Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho dos pronunciamentos do juiz (arts 168 a 170)
O artigo apresenta uma crítica aos novos dispositivos do anteprojeto do código de processo do trabalho, especialmente nos artigos que detalham os pronunciamentos do juiz.
quarta-feira, 3 de junho de 2026
Atualizado em 2 de junho de 2026 17:24
|
QUADRO COMPARATIVO |
|
|
Anteprojeto do CPT (Art. 168 a 170) |
Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CPC (Art. 203 a 205) |
|
Art. 168. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1° Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, em primeiro grau de jurisdição, extingue o processo, total ou parcialmente, examinando ou não o mérito.
§ 2° Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza resolutiva que não extingue o processo.
§ 3º São despachos os demais pronunciamentos do juiz, realizados de ofício ou a requerimento da parte, destinados à impulsão processual.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho e podem ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Art. 169. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais. Art. 170. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
§ 1° Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§ 3° Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
§ 4º É vedado ao juiz e aos tribunais realizarem os seus pronunciamentos sob a forma de versos, em quaisquer de suas modalidades.
|
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
§ 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§ 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
§ 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
|
Comentários: Os pronunciamentos do juiz encontram disciplina no Anteprojeto do CPT - código de processo do trabalho, nos arts. 168 a 170, em paralelo aos arts. 203 a 205 do CPC. Em linhas gerais, o Anteprojeto reproduz a estrutura já consolidada no CPC, visto que a CLT é omissa quanto aos pronunciamentos do juiz.
O art. 168 do CPT corresponde, em essência, ao art. 203 do CPC ao estabelecer que os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Contudo, o § 1º do Anteprojeto apresenta definição de sentença distinta da prevista no CPC. Enquanto o CPC conceitua sentença como o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, com fundamento nos arts. 485 e 487, o CPT adota definição mais objetiva ao afirmar que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz extingue o processo, total ou parcialmente, examinando ou não o mérito.
A distinção não é meramente redacional. No CPC, o conceito de sentença encontra-se diretamente vinculado às hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, o que confere maior delimitação normativa ao instituto e reduz margens interpretativas. Já o Anteprojeto do CPT adota definição mais aberta e funcional, centrada no efeito processual da extinção do processo, independentemente de remissão expressa a hipóteses taxativas. Embora essa opção possa favorecer maior flexibilidade interpretativa e adaptação às peculiaridades do processo do trabalho, também pode gerar menor previsibilidade quanto à classificação dos pronunciamentos judiciais.
No tocante às decisões interlocutórias, o § 2º do art. 168 também apresenta pequena diferença terminológica em relação ao CPC. O CPC define decisão interlocutória como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença. Já o CPT utiliza a expressão "natureza resolutiva", estabelecendo que decisão interlocutória é o pronunciamento judicial de natureza resolutiva que não extingue o processo.
A distinção não é apenas semântica. A expressão "natureza decisória", adotada pelo CPC, possui maior amplitude e abrange qualquer pronunciamento com conteúdo decisório, ainda que mínimo. Já a expressão "natureza resolutiva", utilizada pelo CPT, sugere a efetiva resolução de questão submetida ao magistrado. Essa diferença pode gerar impactos práticos, especialmente quanto à identificação dos pronunciamentos passíveis de recurso imediato.
Quanto aos despachos, tanto o CPC quanto o CPT adotam concepção semelhante, considerando-os atos voltados ao impulso processual, praticados de ofício ou a requerimento das partes. O § 4º do art. 168 praticamente reproduz o CPC ao prever que atos meramente ordinatórios, como juntadas e vistas obrigatórias, independem de despacho e podem ser praticados diretamente pelo servidor, sujeitos à revisão judicial quando necessário.
O art. 169 do CPT corresponde integralmente ao art. 204 do CPC ao estabelecer que acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais, sem apresentar inovação substancial.
Já o art. 170 do Anteprojeto reproduz, em grande parte, o conteúdo do art. 205 do CPC ao dispor que despachos, decisões, sentenças e acórdãos devem ser redigidos, datados e assinados pelos juízes. O dispositivo também mantém a possibilidade de documentação posterior dos pronunciamentos orais pelo servidor, com revisão e assinatura dos magistrados, bem como a admissibilidade de assinatura eletrônica em todos os graus de jurisdição.
O § 3º do art. 170 igualmente segue a disciplina do CPC ao prever a publicação dos despachos, decisões interlocutórias, dispositivos das sentenças e ementas dos acórdãos no Diário de Justiça Eletrônico.
Por fim, a principal inovação do Anteprojeto encontra-se no § 4º do art. 170, inexistente no CPC, ao vedar expressamente que juízes e tribunais profiram pronunciamentos sob a forma de versos, em quaisquer de suas modalidades.
Trata-se de previsão claramente voltada a preservar a formalidade, a objetividade e a técnica das decisões judiciais, evitando manifestações literárias que possam comprometer a clareza e a sobriedade esperada
Juliana Bernardi de Ávila
Advogada da área trabalhista do escritório Pereira Advogados
