Contencioso judicial tributário - Algumas simples providências para aumentar a eficácia e a credibilidade da prestação jurisdicional (Parte 2)
Sessões virtuais ampliam celeridade no Judiciário, mas levantam críticas sobre contraditório, sustentação oral e qualidade dos julgamentos.
quarta-feira, 20 de maio de 2026
Atualizado em 19 de maio de 2026 18:44
No último dia 15 de maio, foi publicada a parte 1 do presente artigo. Nesta segunda e última parte, apresentam-se considerações acerca do tema julgamento em sessão virtual, assim como breves conclusões.
As sessões virtuais de julgamento foram implementadas como instrumento de celeridade e racionalização do trabalho nos tribunais. Originariamente admitidas apenas para processos sem possibilidade de sustentação oral e assegurada a sessão presencial em caso de oposição de qualquer das partes ou de divergência entre os julgadores, nos termos do art. 945 do CPC/15, foram profundamente alteradas com a exclusão de tais condicionantes pela lei 13.256/16.
Com o advento da pandemia de covid-19, aumentaram de forma exponencial na quase totalidade dos tribunais pátrios1, com regras e procedimentos distintos, autonomamente fixados em cada um deles. Contudo, a prática tem revelado que o mecanismo, em muitos casos, transformou-se em verdadeiro problema, convertendo o que deveria ser solução excepcional em rotina que compromete garantias fundamentais do processo.
Não há como deixar de reconhecer a importância das sessões virtuais e a elevada improbabilidade de voltarem a ser utilizadas apenas para casos sem sustentação oral e/ou de reafirmação de jurisprudência. Essas constatações, todavia, não impedem - antes, justificam - a adoção de mecanismos e procedimentos que as aproximem o máximo possível das sessões presenciais de julgamento, do que certamente resultará maior aceitabilidade do procedimento em si e das decisões nele proferidas. As sessões podem ser formalmente virtuais, mas os julgamentos são e sempre devem ser reais, não simulados ou meramente potenciais.
O primeiro e mais evidente prejuízo ao contraditório reside na supressão do debate oral efetivo entre os julgadores. Nas sessões presenciais, os julgadores dialogam entre si, formulam questões ao relator e/ou aos próprios patronos das partes, pedem esclarecimentos ou são esclarecidos e, não raro, alteram a orientação de seus votos ou pedem vista dos autos para melhor exame, em decorrência exclusivamente do quanto viram e ouviram na sessão presencial.
Nas sessões virtuais esse intercâmbio simplesmente inexiste: os julgadores limitam-se a depositar seus votos escritos no sistema eletrônico, sem qualquer interlocução, o que empobrece drasticamente a qualidade da deliberação colegiada. Nelas, em geral, não tem havido efetivos julgamentos, mas verdadeiras eleições, nas quais os votos são aleatoriamente colhidos e computados sem que os próprios julgadores considerem as opiniões divergentes para melhor refletir e, se o caso, alterar suas posições no todo ou em parte. Ao final de determinado período fixado para a "coleta dos votos", "vence" a parte ou o recurso que os tiver recebido em maior número. Julgamentos que deveriam ser colegiados tornaram-se, assim, meras chancelas de decisões monocráticas, estas por vezes sequer submetidas ao crivo do colegiado e proferidas inclusive em processos envolvendo questões inéditas.
O segundo prejuízo diz respeito à impossibilidade ou severa limitação da sustentação oral. Para além de prerrogativa da advocacia, a sustentação oral é etapa valiosa do processo, em que advogados e julgadores podem interagir e contribuir para uma melhor prestação jurisdicional, colocando-se o patrono da causa - que tem obrigação de dominar todos os aspectos em debate - à disposição dos julgadores para prestar quaisquer esclarecimentos que possam auxiliar a uma melhor compreensão da lide posta a exame. Como tal, deve ser valorizada e adequadamente utilizada por todos os operadores do direito, realizada apenas quando se mostre realmente oportuna e útil para o aprimoramento do julgamento.
Tornou-se usual, ademais, a violação de prerrogativas de advogadas e advogados, como os direitos de apresentar esclarecimentos de fato e de realizar sustentações orais: aqueles, simplesmente inviabilizados; estas, substituídas por "videomemoriais" a que, talvez, um ou outro assessor eventualmente assista e, nessa hipótese, provavelmente apenas pequenos trechos e por mera curiosidade muitas vezes mais relacionada ao próprio mensageiro do que à sua mensagem.
