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Capitalização de juros no SFI e a defesa do executado

O STJ afastou a capitalização infra-anual de juros nos contratos do SFI. Veja como incorporar o entendimento à defesa do executado e impugnar o saldo que lastreia o leilão.

quinta-feira, 28 de maio de 2026

Atualizado em 27 de maio de 2026 15:15

A defesa do devedor no contencioso imobiliário acaba de ganhar reforço relevante. Ao julgar o REsp 2.086.650/MG (relatora ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 4/2/25, DJEN 7/2/25), o STJ reconheceu que, nos contratos celebrados no âmbito do SFI - Sistema de Financiamento Imobiliário, não é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, ainda que expressamente pactuada.

A decisão merece atenção de todos que atuam na proteção patrimonial e na defesa do executado. Por anos, as instituições financeiras aplicaram aos contratos do SFI a capitalização mensal típica do Sistema Financeiro Nacional, transportando para a lei 9.514/97 uma autorização que ela jamais concedeu. O STJ corrigiu o rumo, e o fez com fundamentação sólida. Vale, pois, compreender o que a Corte decidiu, em que terreno o entendimento opera, e como ele pode ser incorporado, com técnica, à defesa de quem se vê executado em contrato de alienação fiduciária imobiliária.

II - A distinção que sustenta o entendimento

O acerto da decisão começa por uma distinção estrutural que vinha sendo negligenciada: o SFN - Sistema Financeiro Nacional não se confunde com o SFI - Sistema de Financiamento Imobiliário. O primeiro tem assento constitucional (art. 192 da CF) e é regulado pela lei 4.595/64 e pela MP 2.170-36/1; o segundo foi criado e disciplinado exclusivamente pela lei 9.514/97.

A consequência é direta e relevante. A súmula 539/STJ e os Temas 246 e 247 - que admitem a capitalização infra-anual desde que expressamente pactuada - foram edificados sobre a realidade normativa do SFN e da MP 2.170-36/01. O argumento habitual das instituições era estender essa autorização aos contratos do SFI. O STJ recusou a transposição com precisão: aplicar ao SFI a permissão concebida para o SFN equivaleria a criar, por via judicial, autorização que o legislador não outorgou.

Cabe, aqui, um esclarecimento que evita confusão recorrente: o SFI tampouco se confunde com o SFH - Sistema Financeiro da Habitação. Este último, instituído pela lei 4.380/64, constitui regime fortemente regulado, voltado à moradia, com teto legal de juros, limite de valor do imóvel e possibilidade de emprego de recursos do FGTS e da poupança. O SFI, ao contrário, foi concebido para operações de maior monta, fora dos limites do SFH, com ampla liberdade na pactuação das condições financeiras. Essa maior liberdade contratual, todavia, não equivale a ausência de balizas: como assentou o STJ, a lei 9.514/97 não conferiu ao credor autorização para capitalizar juros em qualquer periodicidade, de modo que a liberdade de negociar a taxa não se confunde com licença para impor ao fiduciante anatocismo mensal carente de respaldo legal. Distinguir os três sistemas - SFN, SFH e SFI -, cada qual com seu regime próprio, é o pressuposto para situar corretamente o alcance do precedente.

O raciocínio se completa pela lei da usura (decreto 22.626/33), cujo art. 4º proíbe a contagem de juros sobre juros e ressalva apenas a acumulação anual. Como o art. 5º, III, da lei 9.514/97 arrola a capitalização de juros entre as condições do contrato, mas sem mencionar a periodicidade, a Corte assentou que a autorização genérica não legitima o anatocismo mensal: a exceção à vedação da usura exige autorização legal específica quanto ao intervalo, de interpretação estrita. Inexistindo, no SFI, norma que a conceda, prevalece a regra geral da capitalização anual.

Para o defensor do executado, eis o ganho concreto: nos contratos alcançados pelo entendimento, a cobrança de juros capitalizados mensalmente carece de respaldo legal, e o saldo devedor construído sobre essa base reclama recomposição.

III - O alcance correto do entendimento

Como toda ferramenta valiosa, esta rende seus melhores frutos quando empregada no caso adequado. Três observações ajudam o advogado a identificá-lo e a sustentar a tese com a firmeza que se espera de quem domina a matéria.

