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Devida diligência judicial e prazo razoável no Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana

Novo Estatuto da Magistratura reforça o dever de celeridade judicial e aproxima a atuação dos juízes dos padrões interamericanos de direitos humanos.

terça-feira, 2 de junho de 2026

Atualizado às 17:01

A recente aprovação do Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana (recomendação CNJ 168/26) representa uma aproximação virtuosa entre o Poder Judiciário brasileiro e o sistema interamericano de direitos humanos, bem como implementa no Brasil desejada mudança de paradigma na função judicial, orientada pela proteção efetiva da dignidade humana e pela realização concreta dos direitos fundamentais (constitucionais) e humanos (convencionais).

Entre os diversos aportes do Estatuto, um merece especial atenção diante da persistente crise de morosidade judiciária que marca a realidade latino-americana: a articulação entre o dever de devida diligência judicial e a garantia do prazo razoável do processo.

Durante muito tempo, a duração excessiva dos processos foi tratada predominantemente como questão de gestão administrativa, produtividade ou de ineficiência institucional. A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, contudo, desenvolveu uma compreensão substancialmente distinta, ao revelar que o "tempo processual", mais do que variável organizacional, resta intrinsecamente ligado ao tema central da proteção dos direitos humanos.

De fato, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) assegura, em seus arts. 8.1 e 25, o direito de toda pessoa a ser ouvida por um juiz competente dentro de um prazo razoável e a dispor de recursos judiciais efetivos para a proteção de seus direitos. A interpretação desses dispositivos produziu uma das construções jurisprudenciais mais relevantes do constitucionalismo latino-americano, afeta ao dever de devida diligência judicial Hoje, no direito brasileiro, o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana reconhece expressamente esse dever e, também, a duração razoável do processo, na leitura constitucional-convencional do tema.

Desde o emblemático caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras, de 1988, a Corte Interamericana reconheceu que os Estados não apenas devem disponibilizar aos jurisdicionados mecanismos judiciais efetivos de concretização de direitos, mas também organizar o aparato estatal de modo a assegurar a real proteção dos direitos das vítimas de violações de direitos humanos. Compreendeu-se, nesse sentido, que obrigação do Poder Judiciário para com os seus jurisdicionados não se esgota no papel processual dos órgãos julgadores, em quaisquer esferas, exigindo-se, também, que a condução do processo esteja voltada à concretização do resultado esperado, para o que a devida diligência judicial ressoa como medida decisiva.

Essa compreensão foi progressivamente aprofundada em casos como González y Otras ("Campo Algodonero") vs. México, em que a Corte Interamericana reconheceu que a ausência de investigações céleres e eficazes em casos de feminicídio constituía violação autônoma dos deveres de garantia e proteção judicial. Por sua vez, no caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, o mesmo tribunal afirmou que a demora injustificada na investigação de graves violações de direitos humanos comprometeria o próprio acesso à justiça das vítimas ou de seus familiares. No caso Poblete Vilches vs. Chile, a Corte destacou que a obrigação de devida diligência assume intensidade ainda maior quando estão em jogo pessoas ou grupos em situação de especial vulnerabilidade.

Como se nota, para a Corte Interamericana a garantia do prazo razoável ultrapassa a mera instrumentalidade das formas, reconhecendo-se que o "tempo processual" é elemento determinando da própria proteção dos direitos humanos, pois decisões temporalmente longas tendem a prejudicar as reparações devidas às vítimas e/ou seus familiares. Em outros termos, as decisões judiciais tardias podem equivaler à ausência de decisão; uma investigação excessivamente prolongada pode consolidar a impunidade; um processo que se arrasta por anos pode tornar impossível a reparação integral da vítima etc. É precisamente essa lógica que o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro, ao exigir de magistradas e magistrados a devida diligência e a atuação pautada na razoabilidade do prazo decisório.

Inspirado pelos princípios da centralidade das vítimas, do acesso efetivo à justiça, da proteção reforçada de grupos vulnerabilizados e da observância dos deveres convencionais assumidos pelo Estado brasileiro, o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana reafirma que a atuação jurisdicional deve ser orientada pela efetividade dos direitos humanos e pelo compromisso com a tutela judicial adequada e tempestiva.

O CNJ tem, nesse sentido, atuado constantemente para garantir efetividade a todos esses misteres, com resoluções e recomendações que vem ao encontro dessas expectativas. Ao fazê-lo, o CNJ supera a visão quantitativa (e ultrapassada) da jurisdição, para o fim de compreendê-la à luz dos reais impactos que causa na vida de pessoas ou grupos de pessoas. A magistratura, nesse sentido, é chamada a considerar que o atraso processual aprofunda discriminações estruturais, perpetua ciclos de violência e agrava situações de exclusão social.

