apenas o "inseto", isto é, a categoria jurídica previamente construída, e deixa de enxergar a pessoa que permanece ali.

Por isso, a motivação das decisões, exigida pelo art. 93, IX, da constituição, possui papel essencial. Decidir não é apenas concluir. É demonstrar, racionalmente, que os direitos envolvidos foram considerados de modo sério. A fundamentação constitucionalmente adequada não pode se limitar a expressões como "jurisprudência pacífica", "interesse público", "discricionariedade administrativa" ou "ausência de previsão legal", quando tais fórmulas servem apenas para encerrar o debate sem enfrentar a dignidade de quem será atingido pela decisão.

A autoridade do Direito não se mede pela frieza de sua linguagem, mas pela capacidade de justificar suas escolhas diante da pessoa concreta. O processo não pode ser máquina de confirmação de estigmas, nem instrumento de administração indiferente do sofrimento humano. Sua legitimidade depende da escuta, da prova, da fundamentação, da proporcionalidade e do reconhecimento da dignidade daquele que comparece diante do estado.

A tragédia de "A Metamorfose" termina com a morte de Gregor e com o alívio da família, que segue a vida como se apenas tivesse se livrado de um problema. O direito que relativiza garantias fundamentais também produz mortes silenciosas. Não necessariamente mortes físicas, mas mortes jurídicas, simbólicas e institucionais: a morte da escuta, da defesa, da igualdade, da consideração da vulnerabilidade e do reconhecimento do outro como sujeito de direitos.

A Constituição, especialmente quando interpretada à luz de uma hermenêutica comprometida com a força normativa dos direitos fundamentais, resiste a ess"A Metamorfose". Autores como Canotilho, Alexy e Häberle, cada um a seu modo, contribuem para uma compreensão do constitucionalismo como prática argumentativa, aberta à dignidade humana, à ponderação responsável e à participação plural na interpretação constitucional. Nessa perspectiva, aplicar o Direito não é apenas subsumir fatos a normas, mas verificar se a solução adotada preserva o núcleo essencial da pessoa atingida pela decisão.

A pergunta que deve acompanhar todo intérprete constitucionalmente responsável é simples, mas decisiva: ainda reconheço a humanidade daquele que está diante do direito? Suas garantias fundamentais foram respeitadas? A técnica jurídica serviu à dignidade ou apenas tornou mais elegante a exclusão?

Responder negativamente a essas perguntas é repetir Kafka nos fóruns, tribunais, presídios, repartições públicas e também nos tribunais informais das redes sociais. É permitir que a linguagem do Direito, da burocracia ou da opinião coletiva encubra a perda de humanidade. Respondê-las afirmativamente, ao contrário, é compreender que a justiça não se esgota na regularidade formal do procedimento. Ela exige reconhecimento, escuta, fundamentação e compromisso com a dignidade da pessoa humana. Fora disso, o processo deixa de ser caminho de proteção e se converte em quarto fechado.

Mário Goulart Maia

Mário Goulart Maia

Advogado, Ex-Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, autor de livros, parecista, consultor jurídico, palestrante e sócio do Kohl & Maia Advogados.

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