A primeira diz respeito à força do precedente. Cuida-se de decisão da terceira turma, ainda não submetida ao rito dos repetitivos. Isso não a enfraquece como fundamento - a relatoria da ministra Nancy Andrighi, a unanimidade e a fundamentação analítica conferem-lhe peso persuasivo expressivo, e a tendência de adesão das instâncias ordinárias é concreta. Significa, apenas, que o advogado atento sustenta a tese pelo mérito de seus argumentos, e não como se invocasse comando vinculante, postura que, aliás, costuma render peças mais robustas e convincentes.

A segunda observação é de ordem temporal e orienta a seleção dos contratos. O entendimento se ancora na incidência da Lei da Usura para suprir o silêncio da lei 9.514/97 quanto à periodicidade. A lei 14.905/24 alterou o art. 591 do CC e introduziu novas exceções à lei da Usura - inovação que o próprio acórdão registrou não alcançar os fatos ali discutidos. A tese encontra, portanto, seu campo mais fértil nos contratos e fatos anteriores ao novo regime, terreno em que a fundamentação opera com plena força. É nesse universo - vasto, dado o histórico de capitalização mensal praticado há décadas - que a defesa do executado deve mirar.

A terceira observação é a que mais valoriza o trabalho do advogado: a tese se demonstra, não se presume. O reconhecimento do vício pressupõe a análise do instrumento, do quadro-resumo e da planilha de evolução da dívida, com a perícia contábil a evidenciar a capitalização infra-anual concreta. Longe de ser um obstáculo, esse rigor é o que distingue a atuação técnica e confere solidez ao pedido perante um Judiciário naturalmente cauteloso quanto à revisão de contratos. A prova bem-produzida é a melhor aliada da tese.

IV - A metodologia do recálculo

Reconhecido o vício, a aplicação prática do precedente exige rigor metodológico, e é aqui que a tese se distingue de uma revisional genérica. O recálculo não pode alterar a estrutura econômica originalmente pactuada: contratos estruturados pelo Sistema de Amortização Constante devem permanecer no SAC, e contratos estruturados pela Tabela Price devem permanecer na Tabela Price. A revisão não consiste em substituir o sistema de amortização, mas em afastar a capitalização em periodicidade inferior à anual, preservando a taxa anual contratada. Essa delimitação é decisiva, pois trocar o sistema de amortização equivaleria a reescrever o contrato, pretensão que o STJ recebe com reservas, ao passo que a mera neutralização da capitalização mensal corrige apenas o vício específico reconhecido no precedente.

Em termos técnicos, a correção consiste em verificar a taxa mensal efetivamente praticada pela instituição e, quando ela houver decorrido da simples divisão da taxa nominal anual por doze, substituí-la pela taxa mensal equivalente à taxa anual pactuada, obtida pela fórmula (1 + taxa anual) elevado a um doze avos, menos um. Com isso, mantém-se a base anual do contrato e elimina-se o efeito financeiro da capitalização mensal, sem qualquer redução da taxa anual livremente convencionada. A premissa fática, contudo, deve ser apurada caso a caso: nem todo contrato do SFI adotou a divisão simples, e há instituições que já pactuam taxa efetiva, de modo que a força da tese depende da demonstração concreta da metodologia empregada naquele instrumento.

É igualmente indispensável separar os juros remuneratórios dos encargos acessórios. Seguro, tarifas, Custo Efetivo Total e índices de atualização monetária, como a Taxa Referencial, não se confundem com juros. Tais elementos podem compor o encargo mensal ou atualizar o saldo devedor, conforme o contrato, mas não integram, por si sós, a diferença revisional decorrente da capitalização. Confundi-los inflaria artificialmente o resultado e exporia a tese à impugnação do credor. A força do trabalho está, pois, na demonstração parcela a parcela da diferença entre os juros cobrados e os juros recalculados, sem troca artificial do sistema de amortização e sem contaminação por encargos que não traduzem anatocismo.

V - A inserção na defesa do executado

É na execução que o entendimento revela sua maior utilidade para quem defende o devedor.

