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Os subcondomínios e os empreendimentos de interesse social

Debate sobre divisão interna de condomínios reacende discussão sobre inclusão urbana e segurança jurídica.

quinta-feira, 28 de maio de 2026

Atualizado em 27 de maio de 2026 16:06

Recentemente, a prefeitura de São Paulo passou a questionar a regularidade da existência de subcondomínios em empreendimentos mistos - como aqueles que reúnem, num mesmo terreno, unidades habitacionais incentivadas e unidades residenciais. O argumento é o de que a delimitação de áreas comuns de uso exclusivo implicaria segregação socioespacial incompatível com os objetivos inclusivos que justificaram a concessão dos incentivos urbanísticos. Em nota oficial, a gestão municipal afirmou que 'a criação de divisões físicas internas que restrinjam esse acesso caracteriza desmembramento irregular e descaracterização do projeto aprovado, podendo levar à suspensão ou cassação das licenças emitidas'.

O Plano Diretor Estratégico de São Paulo tem entre seus objetivos centrais reverter um processo já antigo de levar a população de baixa renda para as franjas da cidade, longe dos empregos, dos equipamentos públicos e do transporte de qualidade. Para isso, concentrou os maiores incentivos construtivos nos eixos de transporte - as zonas de estruturação urbana -, exigindo, como contrapartida, a produção de Habitações de Interesse Social no miolo consolidado da cidade. O objetivo é integrar: trazer para perto do centro quem vive nos limites da cidade, garantindo acesso a transporte, escolas, unidades de saúde, comércio e oportunidades de trabalho - condições indispensáveis para a superação da vulnerabilidade social.

Para que esse modelo funcione na prática, ele precisa ser economicamente sustentável - já que cabe à iniciativa privada a sua produção. Empreendimentos destinados a unidades habitacionais incentivadas em bairros valorizados, servidos de infraestrutura consolidada, não se viabilizam isoladamente; só se viabilizam quando combinam, num mesmo terreno, unidades habitacionais incentivadas com unidades residenciais.

Para cumprir essa função e com vistas a viabilizar a coexistência em um mesmo imóvel de unidades habitacionais incentivadas e unidades residenciais, os empreendedores valem-se da figura dos subcondomínios - instituto de uso corrente e consolidado na prática imobiliária brasileira, presente há décadas em incorporações faseadas, empreendimentos de usos mistos e grandes complexos residenciais. Não há nada de excepcional nessa escolha: é a aplicação natural de um instrumento maduro a uma situação que ele foi feito para organizar.

A trajetória do direito condominial brasileiro confirma essa maturidade. A lei 4.591/1964 estabeleceu o marco inicial da incorporação imobiliária, superando a insuficiência da comunhão ordinária para gerir edifícios. O CC de 2002 sistematizou o condomínio edilício, consolidando a distinção entre propriedade exclusiva e comum. E a lei 13.465/17 introduziu o condomínio de lotes, reforçando a possibilidade de estruturas imobiliárias sofisticadas e internamente diferenciadas. Essa evolução legislativa demonstra que o direito brasileiro tem se movido consistentemente no sentido de permitir arranjos cada vez mais flexíveis, capazes de atender às demandas de grandes centros urbanos onde diferentes usos e padrões construtivos precisam coexistir sob uma mesma governança.

A existência de subcondomínios permite que os empreendimentos sejam organizados em núcleos autônomos, com regras de governança e de convivência específicas, responsabilidades e centros de custos distintos, cada qual com suas áreas delimitadas. Sua função é precisa: permitir que unidades de perfis distintos coexistam no mesmo endereço sem que uma suporte os custos da outra. E é justamente aqui que se deve afastar, com clareza, qualquer confusão, como nos parece vêm fazendo, com a devida vênia, os críticos à figura do subcondomínio.

Para dar amparo à criação dos subcondomínios, o art. 1.340 do CC estabelece que 'as despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve'. Dessa norma, dois comandos importantes são extraídos. O primeiro permite o estabelecimento de áreas comuns de uso exclusivo a um ou a alguns condôminos, reconhecendo que nem todas as partes comuns de um empreendimento são, nem precisam ser, de fruição universal. O segundo impõe a observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa - consagrado no art. 884 do mesmo Código -, na medida em que impede que condôminos usufruam de equipamentos e áreas para cuja aquisição e manutenção não contribuíram.