Esse aspecto é particularmente relevante em casos envolvendo mulheres vítimas de violência, crianças e adolescentes, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas privadas de liberdade, população em situação de rua, pessoas idosas, comunidade LGBTQIA+ ou pessoas encarceradas ou marginalizadas. Nestes contextos, a demora judicial frequentemente produz novas violações e amplia desigualdades já existentes, razão pela qual a devida diligência e a garantia do prazo razoável são medidas que se impõem.

Por essa razão, a Corte Interamericana passou a desenvolver a noção de devida diligência reforçada, que significa que quanto maior a vulnerabilidade da pessoa afetada e mais grave a potencial lesão ao direito protegido, maior é o dever estatal de atuação célere, cuidadosa e eficaz. O que está em jogo, conforme essa visão integradora da jurisdição, é a obrigação concreta de proteção diferenciada, com análise conjunta da complexidade do caso, da atividade processual das partes, da conduta das autoridades estatais e dos impactos produzidos pela demora sobre a situação da vítima. O foco dessa dinâmica está em compreender, pois, os efeitos do tempo sobre os direitos de pessoas e/ou grupos de pessoas, e não apenas o tempo metricamente contado ou calculado, este sem qualquer interesse à proteção devida dos direitos humanos das vítimas.

Em uma região historicamente marcada por desigualdades estruturais e déficits de acesso à justiça, a garantia do prazo razoável constitui obrigação derivada tanto de normas convencionais (dos tratados de direitos humanos em vigor no Estado) quanto jurisprudenciais, a partir do padrão decisório da Corte Interamericana, seja a título de res judicata como a título de res interpretata. Tout court, o tempo da Justiça passa a ser, em última análise, também uma questão de direitos humanos.

As concepções interamericanas afetas à devida diligência também se refletem na garantia do prazo razoável, com consequências importantes à magistratura brasileira. À luz do princípio pro persona, consagrado no art. 29 da Convenção Americana, as regras procedimentais devem ser compreendidas de modo a favorecer a máxima proteção dos direitos humanos e não a criar obstáculos desnecessários ao seu exercício. De forma similar, a CF/88 reconhece, no art. 5º, LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

Esse mosaico normativo, integrante do corpus iuris interamericano de proteção, volta-se à atividade judiciária de maneira concreta, fazendo com que magistradas e magistrados observem a garantia em apreço à luz do texto constitucional e, também, conforme os tratados de direitos humanos em vigor no Brasil. Para tanto, o controle de convencionalidade tem assumido papel central, pois é graças a essa mecânica de controle que se invalidam normas internas menos benéficas que tratados internacionais em vigor.

Como se tem reiteradamente compreendido no sistema interamericano, com o apoio da melhor doutrina, todo juiz nacional é também um juiz interamericano, incumbido de assegurar a compatibilidade entre as normas domésticas e os parâmetros convencionais de proteção da pessoa humana, à luz da jurisprudência da Corte Interamericana.

O Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana acolhe essa compreensão, especialmente ao reconhecer que a atividade jurisdicional deve ser orientada pelos princípios da proteção integral dos direitos humanos, da centralidade das vítimas, da tutela judicial efetiva, da duração razoável do processo, da não discriminação e da proteção reforçada de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade. O tempo, nesses âmbitos, é de fundamental importância, tanto para a consagração dos direitos quanto ao seu reconhecimento. Afinal, o tempo não é neutro. Em muitos casos, ele pode representar a diferença entre proteção e abandono, entre reparação e impunidade, entre reconhecimento e invisibilidade.

Talvez essa seja uma das mais importantes mensagens do Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana: a de que a legitimidade da jurisdição contemporânea não se mede apenas pela qualidade técnica das decisões, mas também pela capacidade de oferecer respostas tempestivas, efetivas e sensíveis às vulnerabilidades humanas. Em matéria de direitos humanos, justiça tardia continua sendo, muitas vezes, uma forma de injustiça.

Melina Girardi Fachin

Melina Girardi Fachin

Diretora da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Professora Associada dos cursos de graduação e pós-graduação em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Pós-doutoramento pela Universidade de Coimbra, no Instituto de Direitos Humanos e Democracia. Doutora em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Mestre em Direitos Humanos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).

Valerio de Oliveira Mazzuoli

Valerio de Oliveira Mazzuoli

Professor Titular de Direito Internacional da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT. Pós-Doutor em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade Clássica de Lisboa. Doutor summa cum laude em Direito Internacional pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS. Membro efetivo da Sociedade Brasileira de Direito Internacional - SBDI e da Associação Brasileira de Constitucionalistas Democratas - ADCD.