Outro problema relevante é o instituto do "destaque" como condição para o debate oral. Em muitos tribunais, o julgamento em sessão virtual tornou-se regra, cabendo à parte requerer destaque para sessão presencial ou telepresencial. Na prática, porém, o prazo para esse requerimento é exíguo, nem sempre bem divulgado, e o pedido frequentemente é indeferido sem fundamentação adequada. Inverte-se, assim, a lógica do contraditório: em vez de se garantir o direito ao debate, impõe-se ao jurisdicionado o ônus de demonstrar a necessidade de ser ouvido.
Ademais, o julgamento de processos em "listas" ou "blocos", sem qualquer debate, faz com que muitos advogados resolvam realizar sustentações orais na esperança de verem seus casos realmente debatidos - e, ainda assim, tal não se verifica, por vezes com o nítido propósito de alguns julgadores de desincentivar a prática, em um círculo vicioso que se retroalimenta.
Não se pode olvidar, nesse particular, a obrigatória observância aos direitos e prerrogativas assegurados ao advogado pela Constituição Federal - enquanto indispensável à administração da justiça, conforme art. 133 - e pela lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), de modo a poder o patrono do processo em julgamento não apenas realizar efetiva sustentação oral como, nos termos do art. 7º, incisos X, XI e XII, usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, mas também para reclamar contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento. Nunca serão excessivas as garantias às manifestações dos advogados e a seu efetivo exame pelos julgadores, como impõem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Por fim, a dinâmica das sessões virtuais favorece a reprodução automática de votos padronizados, sem exame individualizado das peculiaridades do caso concreto. Quando o julgador não é instado a debater, a tendência a aderir mecanicamente ao voto do relator se acentua, prejudicando a análise aprofundada dos fundamentos específicos deduzidos pelas partes.
É preciso, portanto, que as sessões virtuais sejam utilizadas com bom senso e comprometimento, reservando-se para julgamento presencial ou telepresencial os casos que envolvam matéria fática controvertida, teses jurídicas inéditas ou relevantes, ou nos quais as partes manifestem interesse em sustentar oralmente. Advocacia e magistratura deveriam se juntar para avaliar providências que possam, ao menos, minimizar os transtornos por todos vivenciados.
Dentre as providências cuja adoção se sugere2, destacam-se:
I - unificar os procedimentos atinentes às sessões virtuais, de modo a serem respeitadas as garantias e prerrogativas profissionais independentemente do tribunal em que verificadas;
II - fixar parâmetros objetivos para identificação dos processos que possam ser julgados nessa sistemática;
III - vedar o julgamento, em sessões virtuais, de tema inédito, não pacificado no respectivo órgão julgador ou de cujo exame possa resultar modificação de orientação jurisprudencial anteriormente firmada;
IV - estabelecer limite razoável de processos pautados por sessão, de modo a viabilizar o efetivo exame de cada caso por todos os julgadores envolvidos e a observância dos demais requisitos ora indicados;
V - divulgar as pautas com a maior antecedência possível, observado prazo mínimo de 30 dias;
VI - viabilizar o efetivo atendimento dos patronos de cada processo pautado, por todos os julgadores - preferencialmente cada qual acompanhado do assessor que o auxiliará no exame do feito –, desde que assim solicitado (em sistema próprio e de acesso público) em prazo razoável (como 72h) após a intimação da inclusão do caso em pauta de julgamento e ainda que, para tanto, seja necessário postergar o julgamento do feito para outra sessão;
VII - estabelecer sessões exclusivas para a realização de sustentações orais em tempo real, em número não superior a doze por sessão, de modo a viabilizar seus efetivos realização e acompanhamento em todos os casos pautados, com a devida atenção dos julgadores3;
VIII - sempre disponibilizar os votos à medida que proferidos;
IX - assegurar automática suspensão do julgamento se apresentados questão de ordem ou esclarecimento de fato, até que sejam efetivamente apreciados;
X - assegurar automática prorrogação da sessão por igual período, a partir do encerramento, sempre que proferidos votos divergentes, possibilitando-se a cada julgador alterar ou complementar seu voto à vista dos demais apresentados, bem como aos patronos das partes apresentar novos memoriais, questão de ordem ou esclarecimento de fato; e
XI - priorizar a finalização, após iniciados, dos julgamentos de recursos representativos de controvérsia, processos com repercussão geral reconhecida e/ou ações diretas4.
As providências indicadas objetivam viabilizar o pleno exercício da advocacia e uma prestação jurisdicional minimamente eficaz, de qualidade e confiável.