O morador de um subcondomínio sem academia não está sendo privado de algo que lhe pertence. Ele simplesmente não adquiriu, não pagou e não contratou o uso daquele equipamento. A academia - assim como a piscina, o salão de festas ou qualquer outro equipamento - integra a área comum de uso exclusivo dos condôminos que habitam o subcondomínio ao qual pertence, por eles adquirida e mantida. Exigir acesso universal a essas áreas não é promover igualdade: é impor a desigualdade.

O raciocínio inverso revela sua própria incoerência. Impor o acesso universal às áreas comuns de uso exclusivo coloca o gestor diante de um dilema sem solução: ou permite que condôminos usufruam de equipamentos para cuja aquisição e manutenção não contribuíram - violando diretamente o art. 1.340 do CC -, ou promove o rateio integral das despesas entre todos, majorando de tal forma a quota condominial das unidades habitacionais incentivadas que inviabiliza exatamente o tipo de moradia que a política habitacional veio assegurar.

Permitir a diversidade de padrões dentro de um mesmo empreendimento, mediante a constituição de áreas comuns de uso exclusivo e subcondomínios, é o que permite, nos moldes da legislação municipal em vigor, evitar a segregação territorial ampla.

Há, ainda, uma questão de competência. A definição das áreas comuns, do regime de uso e das despesas condominiais é matéria de direito privado, disciplinada pela convenção de condomínio e pela legislação civil. Não integra o objeto do licenciamento urbanístico, que se ocupa do uso do solo, do gabarito e dos parâmetros construtivos. No plano municipal, o próprio decreto 63.728/24 - ao regulamentar os EHIS, os EHMP e os EZEIS e ao prever o Plano Integrado para empreendimentos com múltiplas edificações - demonstra que a política pública municipal não apenas tolera, mas pressupõe empreendimentos complexos e mistos. A regulação reconhece a heterogeneidade tipológica como dado da realidade e procura geri-la, não suprimi-la. A estruturação em subcondomínios é feita com transparência desde o memorial de incorporação: o adquirente sabe, antes de assinar, a qual bloco pertence e quais áreas poderá utilizar. A delimitação de uso de áreas é contratual, informada e consensual - e, por isso, legítima.

A experiência comparada reforça esse entendimento. Espanha e França reconhecem expressamente subcomunidades, sindicatos secundários e partes comuns especiais formalmente descritas no título constitutivo, justamente porque compreenderam que a formalização é a melhor proteção tanto para o adquirente quanto para a estabilidade do empreendimento. Quando a diferenciação interna é prevista desde o ato de instituição - com identificação clara das unidades, das frações ideais, das partes comuns gerais e especiais e do sistema de rateio -, reduzem-se litígios, facilita-se o financiamento imobiliário e protege-se o registro.

O debate que ora se instala em São Paulo é uma oportunidade para reafirmar que empreendimentos mistos - socialmente desejáveis e economicamente necessários - dependem de segurança jurídica para existir. O subcondomínio não é um desvio da política habitacional paulistana. É parte integrante de sua viabilidade. Questionar sua legitimidade sem oferecer um modelo alternativo sustentável é, no limite, desincentivar exatamente os projetos que a cidade mais precisa: aqueles que integram, que misturam e que colocam lado a lado, num mesmo endereço, diferentes realidades sociais.

Por tudo isso, quer nos parecer, que a cidade inclusiva não se constrói eliminando diferenças legítimas de propriedade, mas permitindo que diferentes realidades urbanas possam coexistir no mesmo espaço com segurança jurídica.

José Roberto Pirajá Ramos Novaes

José Roberto Pirajá Ramos Novaes

Advogado no escritório Timoner e Novaes Advogados.

Marcio Martins Bonilha Filho

Marcio Martins Bonilha Filho

Desembargador aposentado do TJ/SP e advogado no escritório Timoner e Novaes Advogados.