STJ fixa tese sobre desconsideração da personalidade jurídica e afasta presunção de abuso por encerramento irregular
STJ reafirma que a desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta de abuso, reforçando a segurança jurídica.
quarta-feira, 27 de maio de 2026
Atualizado em 26 de maio de 2026 18:50
No julgamento realizado em 7/5/26, a segunda seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.210), fixou a seguinte tese: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do CC (teoria maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da sociedade empresária.
A controvérsia foi submetida ao rito dos repetitivos em razão da elevada quantidade de processos sobre o tema no STJ. Apenas em 2020, período em que o recurso foi admitido como representativo da controvérsia, foram identificados aproximadamente 39 acórdãos e 923 decisões monocráticas relacionados à matéria. O expressivo número de julgados revela a profunda divergência existente nos tribunais acerca dos requisitos necessários para a superação da autonomia patrimonial das sociedades empresárias.
A afetação do Tema 1.210 teve, portanto, o objetivo de uniformizar a interpretação da segunda seção e conferir maior segurança jurídica, coerência e previsibilidade às instâncias ordinárias e aos próprios órgãos fracionários do Tribunal, especialmente quanto à necessidade de demonstração concreta do abuso da personalidade jurídica para justificar a responsabilização excepcional dos sócios.
O art. 50 do CC estabelece que, em situações excepcionais, a personalidade jurídica da empresa pode ser desconsiderada para alcançar os bens dos sócios. A medida também pode ser aplicada às relações societárias entre empresas ou a grupos econômicos, quando houver abuso da personalidade jurídica, isto é, desvio de finalidade, quando a pessoa jurídica é utilizada para fins ilícitos ou contrários à lei, e pela confusão patrimonial, que ocorre quando não há separação entre os bens da empresa e os dos sócios. Trata-se de uma medida de caráter restritivo e excepcional, cabível apenas quando necessária para proteger os direitos dos credores, jamais de forma automática.
Entendimentos da PGR e da CONAJE
No recurso especial 1.873.187/SP, representativo da controvérsia, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, considerando que o acórdão recorrido divergia da jurisprudência consolidada do STJ, que exige prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Segundo a PGR, o encerramento irregular da empresa e a falta de bens não são, por si só, suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.
A CONAJE - Confederação Nacional de Jovens Empresários, que interveio como amicus curiae, destacou que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica protege a separação entre o patrimônio da empresa e o dos sócios, permitindo a assunção de riscos, a captação de recursos e estimulando o empreendedorismo e a inovação. A entidade ressaltou que a desconsideração indevida poderia prejudicar a geração de serviços, empreendimentos, produtos e demais iniciativas econômicas.
O julgamento
Para o relator do recurso repetitivo, ministro Raul Araújo, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC constitui medida excepcional, cuja aplicação exige comprovação efetiva do abuso da personalidade jurídica. Segundo o relator, a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais não configuram, automaticamente, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O ministro ressaltou que a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no âmbito da terceira e da quarta turmas, adota a chamada teoria maior da desconsideração, a qual exige prova robusta da prática abusiva. No caso concreto, entendeu não haver comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial apta a justificar a superação da autonomia patrimonial da sociedade empresária.
Após pedido de vista, a ministra Nancy Andrighi propôs ajuste na redação da tese para estabelecer que o encerramento irregular da atividade empresarial geraria presunção relativa de abuso e inverte o ônus da prova incumbindo aos sócios demonstrar motivo relevante para inobservância dos ritos de dissolução e liquidação da pessoa jurídica.
Em resposta, o ministro Raul Araújo destacou que a proposta divergente se afastaria da teoria maior adotada pelo art. 50 do CC, ao introduzir hipótese de presunção de abuso não prevista na legislação. Observou, ainda, que o encerramento irregular de empresas no Brasil constitui fenômeno recorrente, muitas vezes decorrente da excessiva burocracia e da complexidade do sistema empresarial e tributário nacional, razão pela qual o Poder Judiciário deveria considerar a realidade econômica e operacional enfrentada pelos empresários brasileiros.
Ao final, por maioria de 4 votos a 3, prevaleceu a tese proposta pelo relator.
Segurança jurídica e previsibilidade
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, que não pode se apoiar em presunções genéricas ou ilações abstratas, devendo estar fundamentada em provas objetivas e concretas de fraude, abuso ou má-fé. A mera insolvência, paralisação das atividades empresariais ou inexistência de patrimônio não justificam, por si só, a responsabilização pessoal dos sócios ou de outras empresas integrantes de grupo econômico.
O princípio da autonomia patrimonial representa um dos pilares do direito empresarial contemporâneo, consagrado no CC e reforçado pela lei da Liberdade Econômica. Trata-se de garantia essencial para a liberdade de empreender, investir e inovar, assegurando que os riscos inerentes à atividade econômica permaneçam limitados ao patrimônio da sociedade empresária, salvo hipóteses excepcionais de abuso.
Da mesma forma, a mera existência de vínculos societários, atuação coordenada entre empresas ou pertencimento a grupo econômico não caracteriza, automaticamente, abuso da personalidade jurídica. A jurisprudência do STJ vem reiteradamente reconhecendo que relações societárias legítimas, auxílio financeiro entre empresas relacionadas ou distribuição de lucros não configuram, isoladamente, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Nesse sentido, a rejeição da proposta apresentada pela ministra Nancy Andrighi revela preocupação legítima com a preservação da segurança jurídica e da previsibilidade das relações empresariais. Caso prevalecesse o entendimento de que o encerramento irregular da empresa geraria presunção relativa de abuso da personalidade jurídica, haveria significativa ampliação dos riscos suportados pelos empresários, especialmente em um ambiente econômico marcado por elevada burocracia, complexidade tributária e dificuldades práticas para encerramento regular das atividades empresariais
A decisão do STJ mostra-se relevante justamente por reafirmar que a responsabilização excepcional dos sócios depende da demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 50 do CC. Eventual confusão patrimonial deve ser comprovada mediante documentação contábil, registros financeiros, transferências indevidas de ativos ou outros elementos objetivos capazes de evidenciar a mistura patrimonial. Presunções genéricas acerca de prejuízo, desvio de recursos ou abuso não se mostram compatíveis com a segurança jurídica exigida nas relações empresariais.
Andresa Sena
Com mais de 20 anos na advocacia, destaca-se pela coordenação de equipes jurídicas especializadas em contencioso estratégico, com sólida atuação em casos complexos e de grande relevância. Ao longo de sua trajetória, representou sociedades seguradoras, sindicatos de classe, autarquia federal e fundo de previdência privada complementar. Desde 2019, é sócia do MJAB, atuando no Legal Advocacy com foco em contencioso e conduzindo casos estratégicos de alto impacto, incluindo a defesa de empresa em processo envolvendo alegações de superfaturamento em contrato público para 400 ventiladores de COVID-19. Possui expertise nas áreas cível, empresarial e administrativa.