Conclusões (conjuntas para as partes 1 e 2)
O Poder Judiciário, seus integrantes e os demais operadores do direito são falíveis, pois a falibilidade é inerente ao ser humano. Contudo, deve haver compromisso permanente com o acerto, com adoção de providências voltadas a atingi-lo, e não conformismo com o erro. Quando a parte vencida percebe que seus argumentos e provas foram efetivamente examinados e afastados de forma fundamentada, tende a aceitar o resultado, ainda que dele discorde. Quando, contudo, há negativa de produção de provas, exame insuficiente dos fundamentos ou impedimento irrazoável da análise do mérito do pedido ou recurso, a insatisfação e a revolta são inevitáveis.
O juiz tem que receber o advogado, assegurar a ampla dilação probatória e examinar todos os argumentos jurídicos apresentados, acolhendo-os ou rejeitando-os de maneira fundamentada, inclusive quando os considere impertinentes, caso em que deve explicar as razões dessa conclusão.
Cabe igualmente à advocacia bem exercer sua função. O advogado deve conhecer profundamente o caso que lhe foi confiado, respeitar a boa-fé e a lealdade processual, utilizar de forma competente os meios de defesa cabíveis, apresentar fundamentação jurídica sólida, provas pertinentes e argumentação clara e objetiva. As sustentações orais devem ser feitas apenas quando necessárias para destacar pontos relevantes e possíveis distinções ou semelhanças em relação a precedentes. Quando os advogados são recebidos por todos os julgadores em datas próximas aos julgamentos, muitas vezes optam por não realizar as sustentações orais e apenas comparecem às sessões para prestar eventuais esclarecimentos de fato.
Se a advocacia cumprir bem sua missão e for realmente ouvida e considerada, dentro e fora dos processos, as decisões judiciais e o Poder Judiciário ganharão maior respeitabilidade e credibilidade. Não há pacificação social sem a certeza de que, concordando-se ou não, tenha sido determinada decisão proferida em processo regular, por juízo competente e imparcial, com exame efetivo de todos os aspectos da controvérsia.
O aprimoramento da prestação jurisdicional e do exercício da advocacia depende do diálogo entre as instituições, com boa vontade, comprometimento, empatia e compreensão. O que se propõe não demanda qualquer alteração normativa; pressupõe competência, responsabilidade e comprometimento de cada operador do direito no exercício de seu mister.
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Artigo originalmente publicado, de forma integral e com diferenças não relevantes, em 10ª Jornadas de Debates Contencioso Tributário – Administrativo e judicial / Organização de Halley Henares Netto. Leme-SP: Mizuno, 2026, págs. 325/338.
1 Ou mesmo antes da pandemia. Apenas no STF, enquanto entre 2007 e 2015 “o percentual de julgamentos virtuais era praticamente nulo, variando de 0% a 6%”, em 2016 saltou para 34,9% e, em 2017, para 78,7%. E continuou crescendo, a ponto de atingir 99,6% em 2023 e 2024 (O Supremo em perspectiva: diagnóstico das disfunções, cit., p. 213).
2 Reporto-me a reiterados pleitos e sugestões anteriores, como aquelas há muito apresentadas em conjunto com Renato de Mello Jorge Silveira (Sustentações orais e sessões virtuais de julgamento: um convite ao diálogo - https://www.conjur.com.br/2022-nov-23/oliveira-silveira-sustentacoes-orais-sessoes-virtuais-julgamento/).
3 Alerte-se que tais sessões exclusivas coadunam-se inteiramente com a sistemática das sessões virtuais de julgamento, podendo ser realizadas na data inaugural de cada uma delas.
4 Providência de todo recomendável em se tratando ou não de julgamento realizado em sessão virtual. Não é razoável que, em decorrência de recursos internos e/ou pedidos de vista (em geral, justificados e dignos de respeito, mas cujas reinclusões em pauta de julgamento devem ser priorizadas), o encerramento de julgamento de tema relevante seja procrastinado por meses ou anos, como sói acontecer.
Mario Luiz Oliveira da Costa
Advogado militante em Direito Tributário, com cursos de especialização em Direito Tributário (pelo Centro de Extensão Universitária) e Direito Empresarial (pela PUC-SP). Mestre em Direito Econômico pela Universidade de São Paulo (USP). Foi conselheiro, diretor e presidente da AASP - Associação dos Advogados de São Paulo. É conselheiro e diretor do MDA - Movimento de Defesa da Advocacia. Sócio do escritório Dias de Souza Advogados Associados.



