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Litigância abusiva e a diligência domiciliar: Por que verificar a contratação do advogado?

Autenticidade da postulação e litigância abusiva estão no centro da discussão sobre diligências domiciliares.

terça-feira, 9 de junho de 2026

Atualizado em 8 de junho de 2026 17:14

A determinação para que oficiais de Justiça constatem se a parte autora conhece e contratou seu advogado tem suscitado dúvidas. Examinam-se aqui seu fundamento, seus limites e os requisitos de uma diligência legítima.

No contencioso de massa tem-se difundido, em alguns tribunais, a determinação para que oficiais de Justiça compareçam à residência da parte autora a fim de aferir se ela de fato conhece e contratou o advogado que subscreveu a inicial. A medida divide opiniões: para uns, é instrumento legítimo de combate à fraude processual; para outros, expediente atípico, invasivo e sem amparo normativo. Vale examinar, sem paixão, o que de fato autoriza a prática e onde estão seus limites.

O fenômeno que a medida pretende enfrentar

A diligência não surge no vácuo. Ela responde a um problema dimensionado em números expressivos. No caso paradigma que originou o tema repetitivo 1.198 do STJ, o TJ/MS identificou mais de sessenta mil ações sobre empréstimos consignados ajuizadas em poucos anos, das quais quase quarenta mil concentradas em um único advogado, muitas em nome de idosos e pessoas vulneráveis, sem comprovação documental mínima. O padrão se repete em outros estados: inicias padronizadas em que se altera apenas o nome da parte e o número do contrato, captação massiva de clientela e, em parcela relevante dos casos, autores que sequer sabem da existência da ação proposta em seu nome.

Essa última hipótese é a mais grave. Quando o nome do jurisdicionado é instrumentalizado sem seu conhecimento, o vulnerável deixa de ser o litigante e passa a ser o lesado, sujeito a glosas, cobranças e responsabilizações decorrentes de um processo que não quis. É contra esse pano de fundo que a verificação da autenticidade da postulação ganha sentido.

O marco normativo

Três fontes costumam ser invocadas, e convém distinguir o que cada uma efetivamente diz.

O Tema 1.198 do STJ, julgado pela Corte Especial em março de 2025, fixou que o juiz, diante de indícios fundamentados de litigância predatória, pode exigir que a parte autora emende a petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, apresentando documentos como procuração atualizada, comprovante de residência e extratos. O fundamento da tese é o poder geral de cautela (CPC, art. 139, IV) e o poder instrutório do magistrado (art. 370). Importa notar: o fim eleito pelo STJ é a verificação da autenticidade; a emenda documental é o meio examinado naquele recurso, não um limite exaustivo das diligências possíveis.

A recomendação CNJ 159/24 orienta os magistrados no enfrentamento da litigância abusiva e arrola, em seus anexos, comportamentos suspeitos e medidas cabíveis. Suas listas, porém, são expressamente exemplificativas: o texto fala em atentar para determinados comportamentos "entre outros" e remete o restante ao ordenamento processual. A recomendação não esgota o universo de providências legítimas nem veda as que não menciona.

O poder geral de cautela (CPC, art. 139, IV) completa o quadro. A nota técnica 01/22 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do TJ/MG, com base nele, reconhece que o juiz pode exigir documentos indispensáveis à demonstração da legitimidade da postulação e "determinar qualquer outra diligência processualmente cabível", na qual a diligência domiciliar encontra assento.

A controvérsia jurídica

Duas objeções costumam ser opostas à prática, e ambas merecem resposta.

A primeira sustenta que apurar a relação entre advogado e cliente caberia apenas à OAB. O argumento confunde dois planos. A competência disciplinar da Ordem (lei 8.906/94, arts. 70 e ss.) apura infração ético-profissional e sanciona o advogado. A competência jurisdicional do juiz, distinta, é aferir no caso concreto se estão presentes os pressupostos da relação processual, entre eles a regularidade da representação (CPC, arts. 76 e 104) e a autenticidade da postulação.

Ao verificar se a parte realmente outorgou poderes e quer litigar, o juiz não pune o advogado: exerce função privativa e indeclinável. Aqui incide o art. 5º, XXXV, da CF/88: a inafastabilidade do controle jurisdicional impede que se subtraia ao Judiciário o exame de matéria que lhe é submetida. Longe de deslegitimar a atuação do juiz, o princípio é o seu fundamento.

A segunda objeção é a de que a diligência não constaria do rol da recomendação 159 e, por isso, estaria excluída. O raciocínio só prospera se a lista for taxativa - e ela não é. Extrair de uma enumeração aberta a proibição daquilo que não menciona é confundir ausência de previsão expressa com vedação.

Resta, então, a questão verdadeiramente relevante: ainda que o juiz possa verificar a autenticidade, qual é o meio proporcional para fazê-lo? É nesse terreno, e não no da competência, que o debate deve ser travado.

Os requisitos de uma diligência legítima

A inafastabilidade responde que o Judiciário pode controlar a autenticidade da postulação; não, por si só, que todo meio seja lícito. A diligência domiciliar é legítima quando observa três condições.

Primeiro, deve ser fundamentada em indícios concretos - centenas de inicias padronizadas do mesmo patrono, procurações desatualizadas, divergências cadastrais -, jamais como triagem genérica que presuma má-fé. Assim, a medida parte do indício, não o inverte.

Segundo, deve ser subsidiária: cabível quando meios menos invasivos, intimação pessoal da parte, exigência documental, audiência por videoconferência, contato telefônico certificado, se mostrarem inviáveis ou ineficazes, sobretudo diante da suspeita de que a própria fraude se dá no plano documental, hipótese em que a emenda perde aptidão para revelar a autenticidade.

Terceiro, deve ser cercada de salvaguardas: oficial sem aparato ostensivo, finalidade restrita à constatação da existência e da vontade da parte, vedação a interrogatório sobre o mérito e registro objetivo em certidão. A diligência de constatação, registre-se, integra as atribuições ordinárias do oficial de Justiça (CPC, art. 154), não constituindo desvio de função.

Há, ainda, um argumento de economicidade que costuma ser mal compreendido. Diz-se que a medida onera o erário. Mas processar até a sentença dezenas de milhares de ações fabricadas custa ao Judiciário muito mais do que uma diligência pontual que filtre, na origem, a demanda simulada. A eficiência e a economicidade (art. 37 da Constituição) militam a favor do filtro bem desenhado.

Conclusão

O combate à litigância abusiva é legítimo e necessário; a divergência está nos meios. A diligência domiciliar não é nem o instrumento ilícito que alguns enxergam, nem um cheque em branco. Tem fundamento no poder geral de cautela e na função jurisdicional de zelar pela autenticidade do processo, e encontra na inafastabilidade do controle jurisdicional não um obstáculo, mas seu alicerce. O que dela se deve exigir é uso proporcional - fundamentado, subsidiário e cercado de garantias. Nesses contornos, a medida não agride o hipossuficiente: protege-o de ter o próprio nome convertido em insumo de um modelo de negócio.

Viviane Ferreira

Viviane Ferreira

Atuação em prevenção à litigância abusiva, integridade processual e eficiência judicial nas relações de consumo. Diretora jurídica de Excelência e Experiência do Cliente. Mestranda IDP-BSB.