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O peso dos números: Os dados empíricos apresentados na audiência pública do STJ sobre o Tema repetitivo 1.396

Números apresentados reacendem debate sobre ações sem tentativa prévia de acordo e os impactos da litigiosidade no Judiciário.

quarta-feira, 27 de maio de 2026

Atualizado às 12:44

Entre as manifestações favoráveis à exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial no Tema repetitivo 1.396, chamou atenção a apresentação de dados empíricos levados à audiência pública do STJ.

A exposição trouxe um dado que merece reflexão séria do sistema de justiça brasileiro: segundo os números apresentados no debate, APENAS 6,22% DOS AUTORES teriam realizado CONTATO PRÉVIO EFETIVO relacionado especificamente ao objeto posteriormente judicializado.

Os dados foram segmentados da seguinte forma: aproximadamente 145 mil ações sem qualquer contato prévio identificado; cerca de 42 mil ações com contatos genéricos; menos de 12,5 mil ações com contato efetivo sobre o conflito que posteriormente chegou ao Judiciário; mais de 8,5 milhões de acessos aos canais de comunicação em 2024, número significativamente superior ao volume de ações ajuizadas no mesmo período.

O dado é relevante porque aponta uma mudança importante na forma como parte da litigiosidade contemporânea vem se estruturando. Em muitos casos, o processo judicial deixa de funcionar como última alternativa de resolução do conflito e passa a ocupar, desde o início, posição central na estratégia de solução, ou até de instrumentalização, da controvérsia.

Ignorar completamente esses números seria um erro.

O crescimento de demandas ajuizadas sem tentativa efetiva de resolução prévia produz impactos sistêmicos relevantes: aumento artificial da litigiosidade; sobrecarga estrutural do Judiciário; multiplicação de atos processuais; elevação de custos operacionais; e redução da capacidade do sistema de priorizar conflitos efetivamente complexos.

Nesse ponto, a discussão travada na audiência toca em aspecto importante: racionalização não é necessariamente restrição de acesso à justiça. A preocupação com sustentabilidade institucional e eficiência do sistema não pode ser desconsiderada.

O próprio Poder Judiciário brasileiro vem, nos últimos anos, reconhecendo a necessidade de compreender a litigiosidade para além da análise individual de processos isolados. A expansão dos Centros de Inteligência, as notas técnicas sobre litigância abusiva, os estudos jurimétricos e o desenvolvimento de ferramentas de monitoramento demonstram que o Judiciário passou a observar padrões comportamentais e impactos sistêmicos da judicialização massiva.

Os números apresentados não podem ser tratados como episódios isolados ou meramente anedóticos. Eles revelam um padrão de comportamento processual que passou a impactar diretamente a eficiência do sistema de justiça brasileiro.

Quando milhares de demandas ingressam no Judiciário sem qualquer tentativa efetiva de resolução prévia, o processo judicial deixa de funcionar apenas como instrumento de tutela de direitos e passa também a operar como mecanismo automático de tratamento de conflitos que poderiam, em parcela relevante dos casos, ser solucionados extrajudicialmente.

Isso não significa negar o acesso à justiça, garantia constitucional indispensável, nem desconsiderar a existência de falhas estruturais de mercado que legitimam a judicialização massiva em diversos setores. O problema está em ignorar que determinados comportamentos litigiosos contribuem diretamente para o aumento artificial da litigiosidade, para a sobrecarga institucional e para o comprometimento da capacidade resolutiva do próprio Judiciário.

O dado de que apenas 6,22% das ações teriam sido precedidas de contato prévio efetivo relacionado ao objeto posteriormente judicializado é relevante justamente porque evidencia uma possível ruptura da lógica subsidiária do processo judicial.

Em outras palavras, o Judiciário passa a ser acionado antes mesmo da formação concreta da resistência ao direito alegado. E esse ponto merece reflexão séria.

A discussão sobre litigância abusiva frequentemente é reduzida à ideia de fraude processual explícita ou má-fé deliberada. Contudo, o fenômeno contemporâneo é mais complexo. Existem comportamentos estruturalmente incentivados pelo próprio modelo de litigiosidade brasileiro que, embora nem sempre configurem fraude clássica, contribuem para multiplicação artificial de demandas, fragmentação de conflitos e utilização prematura da máquina judiciária.

Nesse contexto, a exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial deixa de ser apenas uma discussão procedimental e passa a dialogar diretamente com racionalidade sistêmica, eficiência institucional e sustentabilidade do acesso à justiça.

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Referência

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Audiência Pública no âmbito do Tema Repetitivo 1.396 | 14.05. YouTube, 14 maio 2026. Disponível em: YouTube. Acesso em: 25 maio 2026.

Viviane Ferreira

Viviane Ferreira

Atuação em prevenção à litigância abusiva, integridade processual e eficiência judicial nas relações de consumo. Diretora jurídica de Excelência e Experiência do Cliente. Mestranda IDP-BSB.