O efeito mais imediato é o recálculo do saldo devedor, com a consequente redução do montante exigido e a repetição do indébito dos valores pagos a maior, na forma dos arts. 876 e 884 do CC. Mas o reflexo mais estratégico recai sobre a própria execução extrajudicial. Nos contratos de alienação fiduciária da lei 9.514/97, a consolidação da propriedade pressupõe a intimação do fiduciante para purgar a mora no prazo do art. 26, e o leilão subsequente, regido pelo art. 27, toma por base o valor da dívida apurado pelo credor. Quando esse valor incorpora capitalização indevida, todo o procedimento expropriatório nasce lastreado em quantia superior à efetivamente devida. Demonstrado o excesso, o defensor questiona a exatidão da quantia indicada na intimação purgatória e, por extensão, a legitimidade dos atos que dela derivam.

A relevância desse vetor cresce diante do Tema Repetitivo 1.288 (REsp 2.126.726/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª seção, julgado em 18/2/26), que restringiu a purgação da mora após a consolidação nos contratos consolidados sob a vigência da lei 13.465/17, assegurando ao fiduciante, nessas hipóteses, apenas o direito de preferência do § 2º-B do art. 27 da lei 9.514/97. Estreitada a janela da purgação tardia, torna-se ainda mais valioso atuar na origem: impugnar o valor da dívida ainda no prazo do art. 26, antes que a consolidação se aperfeiçoe. A correção do saldo capitalizado indevidamente, nesse momento, pode redefinir o próprio cabimento da medida e preservar o imóvel do executado.

A recomposição técnica do saldo devedor repercute, ainda, sobre a própria regularidade da purgação da mora. Se o valor exigido pelo credor foi apurado com a inclusão de juros capitalizados em periodicidade incompatível com o regime jurídico do SFI, a quantia indicada para purgação pode não corresponder ao débito efetivamente devido. Nessa hipótese, a mora não se analisa apenas sob a ótica do inadimplemento formal, mas também à luz da exatidão do valor cobrado, pois a exigência de quantia superior à legalmente devida compromete a regularidade da intimação prevista no art. 26, da consolidação da propriedade e dos atos expropriatórios subsequentes. O vício, convém precisar, não está na inexistência da mora, mas na incorreção do montante exigido para purgá-la, argumento de difícil refutação pelo credor, porque assenta em demonstração aritmética, e não em juízo de abusividade.

Eis o enquadramento mais fecundo: a capitalização indevida deixa de ser pleito revisional isolado e se integra à defesa patrimonial na exata fase em que ela ainda é capaz de produzir efeito útil. Não se pede revisão por abusividade genérica - pleito que o STJ recebe com reservas -, mas a correção de vício específico, verificável e juridicamente delimitado, com repercussão direta sobre a legitimidade da expropriação.

O REsp 2.086.650/MG enriquece o repertório de quem defende o devedor no Sistema de Financiamento Imobiliário. Ao recusar a capitalização infra-anual nos contratos do SFI e ao restituir à lei 9.514/97 seus próprios contornos, o STJ devolveu ao executado um fundamento sério para discutir o valor que lhe é cobrado e, com ele, a própria sorte do imóvel dado em garantia.

Empregado no contrato adequado, na fase processual oportuna e amparado em prova técnica consistente, o entendimento se converte em instrumento concreto de proteção patrimonial. A defesa do executado, afinal, faz-se de teses como esta: bem fundamentadas, corretamente delimitadas e manejadas com o rigor que o caso exige.

Daniela Poli Vlavianos

VIP Daniela Poli Vlavianos

Advogada civilista com 25 anos de experiência. Pós-graduada em Execução. Atuação em execução cível e proteção patrimonial. Atualmente, integra a equipe do escritório M LAW Advocacia

Gustavo Augusto Nepomuceno Porto

Gustavo Augusto Nepomuceno Porto

Mario César Andreghetto

Mario César Andreghetto

Advogado em contencioso empresarial, execuções, defesa do executado e proteção patrimonial. Une visão jurídica e financeira em cenários de cobrança, passivos empresariais e risco patrimonial.